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Regulamento dos Cemitérios Municipais - Freguesia de S. Julião da ...

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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

CEMITÉRIOS MUNICIPAIS<br />

Preâmbulo<br />

O Decreto-Lei n.º 411/98 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, com as alterações introduzi<strong>da</strong>s<br />

pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000<br />

<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Julho, vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao<br />

tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentavam ultrapassa<strong>dos</strong><br />

e <strong>de</strong>sajusta<strong>dos</strong> <strong>da</strong>s reali<strong>da</strong><strong>de</strong>s e necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s senti<strong>da</strong>s neste domínio, em<br />

particular pelas autarquias locais, enquanto enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis pela<br />

administração <strong>dos</strong> cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em<br />

parte a legislação em vigor.<br />

Esta legislação mais recente, significa:<br />

a) Alargamento <strong>da</strong>s categorias <strong>de</strong> pessoas com legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para requerer a<br />

pratica <strong>de</strong> actos regula<strong>dos</strong> no diploma;<br />

b) A plena equiparação <strong>da</strong>s figuras <strong>da</strong> inumação e <strong>da</strong> cremação, po<strong>de</strong>ndo a<br />

cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha <strong>de</strong> equipamento<br />

apropriado, que obe<strong>de</strong>ça às regras <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em portaria regulamentar;<br />

c) A possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cremação, por iniciativa <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável pela<br />

administração <strong>dos</strong> cemitérios, <strong>de</strong> cadáveres, fetos, ossa<strong>da</strong>s e peças anatómicas,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> abandona<strong>dos</strong>;<br />

d) A facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> inumação em local <strong>de</strong> consumpção aeróbia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em<br />

respeito às regras <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s por portaria própria;<br />

e) A possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> inumação em locais especiais ou reserva<strong>dos</strong> a pessoas <strong>de</strong><br />

certa nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia <strong>da</strong> Câmara<br />

Municipal;<br />

f) A redução do prazo <strong>de</strong> exumação, que passou <strong>de</strong> 5 para 3 anos, após a<br />

inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir<br />

o cadáver por não estarem ain<strong>da</strong> termina<strong>dos</strong> os fenómenos <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição<br />

<strong>da</strong> matéria orgânica;<br />

g) A restrição do conceito <strong>de</strong> trasla<strong>da</strong>ção ao transporte <strong>de</strong> cadáver já inumado<br />

ou <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s para local diferente <strong>da</strong>quele on<strong>de</strong> se encontram, a fim <strong>de</strong> serem<br />

<strong>de</strong> novo inuma<strong>dos</strong>, coloca<strong>dos</strong> em ossário ou crema<strong>dos</strong>, suprimindo-se a<br />

intervenção <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policial e sanitária, cometendo-se unicamente à<br />

autarquia local do cemitério competência para a mesma:<br />

1. Nos processos <strong>de</strong> trasla<strong>da</strong>ção, quer <strong>de</strong>ntro do mesmo cemitério, quer para<br />

outro cemitério;<br />

2. Definição <strong>da</strong> regra <strong>de</strong> competência <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> localização <strong>de</strong> cemitério.<br />

Verifica-se que foram profun<strong>da</strong>s as alterações consigna<strong>da</strong>s pelo Decreto-Lei n.º<br />

411/98, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro com as alterações introduzi<strong>da</strong>s pelo Decreto-Lei<br />

n.º 5/2000 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro e pelo 138/2000 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Julho, que revogaram<br />

na sua totali<strong>da</strong><strong>de</strong> vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário",<br />

fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

Dezembro <strong>de</strong> 1968.<br />

Por essa razão, os regulamentos <strong>dos</strong> cemitérios municipais actualmente em<br />

vigor, terão que se a<strong>de</strong>quar ao preceituado no novo regime legal, não obstante<br />

se manterem váli<strong>da</strong>s muitas <strong>da</strong>s soluções e mecanismos adopta<strong>dos</strong> nos<br />

regulamentos cemiteriais emana<strong>dos</strong> ao abrigo do Decreto n.º 44220, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong><br />

Março <strong>de</strong> 1962 e do Decreto n.º 48770, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1968, razão<br />

pela qual, nessa parte, apenas sofreram alterações <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhe.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Artigo 1 .º<br />

(Lei Habilitante)<br />

Ao abrigo <strong>dos</strong> disposto no artigo 242.º <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República<br />

Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 411/98, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, Decreto-Lei n.º<br />

5/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro, e Decreto-Lei n.º 138/2000 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Julho, e no<br />

âmbito <strong>da</strong>s competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do<br />

Decreto-Lei n.º 169/99 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Setembro altera<strong>da</strong> pela Lei 5-A/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

Janeiro, e rectifica<strong>da</strong> pelas Declarações <strong>de</strong> Rectificação n.º 4/2002, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong><br />

Fevereiro, e n.º 9/2002, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Março, a Assembleia Municipal, sob proposta<br />

<strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz, aprova o seguinte <strong>Regulamento</strong> <strong>dos</strong><br />

Cemitérios <strong>Municipais</strong> <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 2.º<br />

(Objecto)<br />

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a<br />

organização e funcionamento <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s cemiteriais municipais.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Artigo 3.º<br />

(Âmbito <strong>de</strong> Aplicação)<br />

1. O presente regulamento aplica-se a to<strong>dos</strong> os cemitérios municipais.<br />

2. O presente regulamento é aplicável a talhões priva<strong>dos</strong> ou espaços<br />

equipara<strong>dos</strong> utiliza<strong>dos</strong> pelas Associações <strong>de</strong> Bombeiros, Ligas <strong>de</strong> Bombeiros ou<br />

outras e a Instituições <strong>de</strong> carácter social e religioso.<br />

Artigo 4.º<br />

(Definições)<br />

Para efeitos do presente <strong>Regulamento</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

1. Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Polícia: a Guar<strong>da</strong> Nacional Republicana, a Polícia <strong>de</strong> Segurança<br />

Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária.<br />

2. Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>: o <strong>de</strong>legado regional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>legado concelhio <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> ou os seus adjuntos;<br />

3. Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Judiciária: os magistra<strong>dos</strong> e o Ministério Público, ca<strong>da</strong> um<br />

relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;<br />

4. Remoção: o levantamento <strong>de</strong> cadáver do local on<strong>de</strong> ocorreu ou foi verificado<br />

o óbito e o seu subsequente transporte, a fim <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à sua inumação<br />

ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º<br />

411/98 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro e do Decreto Lei n.º 5/2000 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro;<br />

5. Inumação: a colocação <strong>de</strong> cadáver em sepultura, jazigo ou local <strong>de</strong><br />

consumpção aeróbia;<br />

6. Exumação: a abertura <strong>de</strong> sepultura, local <strong>de</strong> consumpção aeróbia on<strong>de</strong> se<br />

encontra inumado o cadáver;


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

7. Trasla<strong>da</strong>ção: o transporte <strong>de</strong> restos mortais <strong>de</strong> cadáver inumado em jazigo<br />

ou ossa<strong>da</strong>s para local diferente <strong>da</strong>quele em que se encontram, a fim <strong>de</strong> serem<br />

<strong>de</strong> novo inuma<strong>dos</strong>, crema<strong>dos</strong> ou coloca<strong>dos</strong> em ossários;<br />

8. Trasla<strong>da</strong>ção: remoção <strong>de</strong> cadáver para local diferente <strong>da</strong>quele em que foi<br />

verificado o óbito;<br />

9. Cremação: A redução <strong>de</strong> cadáver ou ossa<strong>da</strong>s a cinzas;<br />

10. Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem termina<strong>dos</strong> os<br />

fenómenos <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição <strong>da</strong> matéria orgânica;<br />

11. Ossa<strong>da</strong>s: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo <strong>de</strong><br />

mineralização do esqueleto;<br />

12. Viatura e recipientes apropria<strong>dos</strong>: aqueles em que seja possível proce<strong>de</strong>r ao<br />

transporte <strong>de</strong> cadáveres, ossa<strong>da</strong>s, cinzas, fetos mortos ou recém nasci<strong>dos</strong><br />

faleci<strong>dos</strong> no período neonatal precoce, em condições <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong><br />

respeito pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana;<br />

13. Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas <strong>de</strong><br />

vi<strong>da</strong>;<br />

14. Depósito: colocação <strong>de</strong> urnas contendo restos mortais em ossários e<br />

jazigos;<br />

15. Ossário: construção (composta por uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> compartimentos) municipal<br />

ou particular <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> urnas contendo restos mortais,<br />

predominantemente ossa<strong>da</strong>s;<br />

16. Restos mortais: cadáver, ossa<strong>da</strong> e cinzas;<br />

17. Talhão: área contínua <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a sepulturas unicamente <strong>de</strong>limita<strong>da</strong> por<br />

ruas, po<strong>de</strong>ndo ser constituí<strong>da</strong> por um ou vários quarteirões;<br />

18. Consumpção: <strong>de</strong>saparecimento <strong>dos</strong> teci<strong>dos</strong> moles do cadáver;<br />

19. Jazigo: construção (composta por uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> compartimentos) municipal<br />

ou particular, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> urnas contendo restos mortais,<br />

predominantemente cadáveres;


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

20. Ligado: cadáver inumado que, no momento <strong>da</strong> exumação, não apresenta os<br />

teci<strong>dos</strong> moles totalmente consumi<strong>dos</strong>;<br />

Artigo 5.º<br />

(Legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>)<br />

1. Tem legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para requerer a prática <strong>de</strong> actos previstos neste<br />

<strong>Regulamento</strong>, sucessivamente:<br />

a) o testamenteiro, em cumprimento <strong>de</strong> disposição testamentária;<br />

b) o cônjuge sobrevivo;<br />

c) a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos <strong>dos</strong> cônjuges;<br />

d) qualquer her<strong>de</strong>iro;<br />

e) qualquer familiar;<br />

f) qualquer pessoa ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

2. Se o falecido não tiver nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> portuguesa, tem também legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> o<br />

representante diplomático ou consular do país <strong>da</strong> sua nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

3. O requerimento para a prática <strong>de</strong>sses actos po<strong>de</strong> também ser apresentado<br />

por pessoa muni<strong>da</strong> <strong>de</strong> procuração com po<strong>de</strong>res para esse efeito, passa<strong>da</strong> por<br />

quem tiver legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> nos termos <strong>dos</strong> números anteriores.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 6.º


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

(Âmbito)<br />

1. A finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> cemiterial é estabelecer serviços <strong>de</strong> inumação,<br />

exumação e trasla<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dãos nacionais e estrangeiros, bem como <strong>de</strong><br />

alguns <strong>de</strong>sses actos relativos a ossa<strong>da</strong>s, cinzas, fetos mortos e peças<br />

anatómicas, facultando um enterramento próprio e or<strong>de</strong>nado <strong>dos</strong> cadáveres,<br />

honrando os faleci<strong>dos</strong>. Não sendo permiti<strong>da</strong>s <strong>de</strong>terminações que estejam fora<br />

<strong>de</strong>sta finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo<br />

contraditórios à instituição.<br />

2. Os Cemitérios <strong>Municipais</strong>, <strong>de</strong>stinam-se à inumação <strong>dos</strong> cadáveres <strong>de</strong><br />

indivíduos faleci<strong>dos</strong> na área do Município <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

3. Po<strong>de</strong>rão ain<strong>da</strong>, observa<strong>da</strong>s, quando for caso disso, as disposições legais e<br />

regulamentares, ser inuma<strong>dos</strong> nos Cemitérios <strong>Municipais</strong>:<br />

a) Os cadáveres <strong>de</strong> indivíduos faleci<strong>dos</strong> em <strong>Freguesia</strong>s do Município quando,<br />

por motivo comprovado por escrito pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong> <strong>Freguesia</strong><br />

respectiva, não seja possível a inumação nos próprios cemitérios paroquiais;<br />

b) os cadáveres <strong>de</strong> indivíduos faleci<strong>dos</strong> fora <strong>da</strong> área do Município que se<br />

