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Se olharmos por dentro de um “tridimensionalismo” fragmentado,<br />
que considera “fato”, “valor” e “norma” isoladamente,<br />
sendo “fato” relacionado com o sociologismo jurídico, “valor”<br />
com um certo direito natural ou a preocupação pelo justo, e<br />
“norma” como dogmatismo do positivismo jurídico, a crítica de<br />
Habermas se situa claramente contra “valor” e “norma”, privilegiando<br />
a ocorrência sociológica (fato), o que não impedirá de cair<br />
também num dogmatismo de ordem sociológica. É por isso que<br />
dizíamos anteriormente que o verdadeiro embate se dá contra a<br />
Ontologia, de modo especial contra a Hermenêutica Filosófica e<br />
contra as perspectivas de um certo Direito Natural. 18<br />
Na sua última obra, “Faktizität und Geltung...”, absorve-se<br />
no estudo mais direto da filosofia do direito e ali demonstra que<br />
“fato” e “norma”, ou seja, “eficácia” e “vigência”, são os dois elementos<br />
consideráveis do Direito. Entretanto, quando se fala de<br />
norma, supõe-se valorações de condutas e, pois, uma ideologia.<br />
Se concordarmos com o diagnóstico de Habermas, não aceitamos<br />
a colocação do Direito em si como instrumento meramente<br />
comunicativo, produto ainda da mera comunicação, na forma de<br />
um culturalismo ou, como o quer Habermas, de uma “razão comunicacional<br />
pura”.<br />
Em primeiro lugar, devemos nos perguntar se a vontade geral<br />
é possível. Aristóteles 19 já havia alertado para a possibilidade da<br />
“democracia”, ou seja, para um governo pela vontade popular, pois<br />
esta é vulnerável à “demagogia”, à ação dos condutores do povo,<br />
que são exatamente os líderes políticos que deverão representar o<br />
povo e discutir sua vontade no parlamento, como asseveram clássicos<br />
como Rousseau ou mesmo Savigny. Isso é válido para sociedades<br />
mal organizadas ou para sociedades altamente organizadas,<br />
embora nos meios menos estruturados, como são países como o<br />
Brasil, fique mais fácil entender a insuficiência dessa teoria.<br />
O próprio Habermas, no início, ao apontar para a circunstância<br />
de que a vontade popular, fruto do consenso, é na verdade provocada<br />
pela propaganda, que domestica, 20 responde negativamente<br />
a essa questão. Mas posteriormente, acabou entendendo que<br />
“compreender” é “concordar”, 21 acreditando numa “ética do discurso”,<br />
que implica não em valores, mas apenas numa validez<br />
deôntica. 22 É a conexão essencial entre “eficácia” e “vigência”,<br />
tema de sua última obra, “Faktizität und Geltung...”<br />
Por outro lado, subtraindo-se a verdade à Ontologia, deixando-a<br />
ao sabor da vontade popular, se é que essa vontade sem<br />
18 Há muitos conceitos de Direito<br />
Natural. Sobre Direito Natural,<br />
o pensamento de Heidegger<br />
e a Hermenêutica, cf. a obra do<br />
prof. Aloysio Ferraz Pereira, segundo<br />
o qual nos orientamos e<br />
que está relacionada na Bibliografia.<br />
19 Política, Capítulo IV.<br />
20 Strukturwandel der Öffentlichkeit,<br />
p. 229.<br />
21 Vorstudien und Ergänzungen<br />
Zur Theorie des Komunicativen<br />
Handelns, p. 704 a 707.<br />
22 MH, p. 126.<br />
impulso<br />
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