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O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

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e natureza, cujos problemas pedem vivência na prática operativa<br />

do direito.<br />

A filosofia do direito é bom, seja mesmo confiada a juristafilósofo,<br />

isto é, jurista que medita e pensa o direito criticamente<br />

como filósofo. Isto não quer dizer que não possa este assunto ser<br />

professado por filósofo-jurista, como disto a história dá testemunho<br />

nos casos de Aristóteles, Tomás de Aquino, Hobbes, Rousseau,<br />

Kant, Hegel, Marx e outros, que influíram profundamente no<br />

direito, embora não militassem em profissão jurídica nem lecionassem<br />

direito. De resto, o desamor que o jurista médio, em sua<br />

maioria, manifesta à filosofia, aconselha preferir a sua atribuição<br />

ao filósofo, sobretudo se se tem em conta a inexistência de filosofia<br />

no curso de humanidades.<br />

A ciência política e a economia, como é óbvio, são matérias<br />

intimamente ligadas ao direito enquanto fenômeno e como conhecimento<br />

prático ou teórico. A respeito, temos o exemplo do que, há<br />

décadas, acontece na Europa, onde várias faculdades de direito são,<br />

ao mesmo tempo, de ciências políticas ou econômicas ou sociais.<br />

Têm então, em sua própria estrutura pedagógica e em seus quadros,<br />

os recursos necessários a se proverem de docentes em política,<br />

economia e sociologia. Quanto à “teoria do Estado” (entende-se:<br />

teoria geral do Estado é disciplina que, nas escolas de direito, tem<br />

sido sucedânea à da ciência política, incluindo esta última ao lado<br />

de outras como filosofia e sociologia políticas, história institucional,<br />

áreas comuns ao direito, etc. A sua adoção como obrigatória na<br />

quase unanimidade dos currículos, entre nós, constitui prova do<br />

reconhecimento da relação congênita que interliga política e<br />

direito; sem falar da história dos cursos jurídicos no Brasil, onde as<br />

academias de Recife e São Paulo sempre manifestaram fortíssima<br />

vocação política, pelo menos enquanto não existiram universidades<br />

ou escolas destinadas especificamente aos estudos políticos e<br />

sociais. Mas deixemos aí essa questão entregue à rixa entre os interessados<br />

em melhorar o próprio salário ou currículo.<br />

SEGUNDA REAÇÃO<br />

Outra reação à portaria ministerial nº 18.886 parte, para usar<br />

termo simplificador, do técnico do direito. O espectro de suas<br />

modalidades vai do rábula portador de diploma ao legista travestido<br />

de kelseniano. De um lado, a técnica tem seu lugar próprio na<br />

atividade jurídica, mas sua função é subordinada ou preordenada<br />

aos fins a que tem de servir. De outro lado a técnica resulta de<br />

impulso<br />

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