<strong>de</strong>stinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;<br />

c) os cadáveres <strong>de</strong> indivíduos faleci<strong>dos</strong> fora do Município, mas que tivesse à<br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> morte o seu domicílio habitual na área <strong>de</strong>ste;<br />

d) os cadáveres <strong>de</strong> indivíduos não abrangi<strong>dos</strong> nas alíneas anteriores, em face<br />

<strong>de</strong> circunstância que se reputem pon<strong>de</strong>rosas e mediante autorização do<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara.<br />

4. Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova <strong>de</strong> residência do falecido <strong>de</strong>verá<br />

ser feita através do seu cartão <strong>de</strong> eleitor e do bilhete <strong>de</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

SECÇÃO II<br />

Da Organização


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Artigo 7.º<br />

(Organização)<br />

1. O espaço do cemitério é organizado <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

a) zonas para inumação <strong>de</strong> cadáveres: talhões comuns para adultos e menores,<br />

talhões priva<strong>dos</strong>, talhões jardim, jazigos e locais <strong>de</strong> consumpção aeróbia;<br />

b) zonas para <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> restos mortais: ossários e jazigos;<br />

c) zona administrativa e <strong>dos</strong> funcionários cemiteriais, comportando: refeitório e<br />

balneário;<br />

d) instalações <strong>de</strong> lavagem técnica, incineração <strong>de</strong> resíduos cemiteriais e<br />

armazém;<br />

e) espaço ecuménico;<br />

f) instalação <strong>de</strong> sanitários públicos;<br />

g) zonas ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> reflexão.<br />

SECÇÃO III<br />

Do Funcionamento<br />

Artigo 8.º<br />

(Funcionamento)<br />

Afectos ao funcionamento normal do cemitério existirão serviços <strong>de</strong> recepção e<br />

inumação <strong>de</strong> cadáveres, serviço <strong>de</strong> atendimento e serviços <strong>de</strong> registo e<br />

expediente geral.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Artigo 9.º<br />

(Horário)<br />

1. Os Cemitérios <strong>Municipais</strong>, funcionam <strong>de</strong> Inverno <strong>da</strong>s 09:00 às 12:00 horas e<br />

<strong>da</strong>s 13:00 às 17:30 horas (2.ª Feira a Sáb.) e <strong>da</strong>s 09:00 às 12:00 (Domingos e<br />

Feria<strong>dos</strong>) e <strong>de</strong> Verão <strong>da</strong>s 08:30 às 12:00 e <strong>da</strong>s 13:00 às 18:00 (<strong>de</strong> 2.ª Feira a<br />

Sáb.) e <strong>da</strong>s 09:00 às 12:00 (Domingos e Feria<strong>dos</strong>).<br />

2. A hora <strong>de</strong> encerramento será anuncia<strong>da</strong> com um 1.º toque <strong>de</strong> campainha<br />

aos 15 minutos <strong>de</strong> antecedência e <strong>de</strong>pois com um 2.º toque a 5 minutos do<br />

encerramento, não sendo permiti<strong>da</strong> a entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> público a partir <strong>de</strong>sse<br />

momento.<br />

3. A entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> funerais e trasla<strong>da</strong>ções nos cemitérios municipais po<strong>de</strong> ser feita<br />

entre as 09:00 e as 11:30 e entre as 13:00 e as 17:00.<br />

4. Os cadáveres que <strong>de</strong>rem entra<strong>da</strong> no cemitério fora do horário estabelecido<br />

ficarão em <strong>de</strong>pósito, aguar<strong>da</strong>ndo a inumação <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s horas regulamentares,<br />

salvo casos especiais, em que, com autorização <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong><br />

Figueira <strong>da</strong> Foz, po<strong>de</strong>rão ser imediatamente inuma<strong>dos</strong>.<br />

5. Aos Sába<strong>dos</strong>, Domingos, Feria<strong>dos</strong> e 1 <strong>de</strong> Novembro, mesmo que este seja<br />

dia útil, os serviços limitam-se a questões <strong>de</strong> informação, sendo necessária<br />

prévia autorização para inumação <strong>dos</strong> restos mortais.<br />

6. As inumações <strong>de</strong>verão ser marca<strong>da</strong>s nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s cemiteriais no dia anterior<br />

à execução <strong>da</strong>s mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização<br />

<strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz, os restos mortais po<strong>de</strong>rão ser<br />

imediatamente inuma<strong>dos</strong>.<br />

SECÇÃO IV<br />

Dos Serviços


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Artigo 10.º<br />

(Serviço <strong>de</strong> recepção e condições para a inumação <strong>de</strong> cadáveres)<br />

1. Os serviços <strong>de</strong> recepção e inumação <strong>de</strong> cadáveres são dirigi<strong>dos</strong> pelo<br />

Encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual<br />

compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente<br />

<strong>Regulamento</strong>, <strong>da</strong>s leis e regulamentos gerais, <strong>da</strong>s <strong>de</strong>liberações <strong>da</strong> Câmara<br />

Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz e as or<strong>de</strong>ns <strong>dos</strong> seus superiores relaciona<strong>da</strong>s com<br />

aqueles serviços.<br />

2. Os restos mortais são recebi<strong>dos</strong> no Cemitério conti<strong>dos</strong> em caixões.<br />

3. Nenhum cadáver po<strong>de</strong>rá ser inumado sem que, para além <strong>de</strong> respeita<strong>dos</strong> os<br />

prazos no artigo 16.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou<br />

auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> óbito ou emitido o boletim <strong>de</strong> óbito.<br />

Artigo 11.º<br />

(Serviços <strong>de</strong> registo e expediente geral)<br />

1. Em ca<strong>da</strong> um <strong>dos</strong> Cemitérios <strong>Municipais</strong>, e inerentes a ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

cemiterial existe uma secretaria na qual permanecerão livros <strong>de</strong> registo <strong>de</strong><br />

inumações, exumações, trasla<strong>da</strong>ções e concessão <strong>de</strong> terrenos, bem como<br />

outros consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> necessários ao bom funcionamento do serviço.<br />

2. To<strong>dos</strong> os registos a levar a cabo pelos serviços menciona<strong>dos</strong> no número<br />

anterior <strong>de</strong>ve ser realizado em suporte informático compatível, que será<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente arquivado e entregue cópia anualmente <strong>de</strong>sses mesmos registos<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

3. À secretaria <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> cemiterial cabe o arquivamento do boletim <strong>de</strong> óbito<br />

no respectivo processo.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

CAPÍTULO III<br />

DA REMOÇÃO<br />

Artigo 12.º<br />

(Remoção)<br />

À remoção <strong>de</strong> cadáveres são aplicáveis as regras consigna<strong>da</strong>s no artigo 5.º do<br />

Decreto-Lei n.º 411/98 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, bem como as alterações previstas<br />

no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2000 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO TRANSPORTE<br />

Artigo 13.º<br />

(Transporte)<br />

1. Transporte fora do cemitério: ao transporte <strong>de</strong> cadáveres, ossa<strong>da</strong>s, cinzas,<br />

peças anatómicas, fetos mortos e <strong>de</strong> recém nasci<strong>dos</strong>, são aplicáveis as regras<br />

consigna<strong>da</strong>s no artigo 6.º e artigo 7º do Decreto-Lei n.º 411/98 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

Dezembro, bem como as alterações previstas no artigo 6.º e artigo 7.º do<br />

Decreto-Lei n.º 5/2000 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS INUMAÇÕES<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições comuns<br />

Artigo 14.º<br />

(Locais <strong>de</strong> inumação)<br />

1. As inumações são efectua<strong>da</strong>s em sepulturas temporárias, sepulturas<br />

perpétuas e talhões priva<strong>dos</strong>, em jazigos e ossários particulares ou municipais e<br />

em locais <strong>de</strong> consumpção aeróbia <strong>de</strong> cadáveres.<br />

2. Excepcionalmente e mediante autorização <strong>da</strong> Câmara Municipal, po<strong>de</strong>rá ser<br />

permitido a inumação em locais especiais ou reserva<strong>dos</strong> a pessoas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, confissão ou regra religiosa.<br />

3. Po<strong>de</strong>rão ser concedi<strong>dos</strong> talhões priva<strong>dos</strong> com sepulturas <strong>de</strong> carácter<br />

temporário a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s religiosas com praxis mortuárias específicas,<br />

mediante requerimento fun<strong>da</strong>mentado, dirigido ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara<br />

Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz, e acompanhado <strong>dos</strong> estu<strong>dos</strong> necessários e<br />

suficientes à boa compreensão <strong>da</strong> organização do espaço e <strong>da</strong>s construções<br />

nele previstas, bem como garantias <strong>de</strong> manutenção e limpeza.<br />

4. Na falta <strong>de</strong> cumprimento <strong>da</strong>s condições previstas no número anterior, a<br />

respectiva comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> religiosa será notifica<strong>da</strong> para, no prazo <strong>de</strong> sessenta dias<br />

úteis, efectuar as intervenções julga<strong>da</strong>s necessárias.<br />

5. Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efectua<strong>da</strong>s as<br />

intervenções, é anula<strong>da</strong> a cedência do talhão, po<strong>de</strong>ndo a Câmara Municipal <strong>da</strong><br />

Figueira <strong>da</strong> Foz dispor <strong>de</strong>sse espaço para os fins que enten<strong>de</strong>r convenientes.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Artigo 15.º<br />

(Mo<strong>dos</strong> <strong>de</strong> inumação)<br />

1. Os cadáveres a inumar serão encerra<strong>dos</strong> em caixões <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou <strong>de</strong> zinco<br />

revestido a ma<strong>de</strong>ira.<br />

2. Os caixões <strong>de</strong> zinco <strong>de</strong>vem ser hermeticamente fecha<strong>dos</strong>, para o que serão<br />

sol<strong>da</strong><strong>dos</strong>, na presença do encarregado <strong>de</strong> cemitério ou <strong>de</strong> um seu <strong>de</strong>legado, no<br />

Cemitério ou, a pedido <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, no local <strong>de</strong> on<strong>de</strong> partirá o féretro,<br />

segundo os termos legais locais e na presença <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s sanitárias locais.<br />

3. Antes do <strong>de</strong>finitivo encerramento, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>posita<strong>da</strong>s nas urnas,<br />

materiais que acelerem a <strong>de</strong>composição do cadáver ou coloca<strong>dos</strong> filtros<br />

<strong>de</strong>puradores e dispositivos a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> a impedir a pressão <strong>dos</strong> gases no seu<br />

interior, consoante se trate <strong>de</strong> inumação em sepultura ou em jazigo.<br />

Artigo 16 .º<br />

(Prazos <strong>de</strong> inumação)<br />

1. Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão <strong>de</strong> zinco antes <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>corri<strong>da</strong>s vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, e<br />

<strong>de</strong> acordo com os normativos legais esteja lavrado o respectivo assento ou auto<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong> acordo com o artigo 9.º do Decreto Lei n.º 411/98 <strong>de</strong><br />

30 <strong>de</strong> Dezembro e rectificações do Decreto-Lei n.º 5/2000 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro.<br />

2. Quando não haja lugar à realização <strong>de</strong> autópsia médico-legal e houver perigo<br />

para a saú<strong>de</strong> pública, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, por escrito, que se<br />

proce<strong>da</strong> à inumação, encerramento em caixão <strong>de</strong> zinco ou colocação do<br />

cadáver em câmara frigorífica, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo previsto no número


14/55<br />

anterior.<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

3. Um cadáver <strong>de</strong>ve ser inumado <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> seguintes prazos máximos:<br />

a) em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver<br />

sido entregue a uma <strong>da</strong>s pessoas indica<strong>da</strong>s no artigo 5.º do presente<br />

<strong>Regulamento</strong>;<br />

b) em setenta e duas horas, a contar <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em território nacional, quando<br />

o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;<br />

c) em quarenta e oito horas após o termo <strong>da</strong> autópsia médico-legal ou clínica;<br />

d) <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>da</strong>s vinte e quatro horas, nas situações referi<strong>da</strong>s no n.º 1<br />

do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro e rectificações do<br />

