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O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

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principais, que é o juiz, desempenham uma função essencial de<br />

assegurar o processo democrático, ao reconhecer direitos individuais<br />

ou coletivos pleiteados pelos cidadãos. Entretanto, há um risco<br />

sério, no sentido da continuidade dessa autonomização do direito e<br />

do avanço da prestação jurisdicional em todos os níveis da sociedade,<br />

de virmos a assistir a substituição do jogo democrático pelo<br />

império da estrutura jurídica. Devemos acrescentar as ponderações<br />

de Garapon à indagação de como poderemos equilibrar o mundo<br />

legal para evitar o enfraquecimento do quadro democrático.<br />

Sem dúvida nenhuma, a interpretação constitucional através<br />

de sua jurisdição própria é um exemplo concreto da validade da<br />

reflexão levantada pelo mencionado estudioso francês. 4 Assim,<br />

privilegiaremos os métodos interpretativos constitucionais para<br />

responder a esse nosso questionamento.<br />

Com esse intuito é que nós pretendemos discutir as próximas<br />

etapas de nossa análise, direcionando o problema da interpretação<br />

constitucional sob duas perspectivas:<br />

• a sua finalidade; e<br />

• a delimitação de seus limites e atores.<br />

A FINALIDADE DA INTERPRETAÇÃO<br />

CONSTITUCIONAL<br />

Numa postura tradicional e de fundamentos dentro de uma<br />

roupagem de liberalismo, a interpretação constitucional foi sempre<br />

enquadrada no sentido de estabelecer uma adequação da lei ou do<br />

ato administrativo ao texto constitucional. Nessa linha de raciocínio,<br />

esse entendimento reduzia a metodologia interpretativa constitucional<br />

e o seu instrumento de viabilização (Jurisdição Constitucional)<br />

a um mero exame da noção de supremacia da norma constitucional<br />

dentro da ordem jurídica. 5<br />

Entretanto, em razão do caráter mais arrojado da jurisdição<br />

constitucional em nossos dias e de uma definição mais ampla do<br />

sentido do Texto Constitucional, 6 a interpretação constitucional<br />

passou a assumir um aspecto teleológico dentro da estrutura normativa<br />

de sua dinamização e de adequação constante com a própria<br />

realidade social. Daí, é pertinente lembrar, agora, das inquietudes<br />

levantadas por Antoine Garapon de contarmos com um<br />

Direito e um de seus operadores (no caso o Juiz Constitucional)<br />

que passariam a substituir, perigosamente, o próprio sistema<br />

democrático.<br />

4 LARENZ, Kark. Metodologia<br />

da Ciência do Direito. 2ª ed.<br />

Lisboa: Fundação Calouste Gulbenksian,<br />

1989. Kark Larenz<br />

lembra que, de um lado, a interpretação<br />

constitucional não sediferencia<br />

em substância dos<br />

outros critérios de interpretação,<br />

mas, de outro lado, aquela forma<br />

interpretativa apresenta uma repercursão<br />

diferente de metodologias<br />

de compreensão de outras<br />

disciplinas do direito.<br />

5 Cabe observar que o nosso<br />

Supremo Tribunal Constitucional,<br />

mesmo após a ampliação<br />

de suas competências de contrato<br />

da constitucionalidade, a<br />

partir da Constituição Federal<br />

de 1988, está adstrito, ainda, a<br />

essa posição clássica da prevalência<br />

pura e simples do Texto<br />

Constitucional.<br />

6 Vide SCHNEIDER, Hans Peter.<br />

Democracia y Constitución.<br />

Madrid: Centro de Estudios<br />

Constitucionales, 1991. Aqui, o<br />

autor define a Constituição através<br />

de três estruturas: a pro-dinâmica<br />

(que tem de estar adaptada<br />

à realidade social); a programática<br />

(estabelecendo uma<br />

utopia social); e a fragamentária<br />

(na qual, ao estar aberta à sociedade,<br />

cabe à jurisdição constitucional<br />

compatibilizar seus princípios,<br />

lacunas e conflitos normativos<br />

constitucionais).<br />

impulso<br />

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