A<strong>de</strong>la Duarte Alvareze resolução <strong>de</strong> conflitos. Conforme o pensamento <strong>de</strong> José Afonso da Silva (2004, p.476), a autonomia das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas pressupõe a repartição <strong>de</strong> competênciaspara o exercício e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> normativa. Esta distribuiçãoconstitucional <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res é o ponto nuclear da noção <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral.No Brasil, a pre<strong>do</strong>minância <strong>do</strong> interesse foi o princípio constitucional a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>para a repartição <strong>de</strong> competências entre os entes fe<strong>de</strong>rativos. Por este princípio,compete à União as matérias <strong>de</strong> pre<strong>do</strong>minante interesse nacional, aos Esta<strong>do</strong>sas matérias <strong>de</strong> pre<strong>do</strong>minante interesse regional, e aos Municípios as matérias <strong>de</strong>pre<strong>do</strong>minante interesse local. A título exemplificativo, em matéria <strong>de</strong> transporte,o legisla<strong>do</strong>r constituinte originário estabeleceu que compete à União exploraros serviços <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário interestadual e internacional <strong>de</strong> passageiros(CF, art. 21, XII, e), compete aos Municípios explorar os serviços <strong>de</strong> transporteintramunicipal (CF, art. 30, V) e aos Esta<strong>do</strong>s compete explorar o transporte intermunicipal(art. 25, § 1º).No âmbito <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> cada ente fe<strong>de</strong>rativo, existem pessoas ou órgãoslegitima<strong>do</strong>s a tomar a iniciativa legislativa, que <strong>de</strong>flagra o processo legislativo.A partir <strong>do</strong> exercício da iniciativa nasce a obrigação da Casa Legislativa <strong>de</strong>stinatária<strong>de</strong> fazer a propositura percorrer o processo legislativo e, ao final, ser submetidaà <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>finitiva (SILVA, 1964, p. 139).O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral possui jurisprudência consolidada no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>que os Esta<strong>do</strong>s-membros estão obriga<strong>do</strong>s a seguir as linhas básicas <strong>de</strong>senhadas parao processo legislativo na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Os parâmetros estão expostos na ADI97/RO pelo Relator, Ministro Moreira Alves, on<strong>de</strong> se argumentou que entre os princípiosfundamentais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito Democrático (Título I da CF) está o da tripartição<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res (art. 2º da CF), indissociável <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>mocrático. Este, por seuturno, configura princípio constitucional sensível (art. 34, VII, a, da CF) e, portanto,se impõe aos Esta<strong>do</strong>s-membros. Sen<strong>do</strong> a regra <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> lei aspectorelevante <strong>do</strong> <strong>de</strong>senho da tripartição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, os Esta<strong>do</strong>s-membros não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>laapartar-se (MENDES, COELHO e BRANCO, 2008, p. 811). O mesmo se aplica aos Municípios,no que couber. As matérias, portanto, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral reserva àiniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo não po<strong>de</strong>m ser objeto no Esta<strong>do</strong> e no Município <strong>de</strong>projetos <strong>de</strong> iniciativa diversa.Diz-se comum (ou concorrente) a iniciativa se a proposição normativa pu<strong>de</strong>rser apresentada por qualquer membro da Casa Legislativa, por comissão, pelo Chefe<strong>do</strong> Executivo e, ainda, pelos cidadãos (iniciativa popular). Sempre que a Constituiçãonão tenha reserva<strong>do</strong> ou restringi<strong>do</strong> a titularida<strong>de</strong> da iniciativa, trata-se <strong>de</strong>iniciativa comum.Em algumas hipóteses, a Constituição reserva a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar início aoprocesso legislativo a apenas algumas pessoas ou órgãos. Fala-se, então, em iniciativareservada ou privativa. Como figuram hipóteses <strong>de</strong> exceção, os casos <strong>de</strong> iniciativareservada não <strong>de</strong>vem ser amplia<strong>do</strong>s por via interpretativa.A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio da iniciativa <strong>do</strong>projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da114 RPP São <strong>Paulo</strong> v.2 n.3 p.112-123 jul./<strong>de</strong>z. 2012
