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IR E VIR - Governo do Estado de São Paulo

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Elaboração Legislativa: Aspectos geraisvotação e limita qualitativa e quantitativamente o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda, para quenão se <strong>de</strong>sfigure nem se amplie o projeto original 2 , <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que só o autor po<strong>de</strong>oferecer modificações substanciais através <strong>de</strong> mensagem aditiva. A usurpação<strong>de</strong> iniciativa privativa conduz à irremediável nulida<strong>de</strong> da lei, insanável mesmopela sanção ou promulgação <strong>de</strong> quem po<strong>de</strong>ria oferecer o projeto 3 (ME<strong>IR</strong>ELLES,06-2008, p. 676-677).3 A sistemática da Lei Complementar nº 95, <strong>de</strong>26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998A formação, renovação e alteração <strong>do</strong> arcabouço normativo ocorre através <strong>do</strong>processo legislativo, cujo <strong>de</strong>lineamento básico encontra-se na Constituição Fe<strong>de</strong>rale <strong>de</strong>talhamento <strong>de</strong>fine-se no regimento interno das Casas Legislativas, inicia<strong>do</strong> porpessoas ou órgãos legitima<strong>do</strong>s, por meio <strong>de</strong> projetos elabora<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as técnicas<strong>de</strong> elaboração legislativa.No mun<strong>do</strong> contemporâneo, tornou-se imprescindível a utilização da palavraescrita, o que se aplica também na expressão <strong>do</strong> Direito. Escrever leisimplica a utilização <strong>de</strong> uma linguagem própria, a linguagem jurídica, muitasvezes criticada ao argumento <strong>de</strong> ser pouco clara. A realida<strong>de</strong> aponta, entretanto,que essa falta <strong>de</strong> clareza constitui mais um <strong>de</strong>feito <strong>do</strong>s juristas <strong>do</strong> que umaimposição científica. Não se nega a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um linguajar próprio aosramos <strong>do</strong> conhecimento humano, um jargão capaz <strong>de</strong> constituir-se em instrumento<strong>de</strong> comunicação preciso entre os inicia<strong>do</strong>s, porém o equilíbrio entre otecnicismo da linguagem jurídica e a abrangência da linguagem comum é quevai permitir que a lei não somente seja entendida por seus <strong>de</strong>stinatários, comopossa ser regulamentada e aplicada sem maior esforço <strong>de</strong> interpretação. A par<strong>do</strong> tecnicismo, a redação das normas <strong>de</strong>ve ser clara, inteligível, precisa, exata e2 O Órgão especial <strong>do</strong> TJSP, por ofensa aos princípios constitucionais <strong>do</strong> processo legislativo e da separação<strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res, julgou inconstitucional lei municipal originada <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> prefeito que recebeu emenda<strong>do</strong> Legislativo que <strong>de</strong>sfigurou o projeto original. “A emenda parlamentar não po<strong>de</strong> ultrapassar os limitesqualitativos (natureza e espécie) e quantitativos da proposta, nem <strong>de</strong>sfigurar o projeto original. O po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> emendar, que se reconhece ao Legislativo, não é carta branca para fazê-lo. Tem os seus limites, sobpena <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Legislativo interferir no Po<strong>de</strong>r Executivo em matéria <strong>de</strong> exclusiva competência <strong>de</strong>stePo<strong>de</strong>r” (ADIn. 23.013-0, rel. Dês. Álvaro Lazzarini, j. 15.2.1995, JTJ 172/280).3 O Plenário <strong>do</strong> TJSP, apesar da sanção <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, proclamou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei municipal,<strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> prefeito, em que o Legislativo introduziu emenda modificativa, conten<strong>do</strong> matérianova, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> abono a to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res públicos, contrarian<strong>do</strong> o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> projeto original.Salientou, citan<strong>do</strong> o Autor, que “o Executivo não po<strong>de</strong> renunciar a prerrogativas institucionais inerentesàs suas funções, como não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>legá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça” (ADIn 13.798-0,rel. Dês. Garrigós Vinhaes, j. 11.12.1991, v.u.). Igualmente, o TJSP julgou inconstitucional lei municipalpreven<strong>do</strong> estímulos fiscais por se tratar <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r, invocan<strong>do</strong> os arts. 164-166da CF (ADIn 19.968-0-SP, JTJ 180/264).RPP São <strong>Paulo</strong> v.2 n.3 p.112-123 jul./<strong>de</strong>z. 2012 115

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