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5) decretos-leis presidenciais até que se reunisse o Parlamento<br />
(art. 180);<br />
6) decretos-leis baixados pelo Presidente da República, por<br />
delegação do Parlamento (art. 12);<br />
7) decretos-leis do Presidente da República para atender às<br />
necessidades do Estado, durante o recesso ou dissolução do Parlamento<br />
(art. 13);<br />
8) decretos-leis expedidos livremente pelo Presidente da<br />
República sobre as matérias especificadas no art. 14;<br />
9) decretos-leis modificativos do Orçamento, por proposta fundamentada<br />
do Departamento Administrativo (art. 69, parágrafo 2º);<br />
10) atos do Presidente da República, determinando a execução<br />
provisória de tratados ou convenções internacionais (que,<br />
materialmente, podem ser de natureza legislativa, nos termos do<br />
art. 74, n);<br />
11) decretos legislativos, ou que outro nome tivessem, para o<br />
referendum do Parlamento aos tratados e à celebração da paz, bem<br />
como para autorização de declaração de guerra ou a passagem de<br />
forças estrangeiras pelo território nacional, pois seria absurdo concluir,<br />
do silêncio da Constituição, que tais atos (art. 74, d, g, h e i)<br />
ficassem sujeitos a sanção presidencial;<br />
12) resoluções de cada ramo do Parlamento, que só podia<br />
funcionar separadamente (art. 40). 6<br />
Notadamente foi a Carta constitucional que maior número de<br />
atos legislativos abrigou, da mesma forma como se demonstram<br />
terem sido desnecessários na medida em que a maioria da legislação<br />
ordinária veio sob a forma de decreto-lei, conforme previa o<br />
art. 180. Registre-se ainda que o número de decretos-leis alcançou<br />
a marca histórica de 9.<strong>90</strong>8 nesse período, incluindo-se entre eles a<br />
maioria dos Códigos vigentes como por exemplo: Código Penal,<br />
Código Penal Militar, Código de Propriedade Industrial, Código<br />
de Processo Penal, C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).<br />
Não podemos esquecer o momento político representado<br />
pelo regime de exceção que caracterizou a era Vargas, daí termos<br />
um processo legislativo tão esdrúxulo quanto compreensível.<br />
Em 1946, a Constituição (Liberal para uns e Conservadora<br />
para outros) recupera a doutrina clássica da divisão dos poderes,<br />
consagrando em seu art. 36, parágrafo 2º a indelegabilidade de<br />
atribuições entre os poderes da União.<br />
É em 1956, no Governo de Juscelino Kubitschek, que surge a<br />
idéia de Revisão do Processo Legislativo, de autoria da Comissão<br />
6 SAMPAIO, Nelson de Souza.<br />
O processo legislativo. São Paulo:<br />
Saraiva, 1967.<br />
impulso<br />
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