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Páginas 541 - 717 (5,4 MB) - Paulo Egydio

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V) a Coordenadoria do Patrimenio Cultural;<br />

VI) o Conselho Estadual de Tecnologia;<br />

VII) o Fundo de Desenvolvimento Cientifico e TecnolOgico;<br />

VIII) o Servico Estadual de Assistencia aos Inventorq;<br />

IX) o Institute de Pesos e Medidas do Estado de Sao <strong>Paulo</strong>.<br />

§ 1.° — Os orgaos mencionados nos incisos VI e VIII e o Fundo<br />

a que se refere o inciso VII, todos deste artigo, sao transferidos da Secretaria<br />

de Economia e Planejamento.<br />

§ 2.° — 0 Institute de Pesos e Medidas do Estado de Sao <strong>Paulo</strong> é<br />

transferido da antiga Secretaria do Trabalho e Administragao.<br />

Artigo 3.° — Para efeito do disposto no Decreto-lei Complementar<br />

n. 7, de 6 de novembro de 1969, e nas suas alteracees, vinculam-se a Secretaria<br />

de Estado da Cultura, Ciancia e Tecnologia:<br />

I) a Fundagao de Amparo a Pesquisa do Estado de Sao <strong>Paulo</strong>;<br />

II) a Fundacao Padre Anchieta — Centro Paulista de Radio e TV<br />

Educativa.<br />

DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS<br />

DE ESPORTES E TURISMO<br />

Artigo 4.° — 2 criada a Secretaria de Estado dos Negecios de Esportes<br />

e Turismo.<br />

Paragrafo tinico — A Secretaria de que trata este artigo compete incentivar<br />

o turismo e desenvolver as atividades compreendidas no sistema estadual<br />

de desportos, contido no Decreto-lei n. 190, de 29 de janeiro de 1970.<br />

Artigo 5.° — Sera, titular da Secretaria, a que se ref ere o artigo<br />

anterior, o ocupante de urn dos cargos de Secretario Extraordinario, prevista<br />

nos artigos 92 e 93 da Lei n. 9.<strong>717</strong>, de 30 de janeiro de 1967, corn a denominacao<br />

de Secretario Drtraordinario dos NegOcios de Esportes e Turismo.<br />

Artigo 6.o — sao Orgaos da Secretaria de Estado dos Negocios de<br />

I) o Conselho Estadual de Turismo;<br />

II) o Conselho Regional de Desportos;<br />

III) a Coordenadoria de Esportes e Recreagao;<br />

IV) a Coordenadoria de Turismo;<br />

V) a Estrada de Ferro Campos do Jordao;<br />

VI) o Posto de Informagees e Recepgao de Brasilia.<br />

Paragrafo anico — Os Orgaos a que se ref ere este artigo sao transferidos<br />

da antiga Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.<br />

Artigo 7.° — Para efeito do disposto do Decreto-lei Complementar<br />

n. 7, de 6 de novembro de 1969, e nas suas alteracoes, passam a vincular-se<br />

Secretaria de Estado dos NegOcios de Esportes e Turismo;<br />

I) o Fomento de urbanizagao e melhoria das Estancias —<br />

"FUMP,ST";<br />

II) a Fundagao Parque Zoologico de sao <strong>Paulo</strong>.<br />

DO PESSOAL<br />

Artigo 8.° — Ficam integrados nas tabelas e partes a que corresponderem,<br />

no Quadro da Secretaria de Estado da Cultura, Ciencia e Tecnologia,<br />

ora criados:<br />

I) os cargos destinados, nos termos do Decreto n. 4.490, de 13 de<br />

setembro de 1974, aos Orgaos que compoem, por este decreto, a mesma Secretaria;<br />

II — os cargos criados pelos artigos 7.° e 9. o, inciso IX, do Decretolei<br />

n. 4, de 6 de marco de 1969, revogada a lotagdo desses cargos, feita pelt)<br />

Decreto n. 4.491, de 13 de setembro de 1974;<br />

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