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O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

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5) decretos-leis presidenciais até que se reunisse o Parlamento<br />

(art. 180);<br />

6) decretos-leis baixados pelo Presidente da República, por<br />

delegação do Parlamento (art. 12);<br />

7) decretos-leis do Presidente da República para atender às<br />

necessidades do Estado, durante o recesso ou dissolução do Parlamento<br />

(art. 13);<br />

8) decretos-leis expedidos livremente pelo Presidente da<br />

República sobre as matérias especificadas no art. 14;<br />

9) decretos-leis modificativos do Orçamento, por proposta fundamentada<br />

do Departamento Administrativo (art. 69, parágrafo 2º);<br />

10) atos do Presidente da República, determinando a execução<br />

provisória de tratados ou convenções internacionais (que,<br />

materialmente, podem ser de natureza legislativa, nos termos do<br />

art. 74, n);<br />

11) decretos legislativos, ou que outro nome tivessem, para o<br />

referendum do Parlamento aos tratados e à celebração da paz, bem<br />

como para autorização de declaração de guerra ou a passagem de<br />

forças estrangeiras pelo território nacional, pois seria absurdo concluir,<br />

do silêncio da Constituição, que tais atos (art. 74, d, g, h e i)<br />

ficassem sujeitos a sanção presidencial;<br />

12) resoluções de cada ramo do Parlamento, que só podia<br />

funcionar separadamente (art. 40). 6<br />

Notadamente foi a Carta constitucional que maior número de<br />

atos legislativos abrigou, da mesma forma como se demonstram<br />

terem sido desnecessários na medida em que a maioria da legislação<br />

ordinária veio sob a forma de decreto-lei, conforme previa o<br />

art. 180. Registre-se ainda que o número de decretos-leis alcançou<br />

a marca histórica de 9.<strong>90</strong>8 nesse período, incluindo-se entre eles a<br />

maioria dos Códigos vigentes como por exemplo: Código Penal,<br />

Código Penal Militar, Código de Propriedade Industrial, Código<br />

de Processo Penal, C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).<br />

Não podemos esquecer o momento político representado<br />

pelo regime de exceção que caracterizou a era Vargas, daí termos<br />

um processo legislativo tão esdrúxulo quanto compreensível.<br />

Em 1946, a Constituição (Liberal para uns e Conservadora<br />

para outros) recupera a doutrina clássica da divisão dos poderes,<br />

consagrando em seu art. 36, parágrafo 2º a indelegabilidade de<br />

atribuições entre os poderes da União.<br />

É em 1956, no Governo de Juscelino Kubitschek, que surge a<br />

idéia de Revisão do Processo Legislativo, de autoria da Comissão<br />

6 SAMPAIO, Nelson de Souza.<br />

O processo legislativo. São Paulo:<br />

Saraiva, 1967.<br />

impulso<br />

25

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