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e natureza, cujos problemas pedem vivência na prática operativa<br />
do direito.<br />
A filosofia do direito é bom, seja mesmo confiada a juristafilósofo,<br />
isto é, jurista que medita e pensa o direito criticamente<br />
como filósofo. Isto não quer dizer que não possa este assunto ser<br />
professado por filósofo-jurista, como disto a história dá testemunho<br />
nos casos de Aristóteles, Tomás de Aquino, Hobbes, Rousseau,<br />
Kant, Hegel, Marx e outros, que influíram profundamente no<br />
direito, embora não militassem em profissão jurídica nem lecionassem<br />
direito. De resto, o desamor que o jurista médio, em sua<br />
maioria, manifesta à filosofia, aconselha preferir a sua atribuição<br />
ao filósofo, sobretudo se se tem em conta a inexistência de filosofia<br />
no curso de humanidades.<br />
A ciência política e a economia, como é óbvio, são matérias<br />
intimamente ligadas ao direito enquanto fenômeno e como conhecimento<br />
prático ou teórico. A respeito, temos o exemplo do que, há<br />
décadas, acontece na Europa, onde várias faculdades de direito são,<br />
ao mesmo tempo, de ciências políticas ou econômicas ou sociais.<br />
Têm então, em sua própria estrutura pedagógica e em seus quadros,<br />
os recursos necessários a se proverem de docentes em política,<br />
economia e sociologia. Quanto à “teoria do Estado” (entende-se:<br />
teoria geral do Estado é disciplina que, nas escolas de direito, tem<br />
sido sucedânea à da ciência política, incluindo esta última ao lado<br />
de outras como filosofia e sociologia políticas, história institucional,<br />
áreas comuns ao direito, etc. A sua adoção como obrigatória na<br />
quase unanimidade dos currículos, entre nós, constitui prova do<br />
reconhecimento da relação congênita que interliga política e<br />
direito; sem falar da história dos cursos jurídicos no Brasil, onde as<br />
academias de Recife e São Paulo sempre manifestaram fortíssima<br />
vocação política, pelo menos enquanto não existiram universidades<br />
ou escolas destinadas especificamente aos estudos políticos e<br />
sociais. Mas deixemos aí essa questão entregue à rixa entre os interessados<br />
em melhorar o próprio salário ou currículo.<br />
SEGUNDA REAÇÃO<br />
Outra reação à portaria ministerial nº 18.886 parte, para usar<br />
termo simplificador, do técnico do direito. O espectro de suas<br />
modalidades vai do rábula portador de diploma ao legista travestido<br />
de kelseniano. De um lado, a técnica tem seu lugar próprio na<br />
atividade jurídica, mas sua função é subordinada ou preordenada<br />
aos fins a que tem de servir. De outro lado a técnica resulta de<br />
impulso<br />
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