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principais, que é o juiz, desempenham uma função essencial de<br />
assegurar o processo democrático, ao reconhecer direitos individuais<br />
ou coletivos pleiteados pelos cidadãos. Entretanto, há um risco<br />
sério, no sentido da continuidade dessa autonomização do direito e<br />
do avanço da prestação jurisdicional em todos os níveis da sociedade,<br />
de virmos a assistir a substituição do jogo democrático pelo<br />
império da estrutura jurídica. Devemos acrescentar as ponderações<br />
de Garapon à indagação de como poderemos equilibrar o mundo<br />
legal para evitar o enfraquecimento do quadro democrático.<br />
Sem dúvida nenhuma, a interpretação constitucional através<br />
de sua jurisdição própria é um exemplo concreto da validade da<br />
reflexão levantada pelo mencionado estudioso francês. 4 Assim,<br />
privilegiaremos os métodos interpretativos constitucionais para<br />
responder a esse nosso questionamento.<br />
Com esse intuito é que nós pretendemos discutir as próximas<br />
etapas de nossa análise, direcionando o problema da interpretação<br />
constitucional sob duas perspectivas:<br />
• a sua finalidade; e<br />
• a delimitação de seus limites e atores.<br />
A FINALIDADE DA INTERPRETAÇÃO<br />
CONSTITUCIONAL<br />
Numa postura tradicional e de fundamentos dentro de uma<br />
roupagem de liberalismo, a interpretação constitucional foi sempre<br />
enquadrada no sentido de estabelecer uma adequação da lei ou do<br />
ato administrativo ao texto constitucional. Nessa linha de raciocínio,<br />
esse entendimento reduzia a metodologia interpretativa constitucional<br />
e o seu instrumento de viabilização (Jurisdição Constitucional)<br />
a um mero exame da noção de supremacia da norma constitucional<br />
dentro da ordem jurídica. 5<br />
Entretanto, em razão do caráter mais arrojado da jurisdição<br />
constitucional em nossos dias e de uma definição mais ampla do<br />
sentido do Texto Constitucional, 6 a interpretação constitucional<br />
passou a assumir um aspecto teleológico dentro da estrutura normativa<br />
de sua dinamização e de adequação constante com a própria<br />
realidade social. Daí, é pertinente lembrar, agora, das inquietudes<br />
levantadas por Antoine Garapon de contarmos com um<br />
Direito e um de seus operadores (no caso o Juiz Constitucional)<br />
que passariam a substituir, perigosamente, o próprio sistema<br />
democrático.<br />
4 LARENZ, Kark. Metodologia<br />
da Ciência do Direito. 2ª ed.<br />
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenksian,<br />
1989. Kark Larenz<br />
lembra que, de um lado, a interpretação<br />
constitucional não sediferencia<br />
em substância dos<br />
outros critérios de interpretação,<br />
mas, de outro lado, aquela forma<br />
interpretativa apresenta uma repercursão<br />
diferente de metodologias<br />
de compreensão de outras<br />
disciplinas do direito.<br />
5 Cabe observar que o nosso<br />
Supremo Tribunal Constitucional,<br />
mesmo após a ampliação<br />
de suas competências de contrato<br />
da constitucionalidade, a<br />
partir da Constituição Federal<br />
de 1988, está adstrito, ainda, a<br />
essa posição clássica da prevalência<br />
pura e simples do Texto<br />
Constitucional.<br />
6 Vide SCHNEIDER, Hans Peter.<br />
Democracia y Constitución.<br />
Madrid: Centro de Estudios<br />
Constitucionales, 1991. Aqui, o<br />
autor define a Constituição através<br />
de três estruturas: a pro-dinâmica<br />
(que tem de estar adaptada<br />
à realidade social); a programática<br />
(estabelecendo uma<br />
utopia social); e a fragamentária<br />
(na qual, ao estar aberta à sociedade,<br />
cabe à jurisdição constitucional<br />
compatibilizar seus princípios,<br />
lacunas e conflitos normativos<br />
constitucionais).<br />
impulso<br />
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