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O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

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Peter Häberle, seu pensamento sobre o papel da interpretação<br />

constitucional traduz-se numa defesa mais arraigada de um compromisso<br />

democrático para a jurisdição constitucional.<br />

É nessas posições mais radicais a respeito da função dos<br />

instrumentos interpretativos que vale sublinhar as observações<br />

ponderadas de um antigo integrante do Tribunal Constitucional<br />

alemão, que é Ernst Wolfgang Böckenford. 10 Lembra esse jurista<br />

alemão que a metodologia interpretativa não pode assumir uma<br />

postura dissolvedora ou destruidora da própria norma constitucional.<br />

CRITÉRIOS E MARCOS PARA A INTERPRETAÇÃO<br />

CONSTITUCIONAL<br />

Nessa parte do nosso estudo, é importante para nós aprofundar<br />

o pensamento de Böckenford. O jurista alemão está consciente<br />

de estabelecer critérios para demarcar a função interpretativa constitucional.<br />

Lembra o autor de Escritos sobre Derechos Constitucionales<br />

que não importa que o método de interpretação seja de um<br />

Ernst Forstroff (respeitando a norma constitucional através de elementos<br />

interpretativos tradicionais), ou de um Peter Häberle (tratando-se,<br />

como já vimos, de uma perspectiva tópica a respeito dos<br />

dispositivos constitucionais abertos à sociedade), ou então a figura<br />

de um Rudolf Smend, preocupado com o papel integrador da<br />

constituição, ou a presença de Konrad Hesse, direcionado para o<br />

problema da concretização normativa ou, ainda, a noção da norma<br />

tratada através de um programa estruturante de interpretação 11<br />

onde, com maior ou menor diferença, o sentido da norma constitucional<br />

através desses métodos interpretativos seria atingido.<br />

Defende Böckenford uma posição de que o único meio de evitar<br />

esse problema, é do intérprete por meio de sua metodologia estabelecer<br />

o seu entendimento prévio a respeito da função do texto<br />

constitucional 12 e da sua jurisdição. Esse pensador alemão reitera<br />

que tem de haver, por exemplo, por parte do intérprete constitucional<br />

uma postura mais moderada em relação à constituição e aos<br />

instrumentos de controle de constitucionalidade. Exemplificando,<br />

Böckenford sustenta que a jurisdição constitucional não pode ser<br />

um espaço substitutivo de órgãos judiciários, ao transformar-se,<br />

automaticamente, em mecanismo de revisão de todas as decisões<br />

judiciais, ao exercer a sua competência de controle de constitucionalidade.<br />

10 BÖCKENFORD, Ernst-Wolfgang.<br />

Escritos sobre Derechos<br />

Constitucionales. Baden-Baden:<br />

Nomos Verlagsgesellchaft,<br />

1993.<br />

11 V. MÜLLER, Friedrich. Discours<br />

de la méthode juridique.<br />

Paris: PUF, 1996.<br />

12 Por exemplo, SCHNEIDER,<br />

Hans Peter, op. cit., tem uma<br />

posição bastante instrumental<br />

da Constituição.<br />

impulso<br />

19

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