22.10.2014 Views

O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

O DIREITO NOS ANOS 90 - Unimep

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Se olharmos por dentro de um “tridimensionalismo” fragmentado,<br />

que considera “fato”, “valor” e “norma” isoladamente,<br />

sendo “fato” relacionado com o sociologismo jurídico, “valor”<br />

com um certo direito natural ou a preocupação pelo justo, e<br />

“norma” como dogmatismo do positivismo jurídico, a crítica de<br />

Habermas se situa claramente contra “valor” e “norma”, privilegiando<br />

a ocorrência sociológica (fato), o que não impedirá de cair<br />

também num dogmatismo de ordem sociológica. É por isso que<br />

dizíamos anteriormente que o verdadeiro embate se dá contra a<br />

Ontologia, de modo especial contra a Hermenêutica Filosófica e<br />

contra as perspectivas de um certo Direito Natural. 18<br />

Na sua última obra, “Faktizität und Geltung...”, absorve-se<br />

no estudo mais direto da filosofia do direito e ali demonstra que<br />

“fato” e “norma”, ou seja, “eficácia” e “vigência”, são os dois elementos<br />

consideráveis do Direito. Entretanto, quando se fala de<br />

norma, supõe-se valorações de condutas e, pois, uma ideologia.<br />

Se concordarmos com o diagnóstico de Habermas, não aceitamos<br />

a colocação do Direito em si como instrumento meramente<br />

comunicativo, produto ainda da mera comunicação, na forma de<br />

um culturalismo ou, como o quer Habermas, de uma “razão comunicacional<br />

pura”.<br />

Em primeiro lugar, devemos nos perguntar se a vontade geral<br />

é possível. Aristóteles 19 já havia alertado para a possibilidade da<br />

“democracia”, ou seja, para um governo pela vontade popular, pois<br />

esta é vulnerável à “demagogia”, à ação dos condutores do povo,<br />

que são exatamente os líderes políticos que deverão representar o<br />

povo e discutir sua vontade no parlamento, como asseveram clássicos<br />

como Rousseau ou mesmo Savigny. Isso é válido para sociedades<br />

mal organizadas ou para sociedades altamente organizadas,<br />

embora nos meios menos estruturados, como são países como o<br />

Brasil, fique mais fácil entender a insuficiência dessa teoria.<br />

O próprio Habermas, no início, ao apontar para a circunstância<br />

de que a vontade popular, fruto do consenso, é na verdade provocada<br />

pela propaganda, que domestica, 20 responde negativamente<br />

a essa questão. Mas posteriormente, acabou entendendo que<br />

“compreender” é “concordar”, 21 acreditando numa “ética do discurso”,<br />

que implica não em valores, mas apenas numa validez<br />

deôntica. 22 É a conexão essencial entre “eficácia” e “vigência”,<br />

tema de sua última obra, “Faktizität und Geltung...”<br />

Por outro lado, subtraindo-se a verdade à Ontologia, deixando-a<br />

ao sabor da vontade popular, se é que essa vontade sem<br />

18 Há muitos conceitos de Direito<br />

Natural. Sobre Direito Natural,<br />

o pensamento de Heidegger<br />

e a Hermenêutica, cf. a obra do<br />

prof. Aloysio Ferraz Pereira, segundo<br />

o qual nos orientamos e<br />

que está relacionada na Bibliografia.<br />

19 Política, Capítulo IV.<br />

20 Strukturwandel der Öffentlichkeit,<br />

p. 229.<br />

21 Vorstudien und Ergänzungen<br />

Zur Theorie des Komunicativen<br />

Handelns, p. 704 a 707.<br />

22 MH, p. 126.<br />

impulso<br />

35

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!