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BT 051 - CET

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Estudo de Viabilidade de Zona AzulANEXO 2critérios mínimos para o atendimento às necessidadesdo idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dosprofissionais, assim como orientação a cuidadoresfamiliares e grupos de auto-ajuda.Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação demaus-tratos contra idoso serão obrigatoriamentecomunicados pelos profissionais de saúde a quaisquerdos seguintes órgãos:Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação deviolência praticada contra idosos serão objeto denotificação compulsória pelos serviços de saúde públicose privados à autoridade sanitária, bem como serãoobrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dosseguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de2011)I – autoridade policial;II – Ministério Público;III – Conselho Municipal do Idoso;IV – Conselho Estadual do Idoso;V – Conselho Nacional do Idoso.§ 1 o Para os efeitos desta Lei, considera-se violênciacontra o idoso qualquer ação ou omissão praticada emlocal público ou privado que lhe cause morte, dano ousofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº12.461, de 2011)§ 2 o Aplica-se, no que couber, à notificaçãocompulsória prevista no caput deste artigo, o disposto naLei n o 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Leinº 12.461, de 2011)CAPÍTULO VDa Educação, Cultura, Esporte e LazerArt. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte,lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços querespeitem sua peculiar condição de idade.Art. 21. O Poder Público criará oportunidades deacesso do idoso à educação, adequando currículos,metodologias e material didático aos programaseducacionais a ele destinados.§ 1 o Os cursos especiais para idosos incluirãoconteúdo relativo às técnicas de comunicação,computação e demais avanços tecnológicos, para suaintegração à vida moderna.§ 2 o Os idosos participarão das comemorações decaráter cívico ou cultural, para transmissão deconhecimentos e vivências às demais gerações, nosentido da preservação da memória e da identidadeculturais.Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveisde ensino formal serão inseridos conteúdos voltados aoprocesso de envelhecimento, ao respeito e à valorizaçãodo idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzirconhecimentos sobre a matéria.Art. 23. A participação dos idosos em atividadesculturais e de lazer será proporcionada mediantedescontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nosingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos ede lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivoslocais.Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaçosou horários especiais voltados aos idosos, com finalidadeinformativa, educativa, artística e cultural, e ao públicosobre o processo de envelhecimento.Art. 25. O Poder Público apoiará a criação deuniversidade aberta para as pessoas idosas e incentivaráa publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrãoeditorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura,considerada a natural redução da capacidade visual.CAPÍTULO VIDa Profissionalização e do TrabalhoArt. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividadeprofissional, respeitadas suas condições físicas,intelectuais e psíquicas.Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalhoou emprego, é vedada a discriminação e a fixação delimite máximo de idade, inclusive para concursos,ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.Parágrafo único. O primeiro critério de desempateem concurso público será a idade, dando-se preferênciaao de idade mais elevada.Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:I – profissionalização especializada para os idosos,aproveitando seus potenciais e habilidades paraatividades regulares e remuneradas;II – preparação dos trabalhadores para aaposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano,por meio de estímulo a novos projetos sociais, conformeseus interesses, e de esclarecimento sobre os direitossociais e de cidadania;III – estímulo às empresas privadas para admissãode idosos ao trabalho.CAPÍTULO VIIDa Previdência SocialArt. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão doRegime Geral da Previdência Social observarão, na sua49

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