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BT 051 - CET

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Boletim Técnico 51 <strong>CET</strong>ANEXO 2Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, denominase:I –II -Ponto de Estacionamento de Motofrete: localna via pública, devidamente sinalizado,destinado ao estacionamento exclusivo demotocicleta cadastrada na PREFEITURA, namodalidade de transporte remunerado depequenas cargas, denominado motofrete;Remanejar ou remanejamento: mudanças nacomposição do ponto de estacionamento ouda demanda de condutores que estacionamno ponto, que implique em sua modificaçãofísica, como por exemplo, ampliação ouredução do tamanho ou, ainda, seuseccionamento em função de novasinterferências urbanas;III - Transferir ou transferência: mudança do pontode estacionamento de uma via pública paraoutra ou para local diverso na mesma via, comopor exemplo, mudança do lado par para o ladoímpar da mesma rua;IV - Alterar ou alteração: mudanças na composiçãodo ponto de estacionamento sem que ocorraqualquer modificação em sua disposiçãofísica;V – Grupo de condutores: condutores cadastradosna PREFEITURA que possuem CONDUMOTOe licença de operação da motocicleta;VI – Licença: é o ato administrativo vinculado edefinitivo pelo qual o órgão público, verificandoque o interessado atendeu a todas asexigências legais, confere ao particular oexercício de uma atividade.Art. 3º - O ponto de estacionamento de motofreteserá fixado em local determinado pela Prefeitura e destinarse-á,exclusivamente, às motocicletas cadastradas juntoao Departamento de Transportes Públicos - DTP, namodalidade motofrete.§ 1º - Na eventualidade de não haver espaçodisponível para o estacionamento de motocicletascadastradas junto ao DTP, essas deverão estacionar emlocal que não transgridam a regulamentação de trânsito.§ 2º - O funcionamento do ponto de estacionamentoexclusivo de motofrete estará restrito aos horários econdições definidos pela sinalização.Art. 4º - Todo pedido de criação, remanejamento outransferência de ponto de estacionamento de motofrete,feito por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, deverá serrequerido junto ao DTP por meio de autuação emprocesso administrativo, devendo atender às seguintesexigências:I – Em relação à Pessoa física:a) apresentar relação de condutores de motofreteinteressados, contendo no mínimo, 10 (dez) subscritores,acompanhada de cópia simples dos respectivosCONDUMOTO, do CRLV do veículo e da CNH de cadamotofretista interessado;II – Em relação à Pessoa Jurídica:a) cópia autenticada do contrato social ou atoconstitutivo, devidamente registrado, bem como de suasalterações;b) comprovante de inscrição de CNPJ, em validade;c) comprovante de inscrição no Cadastro deContribuintes Mobiliários no Município de São Paulo –CCM;d) certidão de regularidade com as FazendasFederal, Estadual e Municipal de São Paulo;e) possuir, no mínimo, três veículos em sua frotadevidamente cadastrados junto ao DTP na modalidademotofrete;f) cópia simples da documentação dosrepresentantes legais da sociedade empresária,associação ou cooperativa ou procuração pública,expedida há menos de 6 (seis) meses da solicitação,com poderes para que efetue o registro junto aoDepartamento de Transportes Públicos.III – Em relação ao local pretendido:a) carta de anuência dos proprietários dos imóveislindeiros;b) carta de anuência da Associação dos Moradorese Amigos de Bairro ou da Subprefeitura ou CONSEG local;c) croquis, sem escala, indicando o sítio pretendidoe os imóveis que confrontam com os respectivos númerosdo logradouro do local pretendido; ed) pelo menos, duas fotos do local, sendo umatomada geral do sítio e outra da lateral do ponto,mostrando os imóveis lindeiros.Parágrafo único. Ainda que satisfeitas as condiçõesprevistas nesta Portaria para o fim desejado em relaçãoao ponto de estacionamento exclusivo de motofrete, odeferimento do pedido sempre dependerá da avaliaçãodo DTP em conjunto com o DSV/<strong>CET</strong> sobre a conveniênciae oportunidade, compatibilidade e condições viárias dolocal pretendido.Art. 5º - O local pretendido para a instalação de pontode estacionamento exclusivo de motofrete, em razão decriação, transferência ou remanejamento, deverá atenderas seguintes condições:I – Estar situado, preferencialmente, em vias deuso predominantemente comercial;72

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