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Regulamento dos Cemitérios Municipais - Freguesia de S. Julião da ...

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43/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

1. As construções funerárias <strong>de</strong>verão ser limpas e beneficia<strong>da</strong>s pelo menos <strong>de</strong><br />

oito em oito anos, po<strong>de</strong>ndo, no entanto, <strong>de</strong>terminar-se que nelas se realizem<br />

quaisquer obras, sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.<br />

2. A obrigação do número anterior consi<strong>de</strong>ra-se extensiva às gelosias,<br />

cortina<strong>dos</strong>, colchas e similares que porventura existam <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s construções<br />

e que, pelo seu estado <strong>de</strong> suji<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong>terioração, convenham ser limpos,<br />

substituí<strong>dos</strong> ou removi<strong>dos</strong>.<br />

3. Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo<br />

54.º, os concessionários serão avisa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s obras através <strong>de</strong><br />

carta regista<strong>da</strong> com aviso <strong>de</strong> recepção, sendo-lhes concedido o prazo <strong>de</strong><br />

sessenta dias úteis para o início <strong>da</strong>s mesmas. O prazo <strong>de</strong> execução não <strong>de</strong>verá<br />

ultrapassar os noventa dias úteis.<br />

4. Em face <strong>de</strong> circunstâncias especiais, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>s, po<strong>de</strong>rá a<br />

Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz prorrogar o prazo previsto no número<br />

anterior.<br />

5. Em caso <strong>de</strong> urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no n.º 3<br />

<strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong> a Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz or<strong>de</strong>nar directamente<br />

as obras, a expensas <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>.<br />

6. Sendo vários os concessionários, consi<strong>de</strong>ra-se ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>les soli<strong>da</strong>riamente<br />

responsável pela totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas.<br />

Artigo 64.º<br />

(Desconhecimento <strong>da</strong> mora<strong>da</strong>)<br />

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado<br />

na Câmara Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz ou nos serviços do cemitério a mora<strong>da</strong><br />

actual, no prazo <strong>de</strong> sessenta dias úteis após a mu<strong>da</strong>nça, será irrelevante a<br />

invocação <strong>de</strong> falta ou <strong>de</strong>sconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do<br />

artigo anterior.

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