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Anexo I Contrato de Concessão - Ovelha Negra

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) caso fortuito: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilida<strong>de</strong> e inevitabilida<strong>de</strong>,gera, para a Concessionária, obstáculo irremovível no cumprimento do <strong>Contrato</strong>;c) fato do príncipe: toda <strong>de</strong>terminação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positivaou negativa, que onerar substancialmente a execução do <strong>Contrato</strong>;d) fato da Administração: toda ação ou omissão <strong>de</strong> órgão da Administração Pública que,incidindo direta e especificamente sobre o <strong>Contrato</strong>, retarda, agrava ou impe<strong>de</strong> a suaexecução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmosefeitos exclu<strong>de</strong>ntes da responsabilida<strong>de</strong> da Concessionária pela inexecução do ajuste,ensejando, ainda, as in<strong>de</strong>nizações correspon<strong>de</strong>ntes;13.4. Perante a ocorrência <strong>de</strong> qualquer das superveniências aqui previstas, as partes acordarão sehaverá lugar à reposição do equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong>ste <strong>Contrato</strong>, nos termos neleprevistos, ou a sua rescisão, caso a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento se torne <strong>de</strong>finitiva.13.5. Sempre que um caso <strong>de</strong> força maior corresponda, ao tempo <strong>de</strong> sua verificação, a um riscosegurável em praças brasileiras, por apólices comercialmente aceitáveis, ein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a Concessionária as ter contratado, se verificará o seguinte:a) a Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual das obrigaçõescontratuais na medida em que aquele cumprimento se torne possível em virtu<strong>de</strong> dorecebimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitávelrelativa ao risco em causa;b) caberá reposição do equilíbrio econômico e financeiro, se não rescindido este <strong>Contrato</strong>,apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à in<strong>de</strong>nizaçãoaplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, oudaquela que seria aplicável in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das limitações resultantes <strong>de</strong> franquia,capital segurado ou limite <strong>de</strong> cobertura;c) caberá rescisão <strong>de</strong>ste <strong>Contrato</strong> quando, apesar do recebimento da in<strong>de</strong>nização aplicávelnos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, aimpossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento das obrigações <strong>de</strong>le emergentes seja <strong>de</strong>finitiva ou areposição do equilíbrio econômico-financeiro do <strong>Contrato</strong> se revele excessivamenteonerosa ao usuário.13.6. Ficam excluídos das disposições do item anterior os seguintes casos <strong>de</strong> força maior, aindaque correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis: guerra,rebelião ou terrorismo, explosão nuclear e contaminação radioativa e química.13.7. A Concessionária obriga-se a comunicar <strong>de</strong> imediato a ANTT a ocorrência <strong>de</strong> eventoqualificável em quaisquer das superveniências ao abrigo <strong>de</strong>ste <strong>Contrato</strong>.Sanções AdministrativasPágina 37 <strong>de</strong> 48

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