Decreto-Lei n.º 5/2000 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro;<br />

e) após trinta dias úteis sobre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> verificação do óbito, se não for possível<br />

assegurar a entrega do cadáver a qualquer <strong>da</strong>s pessoas ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s indica<strong>da</strong>s<br />

no artigo 5.º do presente <strong>Regulamento</strong>.<br />

4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.<br />

Artigo 17.º<br />

(Abandono <strong>de</strong> cadáver e ossa<strong>da</strong>s)<br />

1. Quando <strong>de</strong>ntro do Cemitério, for encontrado algum cadáver abandonado, os<br />

serviços cemiteriais comunicarão imediatamente o caso às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

polícia, para que se tomem as providências a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s.<br />

2. Os corpos e ossa<strong>da</strong>s <strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> em compartimentos municipais serão<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> abandona<strong>dos</strong> quando, expira<strong>dos</strong> os prazos correspon<strong>de</strong>ntes às<br />

taxas pagas e apesar <strong>de</strong> notifica<strong>dos</strong> nesse sentido, os interessa<strong>dos</strong> nesses


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

<strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong>sistam, não <strong>de</strong>clarem mantê-los ou não respon<strong>da</strong>m no prazo <strong>de</strong><br />

noventa dias úteis.<br />

Artigo 18.º<br />

(Autorização <strong>de</strong> inumação)<br />

1. A inumação <strong>de</strong> um cadáver <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> autorização <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong><br />

Figueira <strong>da</strong> Foz através <strong>de</strong> requerimento <strong>da</strong>s pessoas com legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para tal<br />

nos termos do artigo 5.º.<br />

2. O requerimento a que se refere o número anterior obe<strong>de</strong>ce ao mo<strong>de</strong>lo<br />

previsto no Anexo I do presente <strong>Regulamento</strong>, <strong>de</strong>vendo ser instruído com os<br />

seguintes documentos:<br />

a) assento, auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> óbito ou boletim <strong>de</strong> óbito;<br />

b) autorização <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, nos casos em que haja necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

inumação antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>da</strong>s vinte e quatro horas sobre o óbito;<br />

c) os documentos a que alu<strong>de</strong> o artigo 43.º <strong>de</strong>ste <strong>Regulamento</strong>, quando os<br />

restos mortais se <strong>de</strong>stinem a ser inuma<strong>dos</strong> em jazigo particular ou sepultura<br />

perpétua.<br />

Artigo 19.º<br />

(Tramitação)<br />

1. O requerimento e os documentos referi<strong>dos</strong> no número anterior são<br />

apresenta<strong>dos</strong> à Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz através <strong>da</strong> secretaria do<br />

cemitério que estiver encarregado <strong>da</strong> realização do funeral.<br />

2. Cumpri<strong>da</strong>s estas obrigações e pagas as taxas que forem <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s, será<br />

expedi<strong>da</strong> guia <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo previamente aprovado cujo original será entregue ao<br />

encarregado do funeral.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

3. Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério, ou<br />

funcionário que o substitua, seja apresentado o original <strong>da</strong> guia a que se refere<br />

o número anterior.<br />

4. O documento referido no número anterior será registado no livro <strong>de</strong><br />

inumações, mencionando-se o seu número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, bem como a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

entra<strong>da</strong> do cadáver ou ossa<strong>da</strong>s no cemitério e o local <strong>da</strong> inumação.<br />

5. O boletim <strong>de</strong> óbito ficará arquivado na secretaria do cemitério municipal.<br />

Artigo 20.º<br />

(Insuficiência <strong>da</strong> documentação)<br />

1. Os cadáveres <strong>de</strong>verão ser acompanha<strong>dos</strong> <strong>de</strong> documentação comprovativa do<br />

cumprimento <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s legais.<br />

2. Na falta ou insuficiência <strong>da</strong> documentação legal, os cadáveres ficarão em<br />

<strong>de</strong>pósito até que esta seja <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente regulariza<strong>da</strong>.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, <strong>de</strong>corri<strong>da</strong>s vinte e quatro horas<br />

sobre o <strong>de</strong>pósito ou, em qualquer momento quando se verifique o adiantado<br />

estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição do cadáver, sem que tenha sido apresenta<strong>da</strong> a<br />

documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> polícia, para que estas tomem as providências a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s.<br />

Artigo 21 .º<br />

(Produto biológico)<br />

Os cadáveres a inumar (adultos ou crianças) serão encerra<strong>dos</strong> em caixões no<br />

interior <strong>dos</strong> quais se po<strong>de</strong>rá colocar um produto <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição <strong>de</strong><br />

cadáveres, conforme se trate <strong>de</strong> caixões <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou <strong>de</strong> zinco, sendo que<br />

nos caixões com <strong>de</strong>stino aos jazigos particulares ou municipais seja obrigatória<br />

a sua colocação.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

SECÇÃO II<br />

Das inumações em sepulturas<br />

Artigo 22.º<br />

(Sepultura comum não i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>)<br />

1. É proibi<strong>da</strong> a inumação em sepultura comum não i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>, salvo:<br />

a) em situação <strong>de</strong> calami<strong>da</strong><strong>de</strong> pública;<br />

b) tratando-se <strong>de</strong> fetos mortos abandona<strong>dos</strong> ou <strong>de</strong> peças anatómicas.<br />

Artigo 23.º<br />

(Classificação <strong>de</strong> sepulturas)<br />

1. As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:<br />

a) consi<strong>de</strong>ram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos,<br />

fin<strong>dos</strong> os quais po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se à exumação;<br />

b) <strong>de</strong>finem-se como sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização é exclusiva e<br />

perpetuamente concedi<strong>da</strong>.<br />

Artigo 24.º<br />

(Dimensões <strong>da</strong>s sepulturas)<br />

1. As sepulturas têm planimetricamente a forma rectangular, obe<strong>de</strong>cendo às<br />

seguintes dimensões mínimas:<br />

a)Para indivíduos com mais <strong>de</strong> 5 anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />

Comprimento 2,00 m<br />

Largura 0,70 m<br />

Profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> 1,15 m


18/55<br />

b) Para indivíduos até 5 anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Comprimento 1,00 m<br />

Largura 0,60 m<br />

Profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> 1,00 m<br />

2. Quando as dimensões <strong>da</strong> urna ultrapassarem as fixa<strong>da</strong>s na alínea b) do<br />

número anterior, <strong>de</strong>ve o cadáver ser inumado em sepultura referi<strong>da</strong>s na alínea<br />

a) do número anterior.<br />

3. Para efeitos do disposto neste artigo, os na<strong>dos</strong> mortos são incluí<strong>dos</strong> no<br />

grupo referido na alínea b) do n.º 1 <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Artigo 25.º<br />

(Organização do espaço)<br />

1. As sepulturas, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente numera<strong>da</strong>s, agrupar-se-ão em talhões ou<br />

quarteirões, tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo<br />

<strong>de</strong> oitenta corpos.<br />

2. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não po<strong>de</strong>ndo, porém, os<br />

intervalos entre as sepulturas e entre estas e os la<strong>dos</strong> <strong>de</strong> talhões ser inferiores<br />

a 0,40 m, e mantendo-se, para ca<strong>da</strong> sepultura, acesso com o mínimo <strong>de</strong> 0,60<br />

m <strong>de</strong> largura.<br />

Artigo 26.º<br />

(Inumação <strong>de</strong> crianças e na<strong>dos</strong> mortos)<br />

Além <strong>de</strong> talhões priva<strong>dos</strong> que se consi<strong>de</strong>rem justifica<strong>dos</strong>, existirão quarteirões<br />

para os enterramentos <strong>de</strong> crianças separa<strong>da</strong>s <strong>dos</strong> locais que se <strong>de</strong>stinam aos<br />

<strong>dos</strong> adultos.<br />

Artigo 27.º


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

(Sepulturas temporárias)<br />

Sem prejuízo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

Novembro e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2000 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro, é proibido<br />

nas sepulturas temporárias o enterramento <strong>de</strong> caixões <strong>de</strong> zinco e <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras<br />

muito <strong>de</strong>nsas, dificilmente <strong>de</strong>terioráveis ou nas quais tenham sido aplica<strong>da</strong>s<br />

tintas ou vernizes que atrasem a sua <strong>de</strong>composição.<br />

Artigo 28.º<br />

(Sepulturas perpétuas)<br />

1. Nas sepulturas perpétuas é permiti<strong>da</strong> a inumação em caixões <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira<br />

não muito <strong>de</strong>nsa.<br />

2. Para efeitos <strong>de</strong> nova inumação, po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se à exumação <strong>de</strong>corrido o<br />

prazo legal <strong>de</strong> três anos.<br />

3. Po<strong>de</strong>rão efectuar-se várias inumações quando:<br />

a) Na última inumação foram utiliza<strong>dos</strong> caixões apropria<strong>dos</strong> para inumação<br />

temporária, após <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> três anos;<br />

b) Na última inumação foi utilizado caixão <strong>de</strong> zinco, sem <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> prazo.<br />

4. As ossa<strong>da</strong>s provenientes <strong>da</strong> exumação referi<strong>da</strong> no n.º 3 <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão<br />

ser trasla<strong>da</strong><strong>da</strong>s para ossários municipais ou <strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> na própria sepultura a<br />

profundi<strong>da</strong><strong>de</strong>s superiores à prescrita no artigo 24.º.<br />

SECÇÃO III<br />

Das inumações em jazigos<br />

Artigo 29.º<br />

(Espécies <strong>de</strong> jazigos)


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

1. Os jazigos po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> três espécies:<br />

a) Subterrâneos - <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente impermeabilizado e aproveitando apenas o<br />

subsolo;<br />

b) Capelas- constituí<strong>dos</strong> somente por edificações acima do solo;<br />

c) Mistos - <strong>dos</strong> dois tipos anteriores, conjuntamente.<br />

2. Os jazigos po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> duas categorias:<br />

a) municipais - gavetões e capelas;<br />

b) particulares - capelas ou sepultura em subsolo.<br />

3. Os jazigos ossários essencialmente <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ao <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>rão ter dimensões inferiores às <strong>dos</strong> jazigos normais.<br />

Artigo 30.º<br />

(Inumação em jazigo)<br />

1. É proibi<strong>da</strong> a abertura <strong>de</strong> caixões <strong>de</strong> zinco, salvo nas seguintes condições:<br />

a) em cumprimento <strong>de</strong> man<strong>da</strong>do <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial;<br />

b) para efeitos <strong>de</strong> colocação em sepultura ou em local <strong>de</strong> consumpção aeróbia<br />

<strong>de</strong> cadáver não inumado;<br />

c) para efeitos <strong>de</strong> cremação <strong>de</strong> cadáver ou <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s a realizar noutra uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

cemiterial.<br />

2. A abertura <strong>de</strong> caixão <strong>de</strong> chumbo utilizado em inumação efectua<strong>da</strong> antes <strong>da</strong><br />

entra<strong>da</strong> em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, ou seja, antes<br />

<strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1999, é proibi<strong>da</strong>, salvo nas situações <strong>de</strong>correntes do<br />

cumprimento <strong>de</strong> man<strong>da</strong>do <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial ou então para efeitos <strong>de</strong><br />

cremação <strong>de</strong> cadáver ou <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s.<br />

3. Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerra<strong>dos</strong> em caixão <strong>de</strong> zinco,<br />

<strong>de</strong>vendo a folha emprega<strong>da</strong> no seu fabrico ter a espessura mínima <strong>de</strong> 0,4 mm.<br />

4. Dentro do caixão <strong>de</strong>vem ser coloca<strong>dos</strong> filtros <strong>de</strong>puradores e dispositivos<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> a impedir os efeitos <strong>da</strong> pressão <strong>dos</strong> gases no seu interior.


