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Peter Häberle, seu pensamento sobre o papel da interpretação<br />
constitucional traduz-se numa defesa mais arraigada de um compromisso<br />
democrático para a jurisdição constitucional.<br />
É nessas posições mais radicais a respeito da função dos<br />
instrumentos interpretativos que vale sublinhar as observações<br />
ponderadas de um antigo integrante do Tribunal Constitucional<br />
alemão, que é Ernst Wolfgang Böckenford. 10 Lembra esse jurista<br />
alemão que a metodologia interpretativa não pode assumir uma<br />
postura dissolvedora ou destruidora da própria norma constitucional.<br />
CRITÉRIOS E MARCOS PARA A INTERPRETAÇÃO<br />
CONSTITUCIONAL<br />
Nessa parte do nosso estudo, é importante para nós aprofundar<br />
o pensamento de Böckenford. O jurista alemão está consciente<br />
de estabelecer critérios para demarcar a função interpretativa constitucional.<br />
Lembra o autor de Escritos sobre Derechos Constitucionales<br />
que não importa que o método de interpretação seja de um<br />
Ernst Forstroff (respeitando a norma constitucional através de elementos<br />
interpretativos tradicionais), ou de um Peter Häberle (tratando-se,<br />
como já vimos, de uma perspectiva tópica a respeito dos<br />
dispositivos constitucionais abertos à sociedade), ou então a figura<br />
de um Rudolf Smend, preocupado com o papel integrador da<br />
constituição, ou a presença de Konrad Hesse, direcionado para o<br />
problema da concretização normativa ou, ainda, a noção da norma<br />
tratada através de um programa estruturante de interpretação 11<br />
onde, com maior ou menor diferença, o sentido da norma constitucional<br />
através desses métodos interpretativos seria atingido.<br />
Defende Böckenford uma posição de que o único meio de evitar<br />
esse problema, é do intérprete por meio de sua metodologia estabelecer<br />
o seu entendimento prévio a respeito da função do texto<br />
constitucional 12 e da sua jurisdição. Esse pensador alemão reitera<br />
que tem de haver, por exemplo, por parte do intérprete constitucional<br />
uma postura mais moderada em relação à constituição e aos<br />
instrumentos de controle de constitucionalidade. Exemplificando,<br />
Böckenford sustenta que a jurisdição constitucional não pode ser<br />
um espaço substitutivo de órgãos judiciários, ao transformar-se,<br />
automaticamente, em mecanismo de revisão de todas as decisões<br />
judiciais, ao exercer a sua competência de controle de constitucionalidade.<br />
10 BÖCKENFORD, Ernst-Wolfgang.<br />
Escritos sobre Derechos<br />
Constitucionales. Baden-Baden:<br />
Nomos Verlagsgesellchaft,<br />
1993.<br />
11 V. MÜLLER, Friedrich. Discours<br />
de la méthode juridique.<br />
Paris: PUF, 1996.<br />
12 Por exemplo, SCHNEIDER,<br />
Hans Peter, op. cit., tem uma<br />
posição bastante instrumental<br />
da Constituição.<br />
impulso<br />
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