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IR E VIR - Governo do Estado de São Paulo

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A Capacida<strong>de</strong> técnica <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo: O papel das consultorias institucionais legislativas<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo é um instrumento bastante favorável à <strong>de</strong>mocracia por meio<strong>de</strong> várias formas: por tornar exequível a redução da assimetria informacional entreos Po<strong>de</strong>res e a socieda<strong>de</strong>; por acompanhar e auxiliar o processo <strong>de</strong> estruturação <strong>de</strong>iniciativas que permitem aos parlamentares executarem as suas prerrogativas <strong>de</strong>maneira plena; e por ser <strong>de</strong>positária da Memória <strong>do</strong> Parlamento, testemunhan<strong>do</strong> aevolução <strong>do</strong>s <strong>de</strong>bates e das <strong>de</strong>mandas da socieda<strong>de</strong>. Algumas das questões abordadasno artigo também foram objeto <strong>de</strong> discussão no curso <strong>de</strong> “Processo Legislativo”,promovi<strong>do</strong> na Câmara Municipal <strong>de</strong> São <strong>Paulo</strong> pela “Escola <strong>do</strong> Parlamento” no mês<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2012.É relevante citar, mesmo que <strong>de</strong> maneira breve, que serão apresentadas algumasquestões relativas à institucionalização da Consultoria Técnica Legislativa da CâmaraMunicipal <strong>de</strong> São <strong>Paulo</strong>, uma iniciativa <strong>de</strong> organização <strong>de</strong> trabalho em estágio<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento.2 A capacida<strong>de</strong> técnica <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo2.1 Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e o novo papel <strong>do</strong> ParlamentoA Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 trouxe, em comparação com o perío<strong>do</strong> daditadura militar, um conjunto <strong>de</strong> prerrogativas específicas ao Legislativo e manteveamplas atribuições ao Po<strong>de</strong>r Executivo no que concerne ao seu Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> interferênciano processo legislativo.Em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong>s amplos po<strong>de</strong>res manti<strong>do</strong>s ao Po<strong>de</strong>r Executivo, comoa sua atribuição em legislar exclusivamente em certas matérias, há conforme Figueire<strong>do</strong>& Limongi (2001, p. 51): uma continuida<strong>de</strong> “pós ditadura” <strong>do</strong> mesmo emcontrolar a agenda <strong>do</strong> Legislativo no que se refere a produção <strong>de</strong> leis. Sobre isso,os autores afirmam:As normas que garantem a iniciativa exclusiva <strong>do</strong> Executivo lhe fornecem instrumentos<strong>de</strong> controle da agenda legislativa, seja diretamente, pela <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>prazos <strong>de</strong> apreciação, seja indiretamente, por colocá-lo em posição estratégicapara pressionar por priorida<strong>de</strong> a essas medidas.Por outro la<strong>do</strong>, houve também um rol <strong>de</strong> prerrogativas 3 que contribuírampara o fortalecimento <strong>do</strong> Legislativo, tais como, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> editar emendasao orçamento; o fortalecimento <strong>do</strong>s tribunais <strong>de</strong> contas 4 ; a <strong>de</strong>rrubada <strong>do</strong>s vetos <strong>do</strong>3 Ver Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, capítulo I, título IV – Do Po<strong>de</strong>r Legislativo.4 Os tribunais <strong>de</strong> contas são órgãos auxiliares <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo no que concerne à fiscalização contábil,financeira e orçamentária <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo.RPP São <strong>Paulo</strong> v.2 n.3 p.124-157 jul./<strong>de</strong>z. 2012 125

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