21/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

5. Po<strong>de</strong>rão igualmente ser <strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> nesses jazigos os cadáveres que se<br />

apresentem encerra<strong>dos</strong> em caixões interiores <strong>de</strong> zinco, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esses corpos<br />

tenham sido embalsama<strong>dos</strong> e, como tal, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprovado pelas<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s sanitárias.<br />

6. Ca<strong>da</strong> compartimento <strong>de</strong> jazigo municipal e particular apenas comportará um<br />

cadáver, e só po<strong>de</strong>rá ser concedido para o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> restos mortais <strong>de</strong> seres<br />

humanos.<br />

Artigo 31.º<br />

(Deteriorações)<br />

1. Quando um caixão <strong>de</strong>positado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra<br />

<strong>de</strong>terioração, serão os interessa<strong>dos</strong> avisa<strong>dos</strong>, a fim <strong>de</strong> o man<strong>da</strong>rem reparar,<br />

marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.<br />

2. Em caso <strong>de</strong> urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no<br />

número anterior, a Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz repará-lo-á, correndo<br />

as <strong>de</strong>spesas por conta <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>.<br />

3. Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão <strong>de</strong>teriorado,<br />

encerrar-se-á noutro caixão <strong>de</strong> zinco, ou será removido para sepultura, à<br />

escolha <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong> ou por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong><br />

Foz, tendo esta lugar em casos <strong>de</strong> manifesta urgência ou sempre que aqueles<br />

não se pronunciem <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias úteis para optarem por uma<br />

<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s soluções.<br />

4. Das providências toma<strong>da</strong>s será <strong>da</strong>do conhecimento aos interessa<strong>dos</strong>, ficando<br />

estes responsáveis pelo pagamento <strong>da</strong>s respectivas taxas e <strong>de</strong>spesas<br />

efectua<strong>da</strong>s. Na falta <strong>de</strong> pagamento e tratando-se <strong>de</strong> jazigo particular ficarão os<br />

concessionários inibi<strong>dos</strong> do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no<br />

caso <strong>de</strong> jazigo municipal retornará para o Município, com per<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s quantias<br />

pagas.


22/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

5. Serão incinera<strong>dos</strong> ou <strong>de</strong>sinfecta<strong>dos</strong>, quaisquer objectos que tenham recebido<br />

líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong>rrama<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> caixões.<br />

SECÇÃO IV<br />

Das inumações em local <strong>de</strong> consumpção aeróbia<br />

Artigo 32.º<br />

(Consumpção aeróbia)<br />

1. Os Cemitérios <strong>Municipais</strong> po<strong>de</strong>m ser dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> jazigos municipais,<br />

<strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> por nichos ecológicos, para a prática <strong>de</strong> consumpção aeróbia.<br />

2. Em caso <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão cemiterial, as inumações po<strong>de</strong>rão ser<br />

realiza<strong>da</strong>s nos nichos ecológicos aos quais correspon<strong>de</strong>rão taxas iguais à<br />

inumação em terra.<br />

3. A inumação em jazigos <strong>de</strong>sta natureza fica sujeita às regras <strong>da</strong>s sepulturas<br />

temporárias a que se refere o artigo 27.º.<br />

4. A inumação em local <strong>de</strong> consumpção aeróbia <strong>de</strong> cadáveres obe<strong>de</strong>ce às<br />

regras <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s por portaria conjunta <strong>dos</strong> Ministros do Equipamento, do<br />

Planeamento e <strong>da</strong> Administração do Território, <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> e do Ambiente.<br />

5. Po<strong>de</strong>rão ain<strong>da</strong> as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s cemiteriais possuir edificação subterrânea familiar<br />

<strong>de</strong> consumpção aeróbia.<br />

CAPÍTULO VI


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

DAS EXUMAÇÕES<br />

Artigo 33.º<br />

(Prazos)<br />

1. Salvo em cumprimento <strong>de</strong> man<strong>da</strong>do <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judiciária, a abertura <strong>de</strong><br />

qualquer sepultura ou local <strong>de</strong> consumpção aeróbia só é permiti<strong>da</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong><br />

três anos sobre a inumação e através <strong>de</strong> requerimento, mo<strong>de</strong>lo do Anexo II do<br />

presente <strong>Regulamento</strong>.<br />

2. Se no momento <strong>da</strong> abertura não estiverem termina<strong>dos</strong> os fenómenos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>composição <strong>da</strong> matéria orgânica, recobre-se <strong>de</strong> novo o cadáver, mantendo-o<br />

inumado por perío<strong>dos</strong> sucessivos <strong>de</strong> dois anos até à mineralização do<br />

esqueleto, sem a qual não po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se a nova inumação.<br />

Artigo 34 .º<br />

(Aviso aos interessa<strong>dos</strong>)<br />

1. Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proce<strong>de</strong>r-se-á à<br />

exumação.<br />

2. Um mês antes <strong>de</strong> terminar o período legal <strong>de</strong> inumação, os serviços<br />

administrativos do cemitério notificarão pelos meios legais apropria<strong>dos</strong>, sendo<br />

obrigatório pelo menos a carta regista<strong>da</strong> com aviso <strong>de</strong> recepção e o edital, os<br />

interessa<strong>dos</strong>, se conheci<strong>dos</strong>, convi<strong>da</strong>ndo-os a requererem no prazo <strong>de</strong> trinta<br />

dias úteis a exumação ou conservação <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s, e, uma vez recebido o<br />

requerimento, a comparecerem no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado<br />

para esse fim.<br />

3. Verifica<strong>da</strong> a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> exumação, pelo <strong>de</strong>curso do prazo fixado no<br />

número anterior, sem que o ou os interessa<strong>dos</strong> alguma diligência tenham<br />

promovido no sentido <strong>da</strong> sua exumação, esta, se praticável, será leva<strong>da</strong> a<br />

efeito pelos serviços, consi<strong>de</strong>rando-se abandona<strong>da</strong> a ossa<strong>da</strong> existente.


24/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

4. Às ossa<strong>da</strong>s abandona<strong>da</strong>s nos termos do número anterior será <strong>da</strong>do o <strong>de</strong>stino<br />

a<strong>de</strong>quado, incluindo a cremação noutra uni<strong>da</strong><strong>de</strong> cemiterial, ou quando não<br />

houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, a profundi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

superiores às indica<strong>da</strong>s no artigo 24.º.<br />

Artigo 35.º<br />

(Exumação <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s em caixões inuma<strong>dos</strong> em jazigos)<br />

1. A exumação <strong>da</strong>s ossa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> um caixão inumado em jazigo, só será permiti<strong>da</strong><br />

quando aquele se apresente <strong>de</strong> tal forma <strong>de</strong>teriorado que se possa verificar a<br />

consumpção <strong>da</strong>s partes moles do cadáver.<br />

2. A consumpção a que alu<strong>de</strong> o número anterior será obrigatoriamente<br />

verifica<strong>da</strong> pelos serviços cemiteriais.<br />

3. As ossa<strong>da</strong>s exuma<strong>da</strong>s <strong>de</strong> caixão que, por manifesta urgência ou vonta<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

interessa<strong>dos</strong> se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 28.º <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regulamento</strong>, serão <strong>de</strong>posita<strong>da</strong>s no jazigo originário ou em local acor<strong>da</strong>do com<br />

os serviços cemiteriais.<br />

4. Às ossa<strong>da</strong>s ou restos mortais abandona<strong>dos</strong>, nas condições do número<br />

anterior, será <strong>da</strong>do o <strong>de</strong>stino mais a<strong>de</strong>quado, ou quando não houver<br />

inconveniente, serão inuma<strong>dos</strong> nas próprias sepulturas a profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> superior<br />

às indica<strong>da</strong>s no artigo 24.º.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS TRASLADAÇÕES<br />

Artigo 36.º<br />

(Competência)


25/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

1. A trasla<strong>da</strong>ção é solicita<strong>da</strong> à Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz, pelas<br />

pessoas com legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para tal, nos termos do artigo 5.º <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regulamento</strong>, através <strong>de</strong> requerimento, cujo mo<strong>de</strong>lo consta em Anexo I <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regulamento</strong>.<br />

2. Se a trasla<strong>da</strong>ção consistir na mera mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> local no interior do cemitério<br />

é suficiente o <strong>de</strong>ferimento do requerimento previsto no número anterior.<br />

3. Se a trasla<strong>da</strong>ção consistir na mu<strong>da</strong>nça para cemitério diferente, <strong>de</strong>verão os<br />

serviços <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz remeter o requerimento<br />

referido no n.º 1 do presente artigo, para a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável pela<br />

administração do cemitério para o qual vão ser trasla<strong>da</strong><strong>dos</strong> o cadáver ou as<br />

ossa<strong>da</strong>s, cabendo a esta o <strong>de</strong>ferimento <strong>da</strong> pretensão.<br />

4. Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão usa<strong>dos</strong>,<br />

<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente a notificação postal ou a comunicação via fax.<br />

Artigo 37.º<br />

(Condições <strong>da</strong> Trasla<strong>da</strong>ção)<br />

1. A trasla<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> cadáver é efectua<strong>da</strong> em caixão <strong>de</strong> zinco, <strong>de</strong>vendo a folha<br />

emprega<strong>da</strong> no seu fabrico ter a espessura mínima <strong>de</strong> 0,4 mm.<br />

2. A trasla<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s é efectua<strong>da</strong> em caixão <strong>de</strong> zinco com a espessura<br />

mínima <strong>de</strong> 0,4 mm ou <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira.<br />

3. Quando a trasla<strong>da</strong>ção, <strong>de</strong> corpo ou ossa<strong>da</strong>, se efectuar para fora do<br />

cemitério terá que ser utiliza<strong>da</strong> viatura apropria<strong>da</strong> e exclusivamente <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a<br />

esse fim.<br />

4. Po<strong>de</strong> ser efectua<strong>da</strong> a trasla<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> cadáver ou ossa<strong>da</strong>s que tenham sido<br />

inuma<strong>dos</strong> em caixão <strong>de</strong> chumbo antes, <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do Decreto-Lei n.º<br />

411/98 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, ou seja, <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1999.


26/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

5. O encarregado <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> cemiterial <strong>de</strong>verá ser avisado, com a antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> vinte e quatro horas, do dia e hora em que se preten<strong>da</strong> fazer a<br />

trasla<strong>da</strong>ção.<br />

6. O transporte do cadáver ou <strong>da</strong>s ossa<strong>da</strong>s a trasla<strong>da</strong>r para fora do cemitério<br />

<strong>de</strong>verá ser acompanhado <strong>de</strong> fotocópia simples do assento <strong>de</strong> óbito, do auto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> óbito, ou boletim <strong>de</strong> óbito, respectivo.<br />

Artigo 38.º<br />

(Registos e Comunicações)<br />

Nos livros <strong>de</strong> registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspon<strong>de</strong>ntes<br />

às trasla<strong>da</strong>ções efectua<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>vendo proce<strong>de</strong>r-se à comunicação para efeitos<br />

previstos na alínea a) do art.º 71.º do Cód. Reg. Civil.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA CONCESSÃO DE TERRENOS<br />

SECÇÃO I<br />

Das formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Artigo 39.º<br />

(Concessão)<br />

1. Os terrenos <strong>dos</strong> cemitérios po<strong>de</strong>m, mediante autorização do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

Câmara Municipal, ser objecto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso privativo, com o objectivo<br />

<strong>de</strong> uso cemiterial.


