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BT 051 - CET

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Estudo de Viabilidade de Zona AzulANEXO 2Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outrasprovidências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:TÍTULO IDisposições PreliminaresArt. 1 o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado aregular os direitos assegurados às pessoas com idadeigual ou superior a 60 (sessenta) anos.Art. 2 o O idoso goza de todos os direitos fundamentaisinerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteçãointegral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por leiou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, para preservação de sua saúde física emental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espirituale social, em condições de liberdade e dignidade.Art. 3 o É obrigação da família, da comunidade, dasociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, comabsoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde,à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, aorespeito e à convivência familiar e comunitária.Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:I – atendimento preferencial imediato eindividualizado junto aos órgãos públicos e privadosprestadores de serviços à população;II – preferência na formulação e na execução depolíticas sociais públicas específicas;III – destinação privilegiada de recursos públicos nasáreas relacionadas com a proteção ao idoso;IV – viabilização de formas alternativas de participação,ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;V – priorização do atendimento do idoso por suaprópria família, em detrimento do atendimento asilar,exceto dos que não a possuam ou careçam de condiçõesde manutenção da própria sobrevivência;VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanosnas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação deserviços aos idosos;VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçama divulgação de informações de caráter educativo sobreos aspectos biopsicossociais de envelhecimento;VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúdee de assistência social locais.IX – prioridade no recebimento da restituição doImposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).Art. 4 o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo denegligência, discriminação, violência, crueldade ouopressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ouomissão, será punido na forma da lei.§ 1 o É dever de todos prevenir a ameaça ou violaçãoaos direitos do idoso.§ 2 o As obrigações previstas nesta Lei não excluemda prevenção outras decorrentes dos princípios por elaadotados.Art. 5 o A inobservância das normas de prevençãoimportará em responsabilidade à pessoa física ou jurídicanos termos da lei.Art. 6 o Todo cidadão tem o dever de comunicar àautoridade competente qualquer forma de violação a estaLei que tenha testemunhado ou de que tenhaconhecimento.Art. 7 o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do DistritoFederal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n o 8.842,de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dosdireitos do idoso, definidos nesta Lei.TÍTULO IIDos Direitos FundamentaisCAPÍTULO IDo Direito à VidaArt. 8 o O envelhecimento é um direito personalíssimoe a sua proteção um direito social, nos termos desta Leie da legislação vigente.Art. 9 o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosaa proteção à vida e à saúde, mediante efetivação depolíticas sociais públicas que permitam umenvelhecimento saudável e em condições de dignidade.CAPÍTULO IIDo Direito à Liberdade, ao Respeito e à DignidadeArt. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e adignidade, como pessoa humana e sujeito de direitoscivis, políticos, individuais e sociais, garantidos naConstituição e nas leis.§ 1 o O direito à liberdade compreende, entre outros,os seguintes aspectos:I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicose espaços comunitários, ressalvadas as restrições47

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