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Se a questão é “verdade” ou “método”, Habermas opta pelo<br />
método, querendo um paradigma procedimental para o Direito, o<br />
que não é novo na História do pensamento.<br />
A semelhança de Habermas com Tobias Barreto não fica só<br />
no fato de ambos acharem difícil a prática do pensar num país<br />
como o Brasil.<br />
Para Tobias Barreto, que seguia o pensamento alemão do seu<br />
tempo bem de perto e, portanto, a mesma tradição de Habermas, o<br />
Direito não é revelado e nem descoberto (abandona os conceitos<br />
de Direito Natural Clássico e Moderno), mas é produzido pelo<br />
grupamento humano e suas condições concretas de estruturação e<br />
reprodução. 27 Tobias era um positivista de primeira geração.<br />
Evidentemente, para um pensamento oriundo da Sociologia,<br />
interessa (e aqui entra o interesse que guia o conhecimento) o estabelecimento<br />
de uma prática social. Esse cotidiano social, a realidade<br />
em que o Direito se encontra, não pode ser ignorada. O crescimento<br />
do Direito positivo como forma de controle da vida social<br />
evidentemente também é um “uso” do Direito. Mas isso diagnosticado,<br />
não permite um empirismo tal, ainda que revestido de uma<br />
“Razão Comunicacional”, que faça das combinações tópicas um<br />
determinante para o conceito de justiça.<br />
Há que entender isso, sob pena de não termos um parâmetro<br />
de verdade e justiça e acabarmos fomentando uma ideologia!<br />
Nesse ponto ao menos concordamos com Ricoeur: Uma busca da<br />
verdade, sem crítica da própria busca, torna-se uma ideologia, assim<br />
como é ideologia uma crítica tal que não permita a busca. E acrescentamos:<br />
a crítica diagnostica, mas não cura. Para a solução do<br />
problema diagnosticado, o método não basta. É preciso corrigir a<br />
cada instante a generalidade do comando legal, ainda que obediente<br />
a um procedimento constitucional, convertendo-o topicamente<br />
naquilo para o que foi predestinado: instrumento de aplicação da<br />
justiça. Ao contrário do que pretende Habermas, como solução, a<br />
lei é meio e o Direito é fim, pois o Justo independe da vontade e é<br />
a aplicação de um princípio teórico de Verdade, a Igualdade. Eqüidade,<br />
mais que a mera busca da solução quando não há lei, é a<br />
manutenção ou resgate da Igualdade, no cumprimento da finalidade<br />
da lei como instrumento, que é a realização do Direito. Para<br />
isso, não há método eficaz, pois como sabiamente ponderou Gadamer,<br />
o homem experiente sabe da fragilidade de todos os planos e<br />
é, assim, um decepcionado, na medida em que não pode determi-<br />
27 Introdução ao Estudo do Direito.<br />
Estudos de Direito. Rio de<br />
Janeiro: Laemmert, 1892, p. 36;<br />
cf. BATISTA, Nilo. Introdução<br />
crítica ao Direito Penal brasileiro.<br />
Rio de Janeiro: Revan,<br />
19<strong>90</strong>, p. 18.<br />
impulso<br />
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