27/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

2. As concessões <strong>de</strong> terrenos conferem aos titulares o direito <strong>de</strong><br />

aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as<br />

Lei e com o presente <strong>Regulamento</strong>.<br />

Artigo 40º<br />

(Decisão <strong>da</strong> concessão)<br />

1. Delibera<strong>da</strong> a concessão, os serviços <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz<br />

notificam o requerente através <strong>de</strong> carta regista<strong>da</strong> com aviso <strong>de</strong> recepção, para<br />

comparecer no cemitério, a fim <strong>de</strong> tomar conhecimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>limitação do<br />

terreno, sob pena <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar caduca<strong>da</strong> a <strong>de</strong>liberação toma<strong>da</strong>.<br />

2. O prazo para pagamento <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> concessão é <strong>de</strong> trinta dias úteis a contar<br />

<strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

3. Em casos especiais, como tal <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente reconheci<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>rão ser<br />

prorroga<strong>dos</strong> os prazos estabeleci<strong>dos</strong> no n.º 1 <strong>de</strong>ste artigo.<br />

4. Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se <strong>de</strong>stinem a ser<br />

ocupa<strong>dos</strong> por jazigos ou mausoléus <strong>de</strong> características monumentais, po<strong>de</strong> o<br />

Município exigir que essas construções obe<strong>de</strong>çam a projectos que ela própria<br />

fornecerá.<br />

Artigo 41º<br />

(Alvará <strong>de</strong> Concessão)<br />

1. A concessão <strong>de</strong> terrenos é titula<strong>da</strong> por alvará <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong><br />

Figueira <strong>da</strong> Foz, a emitir <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> trinta dias úteis, aquando do pagamento <strong>da</strong><br />

taxa <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> recibo comprovativo do<br />

pagamento do imposto, se <strong>de</strong>vido.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

2. Do alvará constarão os elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do concessionário e a sua<br />

mora<strong>da</strong>, <strong>de</strong>scrição e finali<strong>da</strong><strong>de</strong> do terreno a que se reportar, nele <strong>de</strong>vendo<br />

mencionar-se, por averbamento, to<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s <strong>de</strong> restos mortais.<br />

3. A ca<strong>da</strong> concessão correspon<strong>de</strong> um alvará, conforme anexo III.<br />

4. No caso <strong>da</strong> concessão ser colectiva a ca<strong>da</strong> titular será entregue cópia do<br />

alvará, on<strong>de</strong> constará o nome <strong>dos</strong> outros titulares.<br />

5. Extraviado ou inutilizado o alvará po<strong>de</strong>rá a Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong><br />

Foz emitir uma 2ª via, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nesse sentido o concessionário ou her<strong>de</strong>iro o<br />

requeira.<br />

SECÇÃO II<br />

Dos direitos e <strong>de</strong>veres <strong>dos</strong> concessionários<br />

Artigo 42º<br />

(Prazos <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> obras)<br />

1. A construção <strong>de</strong> jazigos particulares <strong>de</strong>verá concluir-se no prazo <strong>de</strong> dois<br />

meses, conta<strong>dos</strong> <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> passagem <strong>dos</strong> alvarás <strong>de</strong> concessão.<br />

2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>rá a<br />

Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz prorrogar os prazos para a realização <strong>de</strong><br />

obras, por uma única vez, em casos <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente justifica<strong>dos</strong>.<br />

3. Caso não sejam respeita<strong>dos</strong> os prazos iniciais ou a sua prorrogação,<br />

caducará a concessão, com per<strong>da</strong> <strong>da</strong>s importâncias pagas, revertendo ain<strong>da</strong>


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

para a Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz to<strong>dos</strong> os materiais encontra<strong>dos</strong> no<br />

local <strong>da</strong> obra.<br />

4. Nos casos em que for <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> caduca<strong>da</strong> a concessão nos termos do<br />

número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que<br />

tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime <strong>da</strong>s efectua<strong>da</strong>s em<br />

sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inuma<strong>dos</strong> se encontrem<br />

em caixão <strong>de</strong> zinco ou <strong>de</strong> chumbo, caso em que, se outro <strong>de</strong>stino não tiver sido<br />

acor<strong>da</strong>do com o interessado, os consi<strong>de</strong>rará como abandona<strong>dos</strong> nos termos e<br />

para os efeitos do artigo 17.º.<br />

Artigo 43º<br />

(Autorizações)<br />

1. As inumações, exumações e trasla<strong>da</strong>ções a efectuar em jazigos ou sepulturas<br />

perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e <strong>de</strong><br />

autorização expressa do concessionário ou <strong>de</strong> quem legalmente o representar,<br />

cujo bilhete <strong>de</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser exibido.<br />

2. Os restos mortais do concessionário serão inuma<strong>dos</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

autorização.<br />

3. Da autorização <strong>de</strong>ve constar se a inumação terá carácter temporário ou<br />

perpétuo.<br />

4. Na falta <strong>de</strong> título, a autorização para a entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> restos mortais <strong>de</strong>verá ser<br />

subscrita por to<strong>dos</strong> os concessionários; se algum <strong>de</strong>les tiver já falecido e<br />

constar <strong>dos</strong> respectivos registos, a entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> restos mortais, sem título, será<br />

sempre feita temporariamente.<br />

5. No caso <strong>dos</strong> concessionários faleci<strong>dos</strong> não se encontrarem no jazigo, po<strong>de</strong>rá<br />

efectuar-se o <strong>de</strong>pósito a título temporário se na respectiva <strong>de</strong>claração constar


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

que são já faleci<strong>dos</strong>, assumindo o(s) <strong>de</strong>clarante(s) a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sse<br />

acto.<br />

6. Os concessionários <strong>de</strong> jazigos ou sepulturas são obriga<strong>dos</strong> a apresentar os<br />

respectivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigi<strong>dos</strong>.<br />

Artigo 44º<br />

(Trasla<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> restos mortais)<br />

1. O concessionário <strong>de</strong> jazigo particular po<strong>de</strong> promover a trasla<strong>da</strong>ção <strong>dos</strong> restos<br />

mortais aí <strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> a título temporário, po<strong>de</strong>ndo esta apenas efectuar-se<br />

para outro jazigo particular, jazigo municipal ou sepultura.<br />

2. Os concessionários são obriga<strong>dos</strong> a permitir manifestações <strong>de</strong> sau<strong>da</strong><strong>de</strong> aos<br />

restos mortais <strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> nos seus jazigos e não po<strong>de</strong>rão impedir a<br />

trasla<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> qualquer corpo ou ossa<strong>da</strong>, quando promovi<strong>da</strong> por aqueles a<br />

quem couber a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> dispor <strong>de</strong>sses restos mortais.<br />

Artigo 45º<br />

(Obrigações do concessionário <strong>de</strong> jazigo ou sepultura <strong>de</strong> concessão)<br />

1. O concessionário <strong>de</strong> jazigo que, a pedido do interessado legítimo, faculte a<br />

respectiva abertura para efeitos <strong>de</strong> trasla<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> restos mortais no mesmo<br />

inuma<strong>dos</strong> será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena <strong>de</strong> os serviços<br />

promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto <strong>da</strong><br />

ocorrência, do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presi<strong>da</strong> ao acto e por<br />

duas testemunhas.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

2. Aos concessionários cumpre promover a beneficiação <strong>da</strong>s construções<br />

funerárias nos termos previstos no artigo 63.º , bem como a sua limpeza.<br />

3. Os terrenos concessiona<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ntro do espaço cemiterial por particulares e<br />

que não tenham tido qualquer utilização ou aproveitamento do espaço,<br />

revertem para o Município se no período <strong>de</strong> dois anos, conta<strong>dos</strong> a partir <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> aquisição, não for <strong>da</strong>do o <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>stino.<br />

CAPÍTULO IX<br />

TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS<br />

Artigo 46º<br />

(Transmissão)<br />

As transmissões <strong>de</strong> jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a<br />

requerimento <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, cujo mo<strong>de</strong>lo consta do Anexo III do presente<br />

<strong>Regulamento</strong>, instruído nos termos gerais <strong>de</strong> direito com os documentos<br />

comprovativos <strong>da</strong> transmissão e do pagamento <strong>dos</strong> impostos que foram<br />

<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> ao Estado.<br />

Artigo 47º<br />

(Transmissão por morte)<br />

1. As transmissões "mortis causa" <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> jazigos ou sepulturas <strong>de</strong><br />

concessão a favor <strong>da</strong> família do instituidor ou concessionário, são admiti<strong>da</strong>s nos<br />

termos gerais <strong>de</strong> direito.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

2. As transmissões, no todo ou em parte, a favor <strong>de</strong> pessoas estranhas à<br />

família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permiti<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

o adquirente <strong>de</strong>clare no pedido <strong>de</strong> averbamento que se responsabiliza pela<br />

perpetui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> conservação, no próprio jazigo ou sepultura, <strong>dos</strong> corpos ou<br />

ossa<strong>da</strong>s aí existentes, <strong>de</strong>vendo esse compromisso constar <strong>da</strong>quele<br />

averbamento.<br />

Artigo 48.º<br />

(Transmissão por acto entre vivos)<br />

1. As transmissões por actos entre vivos <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> jazigos ou<br />

sepulturas perpétuas serão admiti<strong>da</strong>s nos termos gerais do direito.<br />

2. Existindo corpos ou ossa<strong>da</strong>s, a transmissão só po<strong>de</strong>rá ser admiti<strong>da</strong> nos<br />

seguintes termos:<br />

a) tendo-se procedido à trasla<strong>da</strong>ção <strong>dos</strong> corpos ou ossa<strong>da</strong>s para jazigos,<br />

sepulturas ou ossários <strong>de</strong> carácter perpétuo.<br />

b) não se tendo efectuado aquela trasla<strong>da</strong>ção e não sendo a transmissão a<br />

favor <strong>de</strong> cônjuge, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou ascen<strong>de</strong>nte do transmitente, a mesma só<br />

será permiti<strong>da</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que qualquer <strong>dos</strong> instituidores ou concessionários não<br />

<strong>de</strong>seje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo<br />

anterior.<br />

3. As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admiti<strong>da</strong>s,<br />

quando sejam passa<strong>dos</strong> mais <strong>de</strong> cinco anos sobre a sua aquisição pelo<br />

transmitente.<br />

Artigo 49.º<br />

(Autorização)


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

1. As transmissões entre vivos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévia autorização <strong>da</strong> Câmara<br />

Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

2. Pela transmissão, excluindo a efectua<strong>da</strong> pelas classes sucessíveis será paga à<br />

Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz 50 % <strong>da</strong>s taxas <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> terrenos<br />

que estiverem em vigor relativas à área do Jazigo ou sepultura perpétua.<br />

Artigo 50.º<br />

(Averbamento)<br />

O averbamento <strong>da</strong>s transmissões a que se referem os artigos anteriores, será<br />

feito mediante exibição <strong>da</strong> autorização <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz<br />

e do documento comprovativo <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> transmissão.<br />

Artigo 51.º<br />

(Abandono <strong>de</strong> jazigo, sepultura ou ossário)<br />

Os jazigos que vierem à posse <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou<br />

estado <strong>de</strong> conservação se consi<strong>de</strong>re <strong>de</strong> manter e preservar, serão manti<strong>dos</strong> na<br />

posse <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

CAPÍTULO X<br />

DAS SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS<br />

Artigo 52.º<br />

(Conceito)<br />

1. Consi<strong>de</strong>ram-se abandona<strong>dos</strong>, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>clarar-se prescritos a favor <strong>da</strong><br />

autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

conheci<strong>dos</strong> ou resi<strong>da</strong>m em parte incerta e não exerçam os seus direitos por<br />

período <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, nem se apresentem a reivindicá-los <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong><br />

sessenta dias úteis, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cita<strong>dos</strong> por meio <strong>de</strong> éditos publica<strong>dos</strong> em dois<br />

jornais mais li<strong>dos</strong> no Município e afixa<strong>dos</strong> nos lugares do estilo.<br />

2. Dos éditos constarão os números <strong>dos</strong> jazigos e sepulturas perpétuas,<br />

i<strong>de</strong>ntificação e localização.<br />

3. O prazo referido no n.º 1 <strong>de</strong>ste artigo, conta-se a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> última<br />

inumação ou <strong>da</strong> realização <strong>da</strong>s mais recentes obras <strong>de</strong> conservação ou <strong>de</strong><br />

beneficiação que nas menciona<strong>da</strong>s construções tenham sido feitas, sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outros actos <strong>dos</strong> proprietários, ou <strong>de</strong> situações<br />

susceptíveis <strong>de</strong> interromperem a prescrição, nos termos <strong>da</strong> lei civil.<br />

4. Simultaneamente com a citação <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong> colocar-se-á no jazigo<br />

placa indicativa <strong>de</strong> abandono.<br />

Artigo 53.º<br />

(Declaração <strong>de</strong> prescrição)<br />

1. Decorrido o prazo <strong>de</strong> sessenta dias úteis previsto no artigo anterior, sem que<br />

o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação <strong>de</strong><br />

abandono, po<strong>de</strong>rá a Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz <strong>de</strong>liberar a prescrição<br />

do jazigo ou sepultura, <strong>de</strong>clarando-se caduca a concessão, à qual será <strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />

publici<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> no mesmo artigo.<br />

2. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caduci<strong>da</strong><strong>de</strong> importa a apropriação pela Câmara Municipal <strong>da</strong><br />

Figueira <strong>da</strong> Foz do jazigo, ossário ou sepultura.<br />

Artigo 54.º<br />

(Realização <strong>de</strong> obras)


