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O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

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Não se confundem com as afirmações científicas, que se dirigem à<br />

inteligência”. 4<br />

O direito positivo (um código, uma lei extravagante, etc.)<br />

encerra um conjunto de preceitos ou regras, “imposto à atividade<br />

voluntária do homem”, pelos quais “se ordena que se faça, ou<br />

deixe de fazer, alguma coisa”. A dogmática jurídica, enquanto<br />

explanação da arte do direito positivo e a “teoria pura”, como<br />

exposição da “análise” do mesmo direito, constituem, no mínimo,<br />

uma tecnologia e, no máximo, uma dialética do tipo retórico tradicional.<br />

Confundi-las com a ciência é, para usar a expressão de<br />

Lessa, “desconhecer um dos mais vulgares elementos da lógica”. 5<br />

Todavia, as leis, as “normas de conduta, os preceitos artísticos,<br />

não podem deixar de ter por base verdades científicas”. “Aqui<br />

passamos para o domínio da ciência”. Resumindo Pedro Lessa: 6 as<br />

leis jurídicas estão sujeitas a leis “no sentido em que o termo é<br />

empregado pelos cultores de todas as ciências”. 7 Também nós juristas<br />

podemos, ao fazer as leis jurídicas, “observar os fatos sociais e<br />

formular as leis a que estão subordinados, determinar o que há de<br />

constante e necessário na sua produção”. 8<br />

Assim, na perspectiva de Lessa, o que hoje predominantemente<br />

se ensina como direito (disciplina escolar teórico-prática)<br />

nos cursos jurídicos do Brasil (como também em outros países) e<br />

o que ainda agora se publica como tal, não constituem ciência, já<br />

no sentido em que a entendia o jurista-filósofo brasileiro.<br />

As “leis devem ser formuladas de acordo com a teoria científica<br />

do direito. À consagração em disposições legais preexistem<br />

lógicamente os direitos, estudados e reconhecidos pela ciência<br />

jurídica”. 9 E Pedro Lessa conclui: “a filosofia do direito é a síntese<br />

final dessa ciência”.<br />

Dir-se-ia que a portaria ministerial de 30 de dezembro de<br />

1994 tem por objetivo, no essencial, realizar, com um atraso de 79<br />

anos, o projeto de Pedro Lessa: conduzir o ensino à concepção<br />

teórica e à atividade prática de uma verdadeira ciência do direito.<br />

E, para alcançar esse fim, elegeu os meios: as disciplinas que<br />

donomina fundamentais, entre as quais inclui – fato inédito na<br />

legislação federal – filosofia, sociologia, ética e ciência política.<br />

Sob reserva de um reforço de subsídios, também atuais e<br />

variados (incabíveis neste espaço), já é possível afirmar, sem exagero<br />

ou contundência, que se vai tornando irresponsável, quando<br />

não hilariante, o desespero dos defensores do positivismo tecnojurídico,<br />

ao apostrofar as “perfumarias jurídicas”.<br />

4 LESSA, Pedro, op. cit., p. 66.<br />

5 LESSA, Pedro, op. cit.<br />

6 LESSA, Pedro, op. cit., p. 77<br />

7 LESSA, Pedro, op. cit.<br />

8 LESSA, Pedro, op. cit.<br />

9 LESSA, Pedro, op. cit., p. 86.<br />

impulso<br />

11

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