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REFORMA CURRICULAR:<br />
PERFUMARIAS FUNDAMENTAIS<br />
ALOYSIO FERRAZ PEREIRA<br />
O Ministério da Educação baixou, a 30 de dezembro de<br />
1994, a portaria nº 1886, que “fixa as diretrizes curriculares e o<br />
conteúdo do curso jurídico” no Brasil em nível de graduação.<br />
No artigo 6º classifica e enumera, sob a denominação de<br />
“matérias fundamentais”, as seguintes: Introdução ao Direito,<br />
Filosofia (Geral e Jurídica; Ética Geral e Profissional), Sociologia<br />
(Geral e Jurídica), Economia e Ciência Política (com Teoria do<br />
Estado).<br />
Ao lado dessas, a Portaria refere outra classe de matérias, as<br />
“profissionalizantes”, tradicionalmente chamadas “jurídicas”. Com<br />
exceção de Introdução ao Direito, as primeiras não podem, a rigor,<br />
ser qualificadas de jurídicas e passam, portanto, agora a ser legalmente<br />
consideradas fundamentais ao ensino dos cursos jurídicos.<br />
São profissionalizantes, segundo a nova norma, os Direitos<br />
Constitucional, Civil, Administrativo, Tributário, Penal, Processual<br />
Civil, Processual Penal, do Trabalho, Comercial e Internacional.<br />
Além disso, a portaria modifica substancialmente o sistema<br />
de avaliação do trabalho discente ao estabelecer no artigo 9º: “Para<br />
conclusão do curso, será obrigatória apresentação e defesa de<br />
monografia final, perante banca examinadora, com tema e orientador<br />
escolhidos pelo aluno”.<br />
Essas “diretrizes curriculares” (art. 16) “são obrigatórias aos<br />
novos alunos matriculados a partir de 1996 nos cursos jurídicos que,<br />
no exercício de sua autonomia, podem aplicá-los imediatamente”.<br />
Outras modificações foram igualmente introduzidas pela norma.<br />
impulso<br />
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