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

1. Quando um jazigo se encontrar em estado <strong>de</strong> ruína, o que será confirmado<br />

por uma comissão <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> pela Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz, <strong>de</strong>sse<br />

facto será <strong>da</strong>do conhecimento aos interessa<strong>dos</strong> por meio <strong>de</strong> carta regista<strong>da</strong><br />

com aviso <strong>de</strong> recepção, fixando-se-lhes o prazo <strong>de</strong> noventa dias úteis para<br />

proce<strong>de</strong>rem às obras necessárias.<br />

2. A comissão indica<strong>da</strong> neste artigo, nomea<strong>da</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara<br />

Municipal será composta por três membros, <strong>de</strong>vendo um <strong>de</strong>stes, pelo menos,<br />

ser técnico superior <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

3. Na falta <strong>de</strong> comparência do ou <strong>dos</strong> concessionários, serão publica<strong>dos</strong><br />

anúncios em dois <strong>dos</strong> jornais mais li<strong>dos</strong> <strong>da</strong> região, <strong>da</strong>ndo conta <strong>dos</strong> estado <strong>dos</strong><br />

jazigos, e i<strong>de</strong>ntificando, pelos nomes, e <strong>da</strong>tas <strong>de</strong> inumação, os corpos nele<br />

<strong>de</strong>posita<strong>dos</strong>, bem como o nome do ou <strong>dos</strong> últimos concessionários que figurem<br />

nos registos.<br />

4. Se houver perigo iminente <strong>de</strong> <strong>de</strong>rroca<strong>da</strong> ou as obras não se realizarem<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo fixado, po<strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong><br />

Foz or<strong>de</strong>nar a <strong>de</strong>molição do jazigo ou a execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> conservação que<br />

a comissão recomen<strong>da</strong>r, o que se comunicará aos interessa<strong>dos</strong> pelas formas<br />

previstas neste artigo, ficando a cargo <strong>de</strong>stes a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo<br />

pagamento <strong>da</strong>s respectivas <strong>de</strong>spesas à Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

5. Decorri<strong>dos</strong> noventa dias úteis sobre a <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> um jazigo sem que os<br />

concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação ou<br />

manifestado interesse <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado <strong>da</strong>s razões que o levaram a<br />

não ter efectuado as obras, é tal facto suficiente para ser <strong>de</strong>clarado o resgate<br />

<strong>da</strong> concessão, não sendo autoriza<strong>da</strong> nova reconstrução.<br />

Artigo 55.º<br />

(Restos mortais não reclama<strong>dos</strong>)


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Os restos mortais existentes em jazigos a <strong>de</strong>molir ou <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> prescritos,<br />

quando <strong>de</strong>les sejam retira<strong>dos</strong>, inumar-se-ão, com carácter <strong>de</strong> perpetui<strong>da</strong><strong>de</strong>, no<br />

local reservado pela Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz para o efeito, caso<br />

não sejam reclama<strong>dos</strong> no prazo fixado sobre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> <strong>de</strong>molição ou <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>claração <strong>da</strong> prescrição, respectivamente.<br />

Artigo 56.º<br />

(Âmbito <strong>de</strong>ste Capítulo)<br />

O preceituado no Capítulo X aplica-se, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, às<br />

sepulturas perpétuas e ossários.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS<br />

SECÇÃO I<br />

Das obras<br />

Artigo 57.º<br />

(Licenciamento)<br />

1. O pedido <strong>de</strong> licença para reconstrução ou modificação <strong>de</strong> jazigos particulares<br />

ou para revestimento <strong>de</strong> sepulturas perpétuas <strong>de</strong>verá ser formulado pelo<br />

concessionário em requerimento cujo mo<strong>de</strong>lo consta do Anexo IV do presente<br />

<strong>Regulamento</strong>, dirigido ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz,<br />

instruído com o projecto <strong>da</strong> obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

na Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Engenheiros ou Associações Técnicas, <strong>de</strong>vendo do requerimento<br />

constar o prazo previsto para a execução <strong>da</strong> obra.<br />

2. Será dispensa<strong>da</strong> a intervenção <strong>de</strong> técnico, para pequenas alterações que não<br />

afectem a estrutura <strong>da</strong> obra inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possam ser <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em simples<br />

<strong>de</strong>scrição integra<strong>da</strong> no próprio requerimento.<br />

3. As alterações a introduzir nas construções já erigi<strong>da</strong>s estão sujeitas ao<br />

parecer vinculativo <strong>da</strong> comissão, nomea<strong>da</strong> no n.º 2 do artigo 54.º <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regulamento</strong>.<br />

4. Estão isentas <strong>de</strong> licença as obras <strong>de</strong> simples limpeza e beneficiação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não impliquem alteração do aspecto inicial <strong>dos</strong> jazigos e sepulturas (carece<br />

<strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>sta Câmara Municipal – Anexo IV)<br />

Artigo 58.º<br />

(Projecto)<br />

1. Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:<br />

a) <strong>de</strong>senhos <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente cota<strong>dos</strong>, à escala mínima <strong>de</strong> 1:20, sendo o original<br />

em vegetal e apresenta<strong>dos</strong> em formato digital <strong>de</strong> apropriado, no caso <strong>de</strong><br />

jazigos ou sarcófagos;<br />

b) memória <strong>de</strong>scritiva <strong>da</strong> obra, em que se especifiquem as características <strong>da</strong>s<br />

fun<strong>da</strong>ções, natureza <strong>dos</strong> materiais a empregar, aparelhos, cor, se os elementos<br />

são <strong>de</strong> origem recicla<strong>da</strong>, tipo <strong>de</strong> impermeabilização, e quaisquer outros<br />

elementos esclarecedores <strong>da</strong> obra a executar;<br />

c) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> jazigos ou sarcófagos;<br />

2. Na elaboração e apreciação <strong>dos</strong> projectos <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r-se à sobrie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

própria <strong>da</strong>s construções funerárias, exigi<strong>da</strong> pelo fim a que se <strong>de</strong>stinam.<br />

3. É admitido exteriormente no trabalho <strong>da</strong>s pare<strong>de</strong>s a aplicação <strong>de</strong> aparelho <strong>de</strong><br />

cor branca, <strong>de</strong>vendo os elementos <strong>de</strong>lica<strong>dos</strong> ou esculturais ser executa<strong>dos</strong> a<br />

cinzel <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntes ou por acabamento semelhante.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

4. As pare<strong>de</strong>s exteriores <strong>dos</strong> jazigos só po<strong>de</strong>rão ser construí<strong>da</strong>s com materiais<br />

nobres e ou recicla<strong>dos</strong>, não se permitindo o revestimento com argamassa <strong>de</strong><br />

cal ou azulejos, <strong>de</strong>vendo as respectivas obras ser convenientemente<br />

executa<strong>da</strong>s.<br />

5. É obrigatória a aposição em ca<strong>da</strong> jazigo do respectivo número, <strong>de</strong>vendo a<br />

localização e dimensões <strong>de</strong>sta inscrição figurar nas peças <strong>de</strong>senha<strong>da</strong>s a que se<br />

refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.<br />

6. Salvo em casos excepcionais, na construção <strong>de</strong> jazigos ou revestimento <strong>de</strong><br />

sepulturas perpétuas edifica<strong>da</strong>s só é permitido o emprego <strong>de</strong> pedra <strong>de</strong> uma só<br />

cor.<br />

Artigo 59.º<br />

(Requisitos <strong>dos</strong> jazigos)<br />

1. Os jazigos, municipais, ou particulares, serão compartimenta<strong>dos</strong> em células<br />

com as seguintes dimensões mínimas:<br />

Comprimento<br />

Largura<br />

Altura<br />

2,10 m<br />

0,75 m<br />

0,55 m<br />

2. A observância <strong>da</strong> largura e <strong>da</strong> altura mínima aponta<strong>da</strong> no número anterior,<br />

ou <strong>da</strong>s duas, simultaneamente, po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>da</strong>, nos jazigos particulares<br />

consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao<br />

abrigo <strong>de</strong> normas anteriores, nos seguintes casos:<br />

a) Quando se trate <strong>de</strong> alteração a introduzir em jazigo já existente;<br />

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor<br />

aproveitamento.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

3. Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas, acima do nível<br />

do terreno, ou em ca<strong>da</strong> pavimento, quando se trate <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong> vários<br />

an<strong>da</strong>res, po<strong>de</strong>ndo, também, dispor-se em subterrâneos.<br />

4. Na parte subterrânea <strong>dos</strong> jazigos serão observa<strong>da</strong>s condições especiais <strong>de</strong><br />

construção, ten<strong>de</strong>ntes a proporcionar arejamento a<strong>de</strong>quado, fácil acesso e boa<br />

iluminação, bem como a impedir as infiltrações <strong>de</strong> água, e a câmara <strong>de</strong>verá ser<br />

impermeabiliza<strong>da</strong>.<br />

5. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do que se estabelece no n.º 3, não po<strong>de</strong>rá o número <strong>de</strong><br />

lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar o que estiver<br />

ou for estabelecido para o local.<br />

6. Para que fique assegura<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiação e limpeza <strong>dos</strong><br />

seus parâmetros laterais, não po<strong>de</strong>rá o intervalo livre entre jazigos particulares<br />

ser inferior a 0,30 m.<br />

7. Po<strong>de</strong>rão ain<strong>da</strong> os jazigos ser apenas subterrâneos, <strong>de</strong>vendo nesse caso ter<br />

as dimensões mínimas <strong>de</strong> 1,30 m <strong>de</strong> frente por 2,30 m <strong>de</strong> fundo.<br />

Artigo 60 .<br />

(Ossários municipais)<br />

1. Nos Cemitérios <strong>Municipais</strong> po<strong>de</strong>rão existir ossários em compartimentos com<br />

carácter anual, para <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> urnas com ossa<strong>da</strong>s ou cinzas.<br />

2. Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões<br />

mínimas interiores:<br />

Comprimento<br />

Largura<br />

Altura<br />

0,80 m<br />

0,50 m<br />

0,40 m


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

3. Nos ossários não haverá mais <strong>de</strong> quatro células sobrepostas acima do nível<br />

do terreno, ou em ca<strong>da</strong> pavimento, quando se trate <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong> vários<br />

an<strong>da</strong>res.<br />

Artigo 61.º<br />

(Jazigos)<br />

1. As secções <strong>dos</strong> elementos <strong>de</strong> construção <strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong> acordo com as suas<br />

proporções, não se consentindo, nos jazigos <strong>de</strong> capela, espessuras inferiores a:<br />

Socos<br />

0,12 m<br />

Pare<strong>de</strong>s (frente, laterais e costas) e<br />

0,10 m<br />

pisos<br />

Cobertura<br />

Degraus ou bases<br />

0,05 m<br />

0,20 x 0,20 m<br />

Prateleiras e tampas <strong>de</strong> acesso aos<br />

0,05 m<br />

subterrâneos<br />

2. As prateleiras <strong>da</strong>s capelas serão assentes em pernes <strong>de</strong> latão com a<br />

espessura mínima <strong>de</strong> uma polega<strong>da</strong> por secção e as <strong>dos</strong> subterrâneos em<br />

cachorros <strong>de</strong> pedra com a espessura mínima <strong>de</strong> 0,05 x 0,10 m na pare<strong>de</strong>,<br />

ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.<br />

3. Nos jazigos ossários, os elementos <strong>de</strong> construção não po<strong>de</strong>rão ter espessura<br />

inferior a:<br />

Socos<br />

0,10 m<br />

Pare<strong>de</strong>s (frente, laterais e costas) e<br />

0,06 m<br />

pisos<br />

Cobertura<br />

Degraus ou bases<br />

0,03 m<br />

0,15 m


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Prateleiras<br />

0,03 m<br />

4. Nos jazigos <strong>de</strong> capela, o balanço <strong>da</strong>s cimalhas <strong>da</strong>s facha<strong>da</strong>s laterais e<br />

posterior não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 0,12 m.<br />

5. Nas portas <strong>dos</strong> jazigos <strong>de</strong> capela só é permitido o emprego <strong>de</strong> qualquer<br />

metal ou liga <strong>de</strong> metais que ofereça a necessária resistência, po<strong>de</strong>ndo nas<br />

mesmas serem integra<strong>dos</strong> pequenos vitrais ou painéis <strong>de</strong> vidro espesso e<br />

martelado, e <strong>de</strong> reduzi<strong>da</strong> transparência.<br />

6. As portas po<strong>de</strong>m ser pinta<strong>da</strong>s em tonali<strong>da</strong><strong>de</strong> sóbria quando o material<br />

empregado não for inoxidável.<br />

7. Os jazigos <strong>de</strong> capela não po<strong>de</strong>rão ter dimensões inferiores a 1,50 m <strong>de</strong><br />

frente e 2,40 m <strong>de</strong> fundo.<br />

8. Tratando-se <strong>de</strong> um jazigo <strong>de</strong>stinado apenas à inumação <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s, po<strong>de</strong>rá<br />

ter o mínimo <strong>de</strong> 1,00 m <strong>de</strong> frente e 2,00 <strong>de</strong> fundo.<br />

9. A observância <strong>da</strong> largura e <strong>da</strong> altura mínima aponta<strong>da</strong> no número anterior,<br />

ou <strong>da</strong>s duas, simultaneamente, po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>da</strong>, nos jazigos particulares<br />

consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao<br />

abrigo <strong>de</strong> normas anteriores, nos seguintes casos:<br />

a) Quando se trate <strong>de</strong> alteração a introduzir em jazigo já existente;<br />

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor<br />

aproveitamento.<br />

10. Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas, acima do<br />

nível do terreno, ou em ca<strong>da</strong> pavimento, quando se trate <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong><br />

vários an<strong>da</strong>res, po<strong>de</strong>ndo, também, dispor-se em subterrâneos.<br />

11. Na parte subterrânea <strong>dos</strong> jazigos serão observa<strong>da</strong>s condições especiais <strong>de</strong><br />

construção, ten<strong>de</strong>ntes a proporcionar arejamento a<strong>de</strong>quado, fácil acesso e boa<br />

iluminação, bem como a impedir as infiltrações <strong>de</strong> água, e a câmara <strong>de</strong>verá ser<br />

impermeabiliza<strong>da</strong>.<br />

12. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do que se estabelece no n.º 3, não po<strong>de</strong>rá o número


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

<strong>de</strong> lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar a que<br />

estiver ou for estabeleci<strong>da</strong> para o local.<br />

13. Para que fique assegura<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiação e limpeza <strong>dos</strong><br />

seus parâmetros laterais, não po<strong>de</strong>rá o intervalo livre entre jazigos particulares<br />

ser inferior a 0,30 m.<br />

14. Po<strong>de</strong>rão ain<strong>da</strong> os jazigos ser apenas subterrâneos, <strong>de</strong>vendo nesse caso ter<br />

as dimensões mínimas interiores <strong>de</strong> 1,30 m <strong>de</strong> frente por 2,30 m <strong>de</strong> fundo.<br />

Artigo 62 .º<br />

(Requisitos <strong>da</strong>s sepulturas perpétuas)<br />

1. As sepulturas perpétuas (reconstrução) <strong>de</strong>verão ser revesti<strong>da</strong>s com<br />

bor<strong>da</strong>dura em cantaria nas dimensões previstas no artigo 24.º <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regulamento</strong> e assentes em argamassa que não <strong>de</strong>verá ultrapassar as<br />

dimensões <strong>da</strong> espessura <strong>da</strong> cantaria, ou seja, 0,05 m x 0,05 m. O<br />

restante espaço <strong>de</strong>verá ser ajardinado. Para o revestimento em cantaria<br />

<strong>de</strong>ve-se efectuar através <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requerimento que constitui o<br />

Anexo VIII do presente <strong>Regulamento</strong>.<br />

Artigo 63.º<br />

(Obras <strong>de</strong> conservação)


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

1. As construções funerárias <strong>de</strong>verão ser limpas e beneficia<strong>da</strong>s pelo menos <strong>de</strong><br />

oito em oito anos, po<strong>de</strong>ndo, no entanto, <strong>de</strong>terminar-se que nelas se realizem<br />

quaisquer obras, sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.<br />

2. A obrigação do número anterior consi<strong>de</strong>ra-se extensiva às gelosias,<br />

cortina<strong>dos</strong>, colchas e similares que porventura existam <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s construções<br />

e que, pelo seu estado <strong>de</strong> suji<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong>terioração, convenham ser limpos,<br />

substituí<strong>dos</strong> ou removi<strong>dos</strong>.<br />

3. Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo<br />

54.º, os concessionários serão avisa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s obras através <strong>de</strong><br />

carta regista<strong>da</strong> com aviso <strong>de</strong> recepção, sendo-lhes concedido o prazo <strong>de</strong><br />

sessenta dias úteis para o início <strong>da</strong>s mesmas. O prazo <strong>de</strong> execução não <strong>de</strong>verá<br />

ultrapassar os noventa dias úteis.<br />

4. Em face <strong>de</strong> circunstâncias especiais, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>s, po<strong>de</strong>rá a<br />

Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz prorrogar o prazo previsto no número<br />

anterior.<br />

5. Em caso <strong>de</strong> urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no n.º 3<br />

<strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong> a Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz or<strong>de</strong>nar directamente<br />

as obras, a expensas <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>.<br />

6. Sendo vários os concessionários, consi<strong>de</strong>ra-se ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>les soli<strong>da</strong>riamente<br />

responsável pela totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas.<br />

Artigo 64.º<br />

(Desconhecimento <strong>da</strong> mora<strong>da</strong>)<br />

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado<br />

na Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz ou nos serviços do cemitério a mora<strong>da</strong><br />

actual, no prazo <strong>de</strong> sessenta dias úteis após a mu<strong>da</strong>nça, será irrelevante a<br />

invocação <strong>de</strong> falta ou <strong>de</strong>sconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do<br />

artigo anterior.


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Artigo 65.º<br />

(Casos omissos)<br />

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicarse-ão,<br />

com as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações, o disposto no <strong>Regulamento</strong> Geral <strong>da</strong>s<br />

Edificações Urbanas.<br />

SECÇÃO II<br />

Dos sinais funerários e do embelezamento <strong>de</strong> jazigos, compartimentos<br />

e sepulturas<br />

Artigo 66.º<br />

(Sinais funerários)<br />

1. Na reconstrução <strong>da</strong>s sepulturas perpétuas permite-se a colocação <strong>de</strong> sinais<br />

funerários costuma<strong>dos</strong> <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s cemiteriais.<br />

2. Nas sepulturas temporárias é permitido o revestimento a mármore nas<br />

referi<strong>da</strong>s sepulturas.<br />

3. Nos jazigos <strong>de</strong> capela apenas é permitido embelezar exteriormente com duas<br />

floreiras.<br />

4. Nos jazigos municipais permite-se embelezar com uma jarra.<br />

5. O conteúdo <strong>dos</strong> epitáfios não <strong>de</strong>verá exaltar i<strong>de</strong>ias políticas ou religiosas que<br />

possam ferir a susceptibili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, ou que, pela sua re<strong>da</strong>cção, possam<br />

consi<strong>de</strong>rar-se <strong>de</strong>srespeitosos ou ina<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong>.<br />

6. Por razões técnicas e estéticas o embelezamento <strong>dos</strong> locais <strong>de</strong> consumpção<br />

aeróbia ficará a cargo do município, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do requerimento <strong>dos</strong>


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

interessa<strong>dos</strong>, conforme mo<strong>de</strong>lo do Anexo IV do presente regulamento e do<br />

pagamento <strong>da</strong> respectiva taxa.<br />

7. Não é permiti<strong>da</strong> a substituição <strong>da</strong>s tampas <strong>de</strong> pedra <strong>dos</strong> ossários e jazigos<br />

municipais por portas metálicas e vidros, salvaguar<strong>da</strong>ndo as existentes à <strong>da</strong>ta,<br />

após prévia autorização.<br />

Artigo 67.º<br />

(Embelezamento)<br />

1. É permitido embelezar as construções funerárias com duas floreiras<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente ajardina<strong>da</strong>s e coloca<strong>da</strong>s na frente <strong>da</strong> construção.<br />

2. A colocação <strong>de</strong> uma lápi<strong>de</strong>-jarra ou uma cruz vertical não carecem <strong>de</strong><br />

qualquer autorização.<br />

Artigo 68.º<br />

(Autorização prévia)<br />

A realização <strong>de</strong> quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia<br />

autorização <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz competente e à orientação<br />

e fiscalização <strong>de</strong>sta.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIO<br />

Artigo 69.º<br />

(Competência)<br />

A mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> um cemitério para terreno diferente <strong>da</strong>quele on<strong>de</strong> está instalado,<br />

que implique a transferência, total ou parcial, <strong>dos</strong> cadáveres, ossa<strong>da</strong>s, fetos


46/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

mortos e peças anatómicas que aí estejam inuma<strong>dos</strong> e <strong>da</strong>s cinzas que aí<br />

estejam guar<strong>da</strong><strong>da</strong>s é <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

Artigo 70.º<br />

(Transferência do cemitério)<br />

No caso <strong>de</strong> transferência do cemitério para outro local, os direitos e <strong>de</strong>veres<br />

<strong>dos</strong> concessionários são automaticamente transferi<strong>dos</strong> para o novo local.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 71.º<br />

(Entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> viaturas particulares)<br />

1. No cemitério é proibi<strong>da</strong> a entra<strong>da</strong> e o parqueamento <strong>de</strong> viaturas particulares,<br />

salvo nos seguintes casos e após autorização <strong>dos</strong> serviços do cemitério:<br />

a) viaturas que transportem máquinas ou materiais <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à execução <strong>de</strong><br />

obras no cemitério;<br />

b) viaturas ligeiras <strong>de</strong> natureza particular transportando pessoas que, <strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />

sua incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> física, tenham dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> em se <strong>de</strong>slocar a pé.<br />

2. Para os casos previstos do número anterior do presente artigo, os<br />

interessa<strong>dos</strong> <strong>de</strong>verão munir-se <strong>da</strong> autorização prévia.<br />

Artigo 72.º


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

(Viaturas e maquinaria municipais, <strong>de</strong> empresas municipais ou <strong>da</strong>s<br />

Juntas <strong>de</strong> <strong>Freguesia</strong>)<br />

1. No cemitério é proibido o parqueamento, <strong>de</strong> viaturas municipais, <strong>de</strong><br />

empresas municipais ou <strong>da</strong>s Juntas <strong>de</strong> <strong>Freguesia</strong>, com excepção <strong>de</strong> viaturas e<br />

maquinaria cemiterial e salvo nos seguintes casos, e após autorização <strong>dos</strong><br />

serviços do cemitério:<br />

a) viaturas que transportem máquinas ou materiais <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ao<br />

funcionamento do cemitério;<br />

b) viaturas ao serviço <strong>da</strong> Autarquia.<br />

c) viatura <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> pessoas que, <strong>da</strong><strong>da</strong> a sua incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> física,<br />

tenham dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> em se <strong>de</strong>slocar a pé. O que <strong>de</strong>verá ser solicitado através <strong>de</strong><br />

requerimento cujo mo<strong>de</strong>lo do Anexo IV do presente <strong>Regulamento</strong>.<br />

2. To<strong>da</strong>s as solicitações e respectivas autorizações <strong>de</strong>verão ser regista<strong>da</strong>s.<br />

Artigo 73.º<br />

(Proibições no recinto cemiterial)<br />

No recinto <strong>de</strong> cemitério é proibido:<br />

1. proferir palavras ou praticar actos ofensivos <strong>da</strong> memória <strong>dos</strong> faleci<strong>dos</strong> ou do<br />

respeito <strong>de</strong>vido ao local;<br />

2. entrar acompanhado <strong>de</strong> quaisquer animais;<br />

3. transitar fora <strong>dos</strong> arruamentos ou <strong>da</strong>s vias <strong>de</strong> acesso que separam as<br />

sepulturas;<br />

4. colher, pendurar qualquer objecto, <strong>de</strong>struir ou <strong>da</strong>nificar por qualquer forma<br />

os resguar<strong>dos</strong>, apoios e suportes, em árvores, arbustos e flores.<br />

