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Anexo I Contrato de Concessão - Ovelha Negra

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13.8. O atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados nos cronogramas <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>obras e serviços constantes do PER sujeitará a Concessionária à multa moratória, por dia <strong>de</strong>atraso.13.9. A multa aludida no item anterior não impe<strong>de</strong> que a ANTT rescinda, unilateralmente, este<strong>Contrato</strong>, observados os procedimentos administrativos nele previstos ou proceda à aplicação<strong>de</strong> outras sanções nele previstas.13.10. As multas moratórias, aplicadas após regular processo administrativo, serão calculadas erecolhidas <strong>de</strong> acordo com as disposições <strong>de</strong>ste <strong>Contrato</strong>.13.11. Para os fins <strong>de</strong> aplicação das multas previstas neste <strong>Contrato</strong> fica criada a URT – Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>Referência <strong>de</strong> Tarifa, correspon<strong>de</strong>nte a 100 vezes o valor da Tarifa Básica <strong>de</strong> Pedágiovigente na data do recolhimento da multa moratória.13.12. Os atrasos diários no cumprimento dos cronogramas físicos <strong>de</strong> execução das obras e serviçosvinculados à Concessão, bem assim nos cronogramas físicos que forem ajustados pelaspartes no <strong>de</strong>correr da execução <strong>de</strong>ste <strong>Contrato</strong>, inclusive os pertinentes a refazimento <strong>de</strong>obras ou serviços <strong>de</strong>ficientemente executados, importarão na aplicação <strong>de</strong> multa moratória,por dia <strong>de</strong> atraso, no valor <strong>de</strong> 50 (cinqüenta) URT's para as obras e 80 (oitenta) URT's paraoperação do Lote Rodoviário.13.13. Serão aplicadas, também, multas moratórias, nas situações abaixo <strong>de</strong>scritas e nos valoresfixados:a) serão avaliados os vários componentes do Índice <strong>de</strong> Serventia nas faixas <strong>de</strong> rolamento,nos trechos homogêneos <strong>de</strong> uma extensão que não será superior a 1 (um) quilômetronem inferior a 200 (duzentos) metros; <strong>de</strong>ntro dos trechos serão efetuados 10 (<strong>de</strong>z)pontos <strong>de</strong> medição ou estações eqüidistantes entre si, selecionados por métodosestatísticos, on<strong>de</strong> se aplicarão todos os critérios expressos na metodologia <strong>de</strong> avaliaçãodas condições dos pavimentos; quando os valores assim <strong>de</strong>terminados não alcançaremos estabelecidos no PER, a Concessionária estará passível <strong>de</strong> multa diária equivalente a10 (<strong>de</strong>z) URT’s, em cada trecho avaliado, até que se cumpram os valores <strong>de</strong>terminadosno PER;b) no caso dos acostamentos, será adotado o mesmo critério previsto na letra acima,aplicada multa diária equivalente a 8 (oito) URT’s, em cada trecho avaliado, até que secumpram os valores <strong>de</strong>terminados no PER;c) a permanência <strong>de</strong> buracos (panelas) nas faixas <strong>de</strong> rolamento e nos acostamentos, após 24(vinte e quatro) horas contadas da verificação pela Concessionária ou da notificaçãoexpedida pela fiscalização, ensejará aplicação <strong>de</strong> multa diária equivalente a 5 (cinco)URT’s por buraco <strong>de</strong>tectado, até a correção da irregularida<strong>de</strong>;d) a existência <strong>de</strong> trincamentos nas faixas <strong>de</strong> rolamento e nos acostamentos, queapresentem valores superiores aos máximos admissíveis, conforme <strong>de</strong>terminado noPER, tornará a Concessionária passível <strong>de</strong> multa diária equivalente a 5 (cinco) URT’spor quilômetro ou fração com trincamentos, até correção da irregularida<strong>de</strong>; a pena seráaplicada nos casos em que tais trincamentos excedam os valores máximos admissíveis ePágina 38 <strong>de</strong> 48

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