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BT 051 - CET

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Estudo de Viabilidade de Zona AzulANEXO 2II – Ter a extensão de, no mínimo, 10 metros e, nomáximo:a) 30 metros em face de quadra onde existasinalização de estacionamento rotativo regulamentadopago; eb) 100 metros nos demais locais.III – Distar, no mínimo, 500 (quinhentos) metros deoutro ponto de estacionamento exclusivo demotofrete.§ 1º - É vedada a construção de abrigos ou instalaçãode telefone fixo nas calçadas destinadas ao ponto deestacionamento exclusivo de motofrete.§ 2º - O Departamento de Transportes Públicospoderá, excepcionalmente, em razão de interesse público,visando atender à demanda de estacionamento de umadeterminada área, comprovado pelo Órgão de TrânsitoMunicipal, e mediante a apresentação de carta desolicitação assinada pelo representante legal doempreendimento, autorizar a instalação de ponto deestacionamento exclusivo de motofrete à distância inferiora 500 (quinhentos) metros, bem como extensãosuperiores às determinadas no inciso II.Art. 6º - Compete ao DTP:I – Identificar os pólos que demandem a criaçãode pontos de estacionamento exclusivo demotofrete e propor ao DSV/<strong>CET</strong> sua instalação,bem como alteração, remanejamento,transferência ou extinção, quando necessário;II – Fixar, por Portaria, o ponto de estacionamentoexclusivo de motofrete no local acordado como DSV/<strong>CET</strong>;III – Manter em cadastro próprio a localização,número de ordem do ponto, bem como aquantidade máxima de motocicletas quepossam estacionar no ponto deestacionamento.Art. 7º - Compete ao DSV/<strong>CET</strong>:I – Analisar o local e a extensão do ponto deestacionamento exclusivo de motofreteproposto pelo DTP sob os aspectos daordenação e segurança do trânsito, avaliandosua viabilidade;II – Elaborar os projetos dos pontos, implantar emanter sua sinalização após a definição dolocal acordado com o DTP;III – Propor ao DTP a criação, redução, ampliação,remanejamento, transferência ou extinção dospontos de estacionamento exclusivos demotofrete quando identificar a necessidade deordenação e segurança do trânsito.Art. 8º - A criação, redução, ampliação,remanejamento, transferência ou extinção dos pontos deestacionamento exclusivos de motofrete deverá ocorrer aqualquer tempo, segundo critérios de conveniência eoportunidade da PREFEITURA.Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data desua publicação, quando ficarão revogadas as disposiçõesem contrário.Portaria 21/02 – DSV/SMTO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DOSISTEMA VIÁRIO - DSV , no uso das atribuições que lhessão conferidas por lei, eCONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidadesexecutivos de trânsito, no âmbito de suacircunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar otrânsito de veículos conforme dispõe o artigo 24, inciso IIda Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituio Código de Trânsito Brasileiro - CTB;CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Municipaln.º 37.293, de 27 de janeiro de 1998, cabe ao Diretor doDSV exercer as competências, prerrogativas e encargosde autoridade executiva municipal de trânsito;CONSIDERANDO a necessidade de estabelecerprocedimentos e normas de padronização de critériostécnicos, objetivando proporcionar condições desegurança no trânsito, em consonância com o dispostonos artigos 5º e 6º do CTB;CONSIDERANDO a necessidade de adequação daregulamentação da classificação viária ao disposto noCTB e às condições atuais de mobilidade urbana;CONSIDERANDO que a fiscalização de velocidade nasvias e logradouros públicos, quando realizada mediantea utilização de instrumento ou equipamento hábil,depende de sinalização vertical, estabelecendo avelocidade máxima permitida, obedecidas suascaracterísticas técnicas e as condições de trânsito;CONSIDERANDO , finalmente, que onde não existirsinalização de regulamentação, a velocidademáxima permitida deverá respeitar as condiçõesbaseadas na classificação viária, observando-se odisposto nos artigos 60 e 61 do CTB,RESOLVE:Art. 1o - Estabelecer critérios para a classificaçãodas vias públicas, de acordo com o disposto no art. 60 doCTB, conforme Anexo I a esta Portaria.Art. 2o - Classificar as vias do Município de SãoPaulo:73

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