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Regulamento dos Cemitérios Municipais - Freguesia de S. Julião da ...

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53/55<br />

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />

CÂMARA MUNICIPAL<br />

a) quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra, ou a<br />

tenham efectuado em <strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o respectivo projecto aprovado;<br />

b) quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares<br />

executa<strong>da</strong>s ou em execução;<br />

c) quando tenham aplicado materiais <strong>de</strong> má quali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou usado <strong>de</strong> processos<br />

<strong>de</strong>feituosos <strong>de</strong> construção;<br />

d) quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com <strong>de</strong>mora<br />

notória, obra <strong>de</strong> que estão incumbi<strong>dos</strong>, ou que a mesma se encontra paralisa<strong>da</strong><br />

por mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias segui<strong>dos</strong> consecutivos;<br />

e) quando mantiverem os arruamentos ou acessos peja<strong>dos</strong> <strong>de</strong> materiais, terras,<br />

ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem <strong>de</strong><br />

pessoas e viaturas;<br />

f) quando se verifique o consumo não autorizado <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> energia eléctrica,<br />

<strong>de</strong> gás natural ou engarrafado ou <strong>de</strong> equipamento adstrito ao cemitério;<br />

4. Será punido com coima no valor <strong>de</strong> € 2.000,00 a € 3.800,00 o concessionário<br />

que receber quaisquer importâncias pelo <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> corpos ou ossa<strong>da</strong>s no seu<br />

jazigo.<br />

5. As infracções ao presente <strong>Regulamento</strong>, para as quais não tenham sido<br />

previstas penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais, serão puni<strong>da</strong>s com a coima <strong>de</strong> € 500,00.<br />

6. A negligência e a tentativa são puníveis.<br />

Artigo 86.º<br />

(Sanções acessórias)<br />

1. Em função <strong>da</strong> gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> infracção e <strong>da</strong> culpa do agente, po<strong>de</strong>m ser<br />

aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:<br />

a) Per<strong>da</strong> <strong>de</strong> objectos pertencentes ao agente;

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