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BT 051 - CET

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Estudo de Viabilidade de Zona AzulANEXO 2“Art. 21............................................................................Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) atéa metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)Art. 112. O inciso II do § 4 o do art. 1 o da Lei n o 9.455, de7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1 o ............................................................................§ 4 o ............................................................................II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portadorde deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta)anos;............................................................................” (NR)Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n o 6.368, de 21 deoutubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 18............................................................................III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar amenores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idadeigual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha,por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidadede discernimento ou de autodeterminação:............................................................................” (NR)Art. 114. O art 1º da Lei n o 10.048, de 8 de novembro de2000, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1 o As pessoas portadoras de deficiência, os idososcom idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, asgestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadaspor crianças de colo terão atendimento prioritário, nostermos desta Lei.” (NR)Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinaráao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o FundoNacional do Idoso seja criado, os recursos necessários,em cada exercício financeiro, para aplicação emprogramas e ações relativos ao idoso.Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficosdados relativos à população idosa do País.Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao CongressoNacional projeto de lei revendo os critérios de concessãodo Benefício de Prestação Continuada previsto na LeiOrgânica da Assistência Social, de forma a garantir que oacesso ao direito seja condizente com o estágio dedesenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa)dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caputdo art. 36, que vigorará a partir de 1 o de janeiro de 2004.Brasília, 1 o de outubro de 2003; 182 o da Independênciae 115 o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz BastosAntonio Palocci FilhoRubem Fonseca FilhoHumberto Sérgio Costa LImaGuido MantegaRicardo José Ribeiro BerzoiniBenedita Souza da Silva SampaioÁlvaro Augusto Ribeiro CostaRESOLUÇÃO 302 DE 18 DE DEZEMBRO DE2008Define e regulamenta as áreas de segurança e deestacionamentos específicos de veículos.O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usandoda competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Códigode Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenaçãodo Sistema Nacional de Trânsito;Considerando que as questões de estacionamento deveículo são de interesse estratégico para o trânsito e paraa ordenação dos espaços públicos;Considerando a necessidade de definir e regulamentaros diversos tipos de áreas de estacionamentosespecíficos de veículos e área de segurança de edificaçãopública, resolve:Art.1º As áreas destinadas ao estacionamentoespecífico, regulamentado em via pública aberta àcirculação, são estabelecidas e regulamentadas peloórgão ou entidade executiva de trânsito com circunscriçãosobre a via, nos termos desta Resolução.Art.2º Para efeito desta Resolução são definidasas seguintes áreas de estacionamentos específicos:I – Área de estacionamento para veículo dealuguel é a parte da via sinalizada para o estacionamentoexclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestamserviços públicos mediante concessão, permissão ouautorização do poder concedente.II - Área de estacionamento para veículo deportador de deficiência física é a parte da via sinalizadapara o estacionamento de veículo conduzido ou quetransporte portador de deficiência física, devidamenteidentificado e com autorização conforme legislaçãoespecífica.59

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