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O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

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para a linguagem jurídica, pois de outra forma estaremos apenas a<br />

demonstrar os resultados das relações entre as condições sociais e<br />

o processo legislativo para o jurista, o político e o legislador, com<br />

a finalidade de melhor ajustá-lo às necessidades políticas.<br />

Ferdinand Lassalle entende que a Constituição de um país é<br />

em essência, a soma dos fatores reais do poder, que regem nesse<br />

país, sendo esta a Constituição real e efetiva, não passando a<br />

Constituição escrita de uma folha de papel 2 (Constituição em sentido<br />

sociológico).<br />

Carl Schmitt considera a Constituição como uma decisão fundamental,<br />

decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de<br />

existência da unidade política, fazendo distinção entre Constituição<br />

e leis constitucionais 3 (Constituição em sentido político).<br />

Para Hans Kelsen a Constituição é norma pura, puro deverser,<br />

sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política<br />

ou filosófica 4 (Constituição em sentido jurídico).<br />

A partir destas reflexões iniciais, tentaremos apresentar, preliminarmente,<br />

algumas breves considerações sobre o processo<br />

legislativo em seu significado jurídico, sendo que por ele o direito<br />

revela a sua própria criação, a produção, e criação, a modificação<br />

ou revogação de normas gerais ou individualizadas e diz quem<br />

participa e como deve participar.<br />

Estaremos ainda engajados na tarefa de mostrar como o processo<br />

legislativo evoluiu em nosso direito interno durante os 173<br />

anos do Brasil como nação independente.<br />

(BREVE) HISTÓRICO DO PROCESSO<br />

LEGISLATIVO NA BRASIL<br />

Com o fim da fase colonial, (época em que o processo legislativo<br />

era marcadamente autocrático) e com o surgimento do Brasil<br />

independente tivemos, a partir de 7 de setembro de 1822, a<br />

regra do processo representativo, sendo apenas interrompido pelo<br />

processo autocrático, nos interregnos de governos de fato:<br />

• De 7/9/1822 (data da proclamação da Independência do<br />

Brasil) a 3/5/1823 (data da instalação da Assembléia Geral Constituinte<br />

e Legislativa do Império do Brasil);<br />

• De 12/11/1823 (Dissolução da Constituinte) a 6/5/1826<br />

(Instalação da 1ª Legislatura Monárquica);<br />

• De 15/11/1889 (data da Proclamação da República) a 24/<br />

02/1891 (data da Promulgação da 1ª Constituição Republicana);<br />

2 APEED, José Afonso da Silva.<br />

Curso de Direito Constitucional<br />

Positivo. 9ª ed. rev. e ampl. São<br />

Paulo: Malheiros, 1992, p. 40.<br />

3 APEED, José Afonso da Silva,<br />

op. cit.<br />

4 APEED, José Afonso da Silva,<br />

op. cit.<br />

impulso<br />

23

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