BT 051 - CET
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Boletim Técnico 51 <strong>CET</strong>ANEXO 2Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivoe assinado, se possível, por duas testemunhas.§ 1 o No procedimento iniciado com o auto de infraçãopoderão ser usadas fórmulas impressas, especificandosea natureza e as circunstâncias da infração.§ 2 o Sempre que possível, à verificação da infraçãoseguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentrode 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para aapresentação da defesa, contado da data da intimação,que será feita:I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quandofor lavrado na presença do infrator;II – por via postal, com aviso de recebimento.Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde doidoso, a autoridade competente aplicará à entidade deatendimento as sanções regulamentares, sem prejuízoda iniciativa e das providências que vierem a ser adotadaspelo Ministério Público ou pelas demais instituiçõeslegitimadas para a fiscalização.Art. 63. Nos casos em que não houver risco para avida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridadecompetente aplicará à entidade de atendimento assanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e dasprovidências que vierem a ser adotadas pelo MinistérioPúblico ou pelas demais instituições legitimadas para afiscalização.CAPÍTULO VIDa Apuração Judicial de Irregularidades em Entidadede AtendimentoArt. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, aoprocedimento administrativo de que trata este Capítuloas disposições das Leis n os 6.437, de 20 de agosto de1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidadeem entidade governamental e não-governamental deatendimento ao idoso terá início mediante petiçãofundamentada de pessoa interessada ou iniciativa doMinistério Público.Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridadejudiciária, ouvido o Ministério Público, decretarliminarmente o afastamento provisório do dirigente daentidade ou outras medidas que julgar adequadas, paraevitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisãofundamentada.Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, noprazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendojuntar documentos e indicar as provas a produzir.Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá naconformidade do art. 69 ou, se necessário, designaráaudiência de instrução e julgamento, deliberando sobrea necessidade de produção de outras provas.§ 1 o Salvo manifestação em audiência, as partes e oMinistério Público terão 5 (cinco) dias para ofereceralegações finais, decidindo a autoridade judiciária emigual prazo.§ 2 o Em se tratando de afastamento provisório oudefinitivo de dirigente de entidade governamental, aautoridade judiciária oficiará a autoridade administrativaimediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazode 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.§ 3 o Antes de aplicar qualquer das medidas, aautoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoçãodas irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências,o processo será extinto, sem julgamento do mérito.§ 4 o A multa e a advertência serão impostas ao dirigenteda entidade ou ao responsável pelo programa deatendimento.TÍTULO VDo Acesso à JustiçaCAPÍTULO IDisposições GeraisArt. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposiçõesdeste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Códigode Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazosprevistos nesta Lei.Art. 70. O Poder Público poderá criar varasespecializadas e exclusivas do idoso.Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dosprocessos e procedimentos e na execução dos atos ediligências judiciais em que figure como parte ouinterveniente pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, em qualquer instância.§ 1 o O interessado na obtenção da prioridade a quealude este artigo, fazendo prova de sua idade, requereráo benefício à autoridade judiciária competente para decidiro feito, que determinará as providências a seremcumpridas, anotando-se essa circunstância em localvisível nos autos do processo.§ 2 o A prioridade não cessará com a morte dobeneficiado, estendendo-se em favor do cônjugesupérstite, companheiro ou companheira, com uniãoestável, maior de 60 (sessenta) anos.§ 3 o A prioridade se estende aos processos eprocedimentos na Administração Pública, empresasprestadoras de serviços públicos e instituiçõesfinanceiras, ao atendimento preferencial junto à54