Elaboração Legislativa: Aspectos geraisvotação e limita qualitativa e quantitativamente o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda, para quenão se <strong>de</strong>sfigure nem se amplie o projeto original 2 , <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que só o autor po<strong>de</strong>oferecer modificações substanciais através <strong>de</strong> mensagem aditiva. A usurpação<strong>de</strong> iniciativa privativa conduz à irremediável nulida<strong>de</strong> da lei, insanável mesmopela sanção ou promulgação <strong>de</strong> quem po<strong>de</strong>ria oferecer o projeto 3 (ME<strong>IR</strong>ELLES,06-2008, p. 676-677).3 A sistemática da Lei Complementar nº 95, <strong>de</strong>26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998A formação, renovação e alteração <strong>do</strong> arcabouço normativo ocorre através <strong>do</strong>processo legislativo, cujo <strong>de</strong>lineamento básico encontra-se na Constituição Fe<strong>de</strong>rale <strong>de</strong>talhamento <strong>de</strong>fine-se no regimento interno das Casas Legislativas, inicia<strong>do</strong> porpessoas ou órgãos legitima<strong>do</strong>s, por meio <strong>de</strong> projetos elabora<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as técnicas<strong>de</strong> elaboração legislativa.No mun<strong>do</strong> contemporâneo, tornou-se imprescindível a utilização da palavraescrita, o que se aplica também na expressão <strong>do</strong> Direito. Escrever leisimplica a utilização <strong>de</strong> uma linguagem própria, a linguagem jurídica, muitasvezes criticada ao argumento <strong>de</strong> ser pouco clara. A realida<strong>de</strong> aponta, entretanto,que essa falta <strong>de</strong> clareza constitui mais um <strong>de</strong>feito <strong>do</strong>s juristas <strong>do</strong> que umaimposição científica. Não se nega a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um linguajar próprio aosramos <strong>do</strong> conhecimento humano, um jargão capaz <strong>de</strong> constituir-se em instrumento<strong>de</strong> comunicação preciso entre os inicia<strong>do</strong>s, porém o equilíbrio entre otecnicismo da linguagem jurídica e a abrangência da linguagem comum é quevai permitir que a lei não somente seja entendida por seus <strong>de</strong>stinatários, comopossa ser regulamentada e aplicada sem maior esforço <strong>de</strong> interpretação. A par<strong>do</strong> tecnicismo, a redação das normas <strong>de</strong>ve ser clara, inteligível, precisa, exata e2 O Órgão especial <strong>do</strong> TJSP, por ofensa aos princípios constitucionais <strong>do</strong> processo legislativo e da separação<strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res, julgou inconstitucional lei municipal originada <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> prefeito que recebeu emenda<strong>do</strong> Legislativo que <strong>de</strong>sfigurou o projeto original. “A emenda parlamentar não po<strong>de</strong> ultrapassar os limitesqualitativos (natureza e espécie) e quantitativos da proposta, nem <strong>de</strong>sfigurar o projeto original. O po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> emendar, que se reconhece ao Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, sobpena <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Legislativo interferir no Po<strong>de</strong>r Executivo em matéria <strong>de</strong> exclusiva competência <strong>de</strong>stePo<strong>de</strong>r” (ADIn. 23.013-0, rel. Dês. Álvaro Lazzarini, j. 15.2.1995, JTJ 172/280).3 O Plenário <strong>do</strong> TJSP, apesar da sanção <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, proclamou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei municipal,<strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> prefeito, em que o Legislativo introduziu emenda modificativa, conten<strong>do</strong> matérianova, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> abono a to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res públicos, contrarian<strong>do</strong> o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> projeto original.Salientou, citan<strong>do</strong> o Autor, que “o Executivo não po<strong>de</strong> renunciar a prerrogativas institucionais inerentesàs suas funções, como não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>legá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça” (ADIn 13.798-0,rel. Dês. Garrigós Vinhaes, j. 11.12.1991, v.u.). Igualmente, o TJSP julgou inconstitucional lei municipalpreven<strong>do</strong> estímulos fiscais por se tratar <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r, invocan<strong>do</strong> os arts. 164-166da CF (ADIn 19.968-0-SP, JTJ 180/264).RPP São <strong>Paulo</strong> v.2 n.3 p.112-123 jul./<strong>de</strong>z. 2012 115
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