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BT 051 - CET

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Estudo de Viabilidade de Zona AzulANEXO 2XVII – manter no quadro de pessoal profissionaiscom formação específica.Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem finslucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito àassistência judiciária gratuita.CAPÍTULO IIIDa Fiscalização das Entidades de AtendimentoArt. 52. As entidades governamentais e nãogovernamentaisde atendimento ao idoso serãofiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público,Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.Art. 53. O art. 7 o da Lei n o 8.842, de 1994, passa avigorar com a seguinte redação:“Art. 7 o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6 odesta Lei a supervisão, o acompanhamento, afiscalização e a avaliação da política nacional do idoso,no âmbito das respectivas instâncias políticoadministrativas.”(NR)Art. 54. Será dada publicidade das prestações decontas dos recursos públicos e privados recebidos pelasentidades de atendimento.Art. 55. As entidades de atendimento quedescumprirem as determinações desta Lei ficarãosujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalde seus dirigentes ou prepostos, às seguintespenalidades, observado o devido processo legal:I – as entidades governamentais:a) advertência;b) afastamento provisório de seus dirigentes;c) afastamento definitivo de seus dirigentes;d) fechamento de unidade ou interdição de programa;II – as entidades não-governamentais:a) advertência;b) multa;c) suspensão parcial ou total do repasse de verbaspúblicas;d) interdição de unidade ou suspensão de programa;e) proibição de atendimento a idosos a bem dointeresse público.§ 1 o Havendo danos aos idosos abrigados ouqualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberáo afastamento provisório dos dirigentes ou a interdiçãoda unidade e a suspensão do programa.§ 2 o A suspensão parcial ou total do repasse de verbaspúblicas ocorrerá quando verificada a má aplicação oudesvio de finalidade dos recursos.§ 3 o Na ocorrência de infração por entidade deatendimento, que coloque em risco os direitosassegurados nesta Lei, será o fato comunicado aoMinistério Público, para as providências cabíveis, inclusivepara promover a suspensão das atividades ou dissoluçãoda entidade, com a proibição de atendimento a idosos abem do interesse público, sem prejuízo das providênciasa serem tomadas pela Vigilância Sanitária.§ 4 o Na aplicação das penalidades, serãoconsideradas a natureza e a gravidade da infraçãocometida, os danos que dela provierem para o idoso, ascircunstâncias agravantes ou atenuantes e osantecedentes da entidade.CAPÍTULO IVDas Infrações AdministrativasArt. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumpriras determinações do art. 50 desta Lei:Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizadocomo crime, podendo haver a interdição doestabelecimento até que sejam cumpridas as exigênciaslegais.Parágrafo único. No caso de interdição doestabelecimento de longa permanência, os idososabrigados serão transferidos para outra instituição, aexpensas do estabelecimento interditado, enquanto durara interdição.Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou oresponsável por estabelecimento de saúde ou instituiçãode longa permanência de comunicar à autoridadecompetente os casos de crimes contra idoso de que tiverconhecimento:Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso dereincidência.Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Leisobre a prioridade no atendimento ao idoso:Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelojuiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.CAPÍTULO VDa Apuração Administrativa de Infração às Normas deProteção ao IdosoArt. 59. Os valores monetários expressos no CapítuloIV serão atualizados anualmente, na forma da lei.Art. 60. O procedimento para a imposição depenalidade administrativa por infração às normas deproteção ao idoso terá início com requisição do Ministério53

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