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O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

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de janeiro de 1967, que fixa o processo legislativo através de seu<br />

art. 49, onde lê-se: O processo legislativo compreende a elaboração<br />

de: I – Emendas à Constituição; II – Leis Complementares da<br />

Constituição; III – Leis Ordinárias; IV – Lei Delegadas; V –<br />

Decretos-Leis; VI – Decretos Legislativos; VII- Resoluções. 7<br />

Desta forma a Constituição do Regime autoritário de 1967<br />

estabelece uma clara ruptura com a ordem constitucional anterior<br />

no momento em que propõe, através de novas orientações, uma<br />

quebra com a doutrina clássica da separação dos poderes pela<br />

indelegabilidade do poder legislativo. Assim sendo, passa o Poder<br />

Executivo a participar efetivamente do processo legislativo e já<br />

não mais se limitando, juridicamente, à iniciativa do veto.<br />

Com o aumento da tensão social e a intensificação dos conflitos<br />

ideológicos inaugura-se, no Brasil, sob o comando do Presidente<br />

A. Costa e Silva, a chamada democracia excludente, especialmente<br />

pela edição do ato institucional nº 5, de 13/12/68, que<br />

reveste o Executivo de verdadeiro poder imperial.<br />

Em 17/10/69, os Ministros Militares, no uso de suas atribuições<br />

conferidas pelo art. 3º, do A. I. nº 10, de 14/10/69, combinado<br />

com o parágrafo 1º, do art. 2º, do A. I. nº 5, de 13/12/68 e considerando<br />

o fechamento do Congresso Nacional através do Ato<br />

Complementar nº 38, de 13/12/68, dão ao Brasil a Emenda Constitucional<br />

nº 1, com 217 artigos que, em seu art. 46, repete a redação<br />

do art. 49 da Constituição de 1967. Porém vale destacar a<br />

ampliação material que o Decreto-Lei recebe através do art. 55, da<br />

Emenda nº 1, que diz:<br />

O Presidente da República, em casos de urgência ou de<br />

interesse público relevante, e desde que não haja<br />

aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre<br />

as seguintes matérias:<br />

I – Segurança nacional;<br />

II – finanças públicas, inclusive normas tributárias; e<br />

III – criação de cargos públicos e fixação de vencimentos. 8<br />

Neste contexto o país atravessa a década de 70; em seu final,<br />

com o General Ernesto Geisel, inicia-se o processo de abertura<br />

política e anistia, processo este que teve sua continuidade garantida<br />

durante o Governo do General João Batista Figueiredo. Neste<br />

momento histórico os reclamos dos diversos segmentos da sociedade<br />

civil não deixaram dúvida de que o momento seguinte, já na<br />

7 Constituição do Brasil, promulgada<br />

em 24 de janeiro de<br />

1967. Em: CAMPANHOLE,<br />

Adriano, CAMPANHOLE, Hilton<br />

Lobo. op. cit., p. 343.<br />

8 Constituição da República<br />

Federativa do Brasil, com redação<br />

dada pela Emenda Constitucional<br />

nº 1/1969. Em: CAMPA-<br />

NHOLE, Adriano, CAMPA-<br />

NHOLE, Hilton Lobo, op. cit.,<br />

p. 224.<br />

impulso<br />

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