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Regulamento dos Cemitérios Municipais - Freguesia de S. Julião da ...

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37/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

na Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Engenheiros ou Associações Técnicas, <strong>de</strong>vendo do requerimento<br />

constar o prazo previsto para a execução <strong>da</strong> obra.<br />

2. Será dispensa<strong>da</strong> a intervenção <strong>de</strong> técnico, para pequenas alterações que não<br />

afectem a estrutura <strong>da</strong> obra inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possam ser <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em simples<br />

<strong>de</strong>scrição integra<strong>da</strong> no próprio requerimento.<br />

3. As alterações a introduzir nas construções já erigi<strong>da</strong>s estão sujeitas ao<br />

parecer vinculativo <strong>da</strong> comissão, nomea<strong>da</strong> no n.º 2 do artigo 54.º <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Regulamento</strong>.<br />

4. Estão isentas <strong>de</strong> licença as obras <strong>de</strong> simples limpeza e beneficiação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não impliquem alteração do aspecto inicial <strong>dos</strong> jazigos e sepulturas (carece<br />

<strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>sta Câmara Municipal – Anexo IV)<br />

Artigo 58.º<br />

(Projecto)<br />

1. Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:<br />

a) <strong>de</strong>senhos <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente cota<strong>dos</strong>, à escala mínima <strong>de</strong> 1:20, sendo o original<br />

em vegetal e apresenta<strong>dos</strong> em formato digital <strong>de</strong> apropriado, no caso <strong>de</strong><br />

jazigos ou sarcófagos;<br />

b) memória <strong>de</strong>scritiva <strong>da</strong> obra, em que se especifiquem as características <strong>da</strong>s<br />

fun<strong>da</strong>ções, natureza <strong>dos</strong> materiais a empregar, aparelhos, cor, se os elementos<br />

são <strong>de</strong> origem recicla<strong>da</strong>, tipo <strong>de</strong> impermeabilização, e quaisquer outros<br />

elementos esclarecedores <strong>da</strong> obra a executar;<br />

c) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> jazigos ou sarcófagos;<br />

2. Na elaboração e apreciação <strong>dos</strong> projectos <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r-se à sobrie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

própria <strong>da</strong>s construções funerárias, exigi<strong>da</strong> pelo fim a que se <strong>de</strong>stinam.<br />

3. É admitido exteriormente no trabalho <strong>da</strong>s pare<strong>de</strong>s a aplicação <strong>de</strong> aparelho <strong>de</strong><br />

cor branca, <strong>de</strong>vendo os elementos <strong>de</strong>lica<strong>dos</strong> ou esculturais ser executa<strong>dos</strong> a<br />

cinzel <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntes ou por acabamento semelhante.

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