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O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

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Se a questão é “verdade” ou “método”, Habermas opta pelo<br />

método, querendo um paradigma procedimental para o Direito, o<br />

que não é novo na História do pensamento.<br />

A semelhança de Habermas com Tobias Barreto não fica só<br />

no fato de ambos acharem difícil a prática do pensar num país<br />

como o Brasil.<br />

Para Tobias Barreto, que seguia o pensamento alemão do seu<br />

tempo bem de perto e, portanto, a mesma tradição de Habermas, o<br />

Direito não é revelado e nem descoberto (abandona os conceitos<br />

de Direito Natural Clássico e Moderno), mas é produzido pelo<br />

grupamento humano e suas condições concretas de estruturação e<br />

reprodução. 27 Tobias era um positivista de primeira geração.<br />

Evidentemente, para um pensamento oriundo da Sociologia,<br />

interessa (e aqui entra o interesse que guia o conhecimento) o estabelecimento<br />

de uma prática social. Esse cotidiano social, a realidade<br />

em que o Direito se encontra, não pode ser ignorada. O crescimento<br />

do Direito positivo como forma de controle da vida social<br />

evidentemente também é um “uso” do Direito. Mas isso diagnosticado,<br />

não permite um empirismo tal, ainda que revestido de uma<br />

“Razão Comunicacional”, que faça das combinações tópicas um<br />

determinante para o conceito de justiça.<br />

Há que entender isso, sob pena de não termos um parâmetro<br />

de verdade e justiça e acabarmos fomentando uma ideologia!<br />

Nesse ponto ao menos concordamos com Ricoeur: Uma busca da<br />

verdade, sem crítica da própria busca, torna-se uma ideologia, assim<br />

como é ideologia uma crítica tal que não permita a busca. E acrescentamos:<br />

a crítica diagnostica, mas não cura. Para a solução do<br />

problema diagnosticado, o método não basta. É preciso corrigir a<br />

cada instante a generalidade do comando legal, ainda que obediente<br />

a um procedimento constitucional, convertendo-o topicamente<br />

naquilo para o que foi predestinado: instrumento de aplicação da<br />

justiça. Ao contrário do que pretende Habermas, como solução, a<br />

lei é meio e o Direito é fim, pois o Justo independe da vontade e é<br />

a aplicação de um princípio teórico de Verdade, a Igualdade. Eqüidade,<br />

mais que a mera busca da solução quando não há lei, é a<br />

manutenção ou resgate da Igualdade, no cumprimento da finalidade<br />

da lei como instrumento, que é a realização do Direito. Para<br />

isso, não há método eficaz, pois como sabiamente ponderou Gadamer,<br />

o homem experiente sabe da fragilidade de todos os planos e<br />

é, assim, um decepcionado, na medida em que não pode determi-<br />

27 Introdução ao Estudo do Direito.<br />

Estudos de Direito. Rio de<br />

Janeiro: Laemmert, 1892, p. 36;<br />

cf. BATISTA, Nilo. Introdução<br />

crítica ao Direito Penal brasileiro.<br />

Rio de Janeiro: Revan,<br />

19<strong>90</strong>, p. 18.<br />

impulso<br />

37

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