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Regulamento dos Cemitérios Municipais - Freguesia de S. Julião da ...

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20/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

1. Os jazigos po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> três espécies:<br />

a) Subterrâneos - <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente impermeabilizado e aproveitando apenas o<br />

subsolo;<br />

b) Capelas- constituí<strong>dos</strong> somente por edificações acima do solo;<br />

c) Mistos - <strong>dos</strong> dois tipos anteriores, conjuntamente.<br />

2. Os jazigos po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> duas categorias:<br />

a) municipais - gavetões e capelas;<br />

b) particulares - capelas ou sepultura em subsolo.<br />

3. Os jazigos ossários essencialmente <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ao <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>rão ter dimensões inferiores às <strong>dos</strong> jazigos normais.<br />

Artigo 30.º<br />

(Inumação em jazigo)<br />

1. É proibi<strong>da</strong> a abertura <strong>de</strong> caixões <strong>de</strong> zinco, salvo nas seguintes condições:<br />

a) em cumprimento <strong>de</strong> man<strong>da</strong>do <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial;<br />

b) para efeitos <strong>de</strong> colocação em sepultura ou em local <strong>de</strong> consumpção aeróbia<br />

<strong>de</strong> cadáver não inumado;<br />

c) para efeitos <strong>de</strong> cremação <strong>de</strong> cadáver ou <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s a realizar noutra uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

cemiterial.<br />

2. A abertura <strong>de</strong> caixão <strong>de</strong> chumbo utilizado em inumação efectua<strong>da</strong> antes <strong>da</strong><br />

entra<strong>da</strong> em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, ou seja, antes<br />

<strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1999, é proibi<strong>da</strong>, salvo nas situações <strong>de</strong>correntes do<br />

cumprimento <strong>de</strong> man<strong>da</strong>do <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial ou então para efeitos <strong>de</strong><br />

cremação <strong>de</strong> cadáver ou <strong>de</strong> ossa<strong>da</strong>s.<br />

3. Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerra<strong>dos</strong> em caixão <strong>de</strong> zinco,<br />

<strong>de</strong>vendo a folha emprega<strong>da</strong> no seu fabrico ter a espessura mínima <strong>de</strong> 0,4 mm.<br />

4. Dentro do caixão <strong>de</strong>vem ser coloca<strong>dos</strong> filtros <strong>de</strong>puradores e dispositivos<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> a impedir os efeitos <strong>da</strong> pressão <strong>dos</strong> gases no seu interior.

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