Regulamento dos Cemitérios Municipais - Freguesia de S. Julião da ...
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MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ<br />
CÂMARA MUNICIPAL<br />
20. Ligado: cadáver inumado que, no momento <strong>da</strong> exumação, não apresenta os<br />
teci<strong>dos</strong> moles totalmente consumi<strong>dos</strong>;<br />
Artigo 5.º<br />
(Legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>)<br />
1. Tem legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para requerer a prática <strong>de</strong> actos previstos neste<br />
<strong>Regulamento</strong>, sucessivamente:<br />
a) o testamenteiro, em cumprimento <strong>de</strong> disposição testamentária;<br />
b) o cônjuge sobrevivo;<br />
c) a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos <strong>dos</strong> cônjuges;<br />
d) qualquer her<strong>de</strong>iro;<br />
e) qualquer familiar;<br />
f) qualquer pessoa ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
2. Se o falecido não tiver nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> portuguesa, tem também legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> o<br />
representante diplomático ou consular do país <strong>da</strong> sua nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
3. O requerimento para a prática <strong>de</strong>sses actos po<strong>de</strong> também ser apresentado<br />
por pessoa muni<strong>da</strong> <strong>de</strong> procuração com po<strong>de</strong>res para esse efeito, passa<strong>da</strong> por<br />
quem tiver legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> nos termos <strong>dos</strong> números anteriores.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 6.º