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BT 051 - CET

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Boletim Técnico 51 <strong>CET</strong>ANEXO 2III - Área de estacionamento para veículo de idosoé a parte da via sinalizada para o estacionamento deveículo conduzido ou que transporte idoso, devidamenteidentificado e com autorização conforme legislaçãoespecífica.IV - Área de estacionamento para a operação decarga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim,conforme definido no Anexo I do CTB.V - Área de estacionamento de ambulância é aparte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros deatendimentos de emergência e locais estratégicos parao estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamenteidentificadas.VI - Área de estacionamento rotativo é a parte davia sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuitoou pago, regulamentado para um período determinadopelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.VII - Área de estacionamento de curta duração éa parte da via sinalizada para estacionamento não pago,com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em períodode tempo determinado e regulamentado de até 30minutos.VIII - Área de estacionamento de viaturas policiaisé a parte da via sinalizada, limitada à testada dasinstituições de segurança pública, para o estacionamentoexclusivo de viaturas policiais devidamentecaracterizadas.Art. 3º. As áreas de estacionamento previstas noart. 2º devem ser sinalizadas conforme padrões e critériosestabelecidos pelo CONTRAN.Art. 4º. Não serão regulamentadas as áreas deestacionamento específico previstas no art. 2º, incisos II,IV, V e VIII desta Resolução quando a edificação dispuserde área de estacionamento interna e/ou não atender aodisposto no art. 93 do CTB.Art. 5º. Área de Segurança é a parte da vianecessária à segurança das edificações públicas ouconsideradas especiais, com extensão igual à testadado imóvel, nas quais a parada e o estacionamento sãoproibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamentopor qualquer veículo.§ 1º Esta área é estabelecida pelas autoridadesmáximas locais representativas da União, dos Estados,Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à SegurançaPública;§ 2º O projeto, implantação, sinalização efiscalização da área de segurança são de competênciado órgão ou entidade executivo de trânsito comcircunscrição sobre a via, decorrente de solicitação formal,cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidasadministrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;§ 3º A área de segurança deve ser sinalizadacom o sinal R-6c “Proibido Parar e Estacionar”, com ainformação complementar “Área de Segurança”.Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via paraestacionamento privativo de qualquer veículo em situaçõesde uso não previstas nesta Resolução.Art. 7º. Os órgãos ou entidades com circunscriçãosobre a via têm o prazo de até 360 (trezentos e sessenta)dias, a partir da data de publicação desta Resolução,para adequar as áreas de estacionamento específicosexistentes ao disposto nesta Resolução.Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data dasua publicação, revogada a Resolução nº 592/82 e asdemais disposições em contrário.Alfredo Peres da SilvaPresidenteMarcelo Paiva dos SantosMinistério da JustiçaRui César da Silveira BarbosaMinistério da DefesaEdson Dias GonçalvesMinistério dos TransportesJose Antonio SilvérioMinistério da Ciência e TecnologiaCarlos Alberto Ferreira dos SantosMinistério do Meio AmbienteValter Chaves CostaMinistério da Saúde60

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