<strong>de</strong>batesElaboração Legislativa: Aspectos geraisA<strong>de</strong>la Duarte Alvarez 1ResumoA Lei Complementar nº 95, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998, alterada pela Lei Complementar 107, <strong>de</strong>26 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2001, cristalizaram disposições <strong>de</strong> forma e conteú<strong>do</strong> a serem observadas na elaboração<strong>do</strong>s textos legais. Apesar <strong>do</strong> largo tempo <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>, a técnica <strong>de</strong> elaboração legislativa ainda não está<strong>de</strong>vidamente incorporada ao cotidiano da maioria das assessorias parlamentares. Redigir textos legaisexige <strong>do</strong>mínio da língua pátria e <strong>de</strong> linguagem técnica <strong>do</strong>s diversos campos <strong>do</strong> saber científico, clareza,precisão e or<strong>de</strong>m lógica.Palavras-chaves: Elaboração legislativa. Técnica legislativa. Legislar.1 IntroduçãoA lei, enquanto expressão <strong>do</strong> Direito, é indiscutivelmente uma manifestação<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r. A imposição da vonta<strong>de</strong> da maioria ou <strong>do</strong> grupo <strong>do</strong>minante foijustificada ao longo <strong>do</strong> tempo pela divinda<strong>de</strong> <strong>do</strong> governante, pela vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>scidadãos na ágora da polis grega ou pela representação popular nas assembleiaslegislativas. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parâmetros para a elaboração legislativa nasceucom a lei, pois era fundamental <strong>de</strong>svelar o substrato da norma jurídica para seufiel cumprimento. Malgra<strong>do</strong> sua evi<strong>de</strong>nte importância, para<strong>do</strong>xalmente a técnicalegislativa não tem si<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente valorizada na formação <strong>do</strong>s bacharéis emDireito, já que poucos são os cursos que a incorporam no currículo como disciplinaautônoma (MARROQUIM, 2009, p. 1-2).O Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito, anota Men<strong>de</strong>s (2001, p. 5),[...] busca submeter todas as relações ao regime da lei. É da essência <strong>do</strong> sistema<strong>de</strong>mocrático, por outro la<strong>do</strong>, que as <strong>de</strong>cisões fundamentais para a vidada socieda<strong>de</strong> sejam tomadas pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, instituição fundamental <strong>do</strong>regime <strong>de</strong>mocrático representativo. Assim, vê-se o legisla<strong>do</strong>r confronta<strong>do</strong> com1 Especialista em Direito Constitucional pela Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul <strong>de</strong> Santa Catarina (UNISUL) e graduadaem Direito pela Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São <strong>Paulo</strong> (USP). Integra como Procura<strong>do</strong>ra Legislativa a carreira daProcura<strong>do</strong>ria e exerce a função <strong>de</strong> Secretária Geral Parlamentar, ambos da Câmara Municipal <strong>de</strong> São <strong>Paulo</strong>.112 RPP São <strong>Paulo</strong> v.2 n.3 p.112-123 jul./<strong>de</strong>z. 2012
Elaboração Legislativa: Aspectos geraisampla e variada <strong>de</strong>manda por novas normas. A competência legislativa implicaresponsabilida<strong>de</strong> e impõe ao legisla<strong>do</strong>r a obrigação <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r as providênciasessenciais reclamadas. Compete a ele não só a concretização genérica davonta<strong>de</strong> constitucional. Cumpre-lhe, igualmente, colmatar as lacunas ou corrigiros <strong>de</strong>feitos i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s na legislação em vigor. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar converte-se,pois, num <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar.Nos países <strong>de</strong>mocráticos a vonta<strong>de</strong> expressa nas leis busca coincidir com os anseiosda maioria da socieda<strong>de</strong>, promoven<strong>do</strong> uma convivência harmônica e equilibrada.Os sistemas representativos, como o brasileiro, apoiam-se na classe políticapara i<strong>de</strong>ntificar e verbalizar a vonta<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong>, Marroquim (2009, p. 4)enten<strong>de</strong> queNesse passo, cumpre frisar o papel <strong>do</strong> político, daquele que, interessa<strong>do</strong> nobem estar da polis, é sensível o suficiente para, a partir <strong>de</strong> uma miscelânea <strong>de</strong>informações, <strong>de</strong>tectar o sentimento geral e i<strong>de</strong>ntificar tendências legítimas,interpretá-las e exprimi-las.Assumin<strong>do</strong> ser o político, pelo menos no plano i<strong>de</strong>al, alguém capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>svelaras aspirações coletivas, a formação das leis passa por duas fases distintas ecomplementares: uma, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong>, que é a vonta<strong>de</strong> coletiva<strong>do</strong>minante captada pelo político; outra, a <strong>de</strong> sua formulação, que é a daverbalização <strong>de</strong>ssa vonta<strong>de</strong>, sua redução a termo.Essa última função nem sempre é levada a efeito diretamente pelo políticoque, a mais das vezes, vale-se <strong>do</strong> auxílio <strong>de</strong> especialistas, familiariza<strong>do</strong>s com osistema jurídico e a técnica <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> leis. A estes cabe produzir o texto<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a que se insira no sistema jurídico sem maculá-lo. Essa é a função<strong>do</strong> técnico legislativo.Embora em âmbito <strong>do</strong>utrinário já existissem regras consagradas <strong>de</strong> elaboraçãolegislativa, somente com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (art. 59, parágrafoúnico) passou a ser exigência a expedição <strong>de</strong> Lei Complementar para regular eunificar a matéria. Em cumprimento ao coman<strong>do</strong> constitucional foi aprovada aLei Complementar nº 95, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998, alterada pela Lei Complementarnº 107, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação,a alteração e a consolidação das leis, conforme <strong>de</strong>termina o parágrafo único <strong>do</strong>art. 59 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e estabelece normas para a consolidação <strong>do</strong>s atosnormativos que menciona.2 Competência e iniciativa legislativaA complexida<strong>de</strong> da organização <strong>de</strong> cada Esta<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral exige o estabelecimento<strong>de</strong> regras <strong>de</strong> convivência entre os entes fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como forma <strong>de</strong> prevençãoRPP São <strong>Paulo</strong> v.2 n.3 p.112-123 jul./<strong>de</strong>z. 2012 113
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