5. <strong>da</strong>nificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros<br />

objectos ou ornamentos;


48/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

6. realizar manifestações <strong>de</strong> carácter político.<br />

7. utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;<br />

8. nos jazigos particulares, possuir mais do que duas floreiras exteriores;<br />

9. colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços <strong>de</strong> acesso<br />

às sepulturas;<br />

10. fornecer água, energia eléctrica e gás natural ou engarrafado a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

externas ao cemitério, salvo em situação <strong>de</strong> emergência;<br />

Artigo 74.º<br />

(Retira<strong>da</strong> <strong>de</strong> objectos)<br />

Os objectos utiliza<strong>dos</strong> para fins <strong>de</strong> ornamentação ou <strong>de</strong> culto em jazigos,<br />

ossários e sepulturas não po<strong>de</strong>rão ser <strong>da</strong>í retira<strong>dos</strong> sem apresentação do alvará<br />

ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a<br />

autorização do respectivo encarregado <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> cemiterial, o qual fará<br />

registo <strong>da</strong> permissão.<br />

Artigo 75.º<br />

(Realização <strong>de</strong> cerimónias)<br />

1. Dentro do espaço do cemitério, carecem <strong>de</strong> autorização do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz a realização <strong>de</strong>:<br />

a) missas campais e outras cerimónias similares;<br />

b) actuações musicais;


49/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

c) intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;<br />

d) reportagens relaciona<strong>da</strong>s com a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> cemiterial;<br />

2. O pedido <strong>de</strong> autorização a que se refere o número anterior, <strong>de</strong>ve ser feito<br />

com 48 horas <strong>de</strong> antecedência, salvo motivos pon<strong>de</strong>rosos.<br />

3. To<strong>dos</strong> as solicitações e autorizações <strong>de</strong>verão ser regista<strong>da</strong>s.<br />

Artigo 76º<br />

(Incineração <strong>de</strong> resíduos cemiteriais)<br />

Não po<strong>de</strong>m sair do cemitério, aí <strong>de</strong>vendo ser incinera<strong>dos</strong>, os resíduos<br />

cemiteriais que tenham contido corpos ou ossa<strong>da</strong>s.<br />

Artigo 77º<br />

(Talhões priva<strong>dos</strong> ou Espaços equipara<strong>dos</strong>)<br />

Os talhões priva<strong>dos</strong> ou espaços equipara<strong>dos</strong>, correspon<strong>de</strong>ntes à Associação <strong>de</strong><br />

Bombeiros, Liga <strong>de</strong> Combatentes <strong>da</strong> Gran<strong>de</strong> Guerra, ou outras<br />

instituições/associações e a famílias com idênticos talhões ficam sujeitos ao<br />

regime estipulado por este <strong>Regulamento</strong>, excepto os que tenham praxis<br />

mortuárias diferentes.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

AGÊNCIAS FUNERÁRIAS<br />

Artigo 78.º


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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

(Transporte)<br />

Os restos mortais serão transporta<strong>dos</strong> em ombros ou em transporte a<strong>de</strong>quado<br />

para o efeito, no interior <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> cemiterial, até ao local <strong>de</strong> inumação<br />

acompanha<strong>dos</strong> <strong>de</strong> um representante <strong>da</strong> Agência encarrega<strong>da</strong> do funeral.<br />

Artigo 79.º<br />

(Agentes funerários)<br />

1. Dentro <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> cemiterial o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s)<br />

representante(s) terá (ão) <strong>de</strong> seguir as orientações <strong>dos</strong> funcionários cemiteriais.<br />

2. Na contrarie<strong>da</strong><strong>de</strong> do disposto no número anterior e sem prejuízo <strong>da</strong><br />

sereni<strong>da</strong><strong>de</strong> pretendi<strong>da</strong> no respectivo espaço, o(s) agente(s) funerário(s) ou<br />

seu(s) representante(s) será(ão) acompanhado(s) até ao exterior <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

cemiterial.<br />

CAPÍTULO XV<br />

CONCESSÃO DE SERVIÇOS<br />

Artigo 80.º<br />

(Concessão)<br />

1. A prestação <strong>de</strong> serviços no cemitério ou o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> comercial<br />

no interior <strong>da</strong>s instalações cemiteriais po<strong>de</strong> ser concessionado mediante<br />

autorização <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

2. Sem prejuízo do número anterior, a concessão reger-se-á nos termos gerais<br />

do direito.


51/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

Artigo 81.º<br />

(Horários)<br />

Os concessionários terão <strong>de</strong> se reger pelo horário e outras disposições inerentes<br />

à uni<strong>da</strong><strong>de</strong> cemiterial<br />

Artigo 82.º<br />

(Deveres <strong>dos</strong> concessionários <strong>de</strong> serviços)<br />

1. A prestação <strong>de</strong> serviços no cemitério ou o exercício e activi<strong>da</strong><strong>de</strong> comercial no<br />

interior <strong>da</strong>s instalações cemiteriais fica sujeito às seguintes condicionantes:<br />

a) utilização <strong>de</strong> materiais recicláveis;<br />

b) impedimento <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> flores ou outros ornamentos em<br />

materiais que não sejam passíveis <strong>de</strong> reciclagem ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição rápi<strong>da</strong>.<br />

c) o revestimento <strong>dos</strong> produtos comercializa<strong>dos</strong> não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> plástico, papel<br />

encerado, <strong>de</strong> arame ou poliuretano, vulgo esponjas, ou qualquer outro material<br />

que seja <strong>de</strong> difícil <strong>de</strong>composição ou que contenha na sua composição<br />

elementos que possam vir a poluir o ar ou o solo.<br />

CAPÍTULO XVI<br />

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES<br />

Artigo 83.º<br />

(Fiscalização)


52/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

1. A fiscalização do cumprimento do presente <strong>Regulamento</strong> cabe à Câmara<br />

Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz, ou seus órgãos e agentes, aos serviços<br />

cemiteriais, às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> polícia.<br />

2. Os serviços cemiteriais reservam-se o direito <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r fiscalizar a utilização<br />

<strong>da</strong><strong>da</strong> aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes,<br />

facultar essa inspecção.<br />

3. Quando a fiscalização seja impedi<strong>da</strong>, por acção ou omissão, po<strong>de</strong>r-se-á<br />

proce<strong>de</strong>r à mesma, ain<strong>da</strong> que se torne necessário forçar os respectivos<br />

acessos.<br />

Artigo 84.º<br />

(Competência)<br />

A competência para <strong>de</strong>terminar a instrução do processo <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação e<br />

a aplicação <strong>da</strong>s coimas cabe ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong><br />

Foz.<br />

Artigo 85.º<br />

(Contra-or<strong>de</strong>nações e coimas)<br />

1. Constitui contra-or<strong>de</strong>nação punível com coima mínima gradua<strong>da</strong> entre<br />

€250,00 € 1.750,00:<br />

a) a não execução <strong>da</strong>s obras <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> prazos fixa<strong>dos</strong> no artigo 63.º;<br />

b) o não cumprimento do disposto no artigo 74º, e em relação ao n.º 10 do<br />

artigo 73º, a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> cemiterial reporá a situação inicial com os custos <strong>de</strong> mão<br />

<strong>de</strong> obra apresenta<strong>dos</strong> ao autor <strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> obra efectua<strong>da</strong>;<br />

c) a violação do disposto no artigo 75º.<br />

3. Os titulares <strong>de</strong> jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contraor<strong>de</strong>nação<br />

punível com coima gradua<strong>da</strong> entre € 250,00 e € 750,00:


53/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

a) quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra, ou a<br />

tenham efectuado em <strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o respectivo projecto aprovado;<br />

b) quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares<br />

executa<strong>da</strong>s ou em execução;<br />

c) quando tenham aplicado materiais <strong>de</strong> má quali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou usado <strong>de</strong> processos<br />

<strong>de</strong>feituosos <strong>de</strong> construção;<br />

d) quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com <strong>de</strong>mora<br />

notória, obra <strong>de</strong> que estão incumbi<strong>dos</strong>, ou que a mesma se encontra paralisa<strong>da</strong><br />

por mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias segui<strong>dos</strong> consecutivos;<br />

e) quando mantiverem os arruamentos ou acessos peja<strong>dos</strong> <strong>de</strong> materiais, terras,<br />

ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem <strong>de</strong><br />

pessoas e viaturas;<br />

f) quando se verifique o consumo não autorizado <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> energia eléctrica,<br />

<strong>de</strong> gás natural ou engarrafado ou <strong>de</strong> equipamento adstrito ao cemitério;<br />

4. Será punido com coima no valor <strong>de</strong> € 2.000,00 a € 3.800,00 o concessionário<br />

que receber quaisquer importâncias pelo <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> corpos ou ossa<strong>da</strong>s no seu<br />

jazigo.<br />

5. As infracções ao presente <strong>Regulamento</strong>, para as quais não tenham sido<br />

previstas penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais, serão puni<strong>da</strong>s com a coima <strong>de</strong> € 500,00.<br />

6. A negligência e a tentativa são puníveis.<br />

Artigo 86.º<br />

(Sanções acessórias)<br />

1. Em função <strong>da</strong> gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> infracção e <strong>da</strong> culpa do agente, po<strong>de</strong>m ser<br />

aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:<br />

a) Per<strong>da</strong> <strong>de</strong> objectos pertencentes ao agente;


54/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

b) Interdição do exercício <strong>de</strong> profissões ou activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s cujo exercício <strong>de</strong>pen<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> título público ou <strong>de</strong> autorização ou homologação <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> pública;<br />

c) Suspensão <strong>de</strong> autorizações, licenças ou alvarás.<br />

2. É <strong>da</strong><strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> à <strong>de</strong>cisão que aplicar uma coima a uma agência<br />

funerária.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

DISPOSIÇÕES DIVERSAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS<br />

Artigo 87.º<br />

(Taxas)<br />

As taxas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s pela prestação <strong>de</strong> serviços relativos ao cemitério ou pela<br />

concessão <strong>de</strong> terrenos para jazigos e sepulturas <strong>de</strong> concessão constarão do<br />

<strong>Regulamento</strong> Municipal <strong>de</strong> Taxas e Tarifas <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

Artigo 88.º<br />

(Alteração <strong>dos</strong> prazos <strong>de</strong> exumação)<br />

1. O prazo <strong>de</strong> exumação fixado à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente<br />

regulamento é <strong>de</strong> três anos.<br />

2. No caso previsto no número anterior e para efeitos <strong>de</strong> exumação, atingido o<br />

prazo fixado pelo presente regulamento seguem-se os procedimentos previstos.<br />

Artigo 89.º<br />

(Dúvi<strong>da</strong>s e Omissões)


55/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

To<strong>da</strong>s as dúvi<strong>da</strong>s e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou<br />

interpretação do presente <strong>Regulamento</strong> serão resolvi<strong>da</strong>s mediante <strong>de</strong>liberação<br />

do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara ou vereador por ele nomeado.<br />

Artigo 90.º<br />

(Direito Subsidiário)<br />

Em tudo não especialmente previsto neste <strong>Regulamento</strong> recorrer-se-á à lei<br />

geral, aos princípios gerais <strong>de</strong> direito e ao Regime Geral <strong>da</strong>s contra-or<strong>de</strong>nações<br />

e coimas.<br />

Artigo 91.º<br />

(Norma revogatória)<br />

É revogado o <strong>Regulamento</strong> <strong>dos</strong> Cemitérios <strong>Municipais</strong> oriental e setentrional <strong>da</strong><br />

Figueira <strong>da</strong> Foz aprovado pela Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz, em reunião<br />

ordinária do dia 21 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1969, bem como to<strong>da</strong>s as disposições<br />

regulamentares sobre a matéria à <strong>da</strong>ta existentes, que contrariem o quadro<br />

legal actualmente em vigor.<br />

Artigo 92.º<br />

(Entra<strong>da</strong> em vigor)<br />

Este <strong>Regulamento</strong> entra em vigor trinta dias úteis após aprovação <strong>da</strong><br />

Assembleia Municipal.<br />

O Vereador com Funções Delega<strong>da</strong>s<br />

Lídio Lopes<br />

Dr.

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