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O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

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qualquer líquido. Mais que isso, porém, uma forma vazia e elástica,<br />

que se amolda procedimentalmente conforme o seu conteúdo.<br />

E isso, paradoxalmente, é devido à sua rigidez dogmática, bastante<br />

visível. Embora a partir de princípios alocados topicamente, e<br />

visando um fim, não se impede que passe a ser, daí por diante,<br />

uma “ética de princípios”, mormente quando esse fim pragmaticamente<br />

colocado, é apenas e puramente o da comunicação ideal,<br />

quando interesse e razão coicidem, quando o interesse que guia o<br />

conhecimento é o interesse na emancipação.<br />

Como distinguiu O. Höffe, Habermas trabalha com algo abstrato,<br />

uma analogia, que é a linguagem, enquanto há toda uma realidade<br />

a sua volta. 12<br />

Se a sua filosofia, pretensamente “pós-moderna”, por “desfundamentalizar”<br />

a razão, junta Marx com Kant, através das diversas<br />

linhas filosóficas, do Pragmatismo, que entende uma filosofia<br />

prática, ao Estruturalismo Genético, que entende um modelo de<br />

diagnóstico crítico que pode ser transplantado para a crítica da<br />

sociedade, de modo “reconstrutivo”, não consegue escapar por<br />

isso dos modernos que pretende aperfeiçoar. É certo que o Estruturalismo<br />

pode se coadunar com o pensamento oriundo do Marxismo.<br />

Marx mesmo utilizou esse termo “estrutura” para se referir<br />

às ideologias sociais de modo geral. E não é contraditório também<br />

que Habermas junte Kant com Darwin, ainda nos moldes do velho<br />

positivismo comteano, pois o “Estruturalismo” tem a ver com a<br />

Biologia de Spencer, ao que Habermas junta o Pragmatismo, que<br />

se alia à Fenomenologia, segundo os princípios kantianos. 13<br />

Em suma, Kant com Marx, ou um Kant marxista e um Marx<br />

kantianizado, ambos “desfundamentalizados”, resulta num Habermas.<br />

Mas vai perdendo Marx de vista. Na área particular da filosofia<br />

do direito, Habermas é um Savigny com Kelsen.<br />

A diferença da sua teoria para o Direito Natural Moderno é<br />

que este se fundava na lei como “declaração” de direitos (direitos<br />

naturais) e para ele a lei também é uma declaração, mas não passa<br />

de uma declaração de vontades estabelecidas pelo consenso.<br />

O relativismo de Habermas, que ele tenta consertar com uma<br />

dose excessiva de dogmatismo, é mais grave do que o da Teoria do<br />

Conhecimento. Kant ainda conciliava “Razão Pura” e ”Razão Prática”,<br />

deixando um lugar para o que a razão não era capaz: a religião.<br />

Talvez o seu fundamentalismo permitisse isso. No caso de<br />

Habermas, entrentanto, o sonho de criar algo sutil como a Razão<br />

Comunicativa, que paira num abstrato sem ligação alguma com<br />

12 HÖFFE, Otfried, p. 14.<br />

13 Cf. História do pensamento.<br />

São Paulo: Nova Cultural, v. IV,<br />

p. 705; e também BONOMI,<br />

Andrea. Fenomenologia e estruturalismo.<br />

São Paulo: Perspectiva,<br />

1974.<br />

impulso<br />

33

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