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BT 051 - CET

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Estudo de Viabilidade de Zona AzulANEXO 2§ 3º Dos editais de concorrência pública e doconsequente contrato de concessão de uso, constarãoalém de outras condições julgadas necessárias àsalvaguarda dos interesses do Município, cláusulasestabelecendo:a) que a concessão é outorgada a título precário,obrigando-se o concessionário a desocupar olocal dentro de prazo razoável a ser fixado pelaPrefeitura, em cada caso, mediante simplesaviso escrito e independentemente de qualquerformalidade judicial;b) que os preços a serem cobrados perão fixadospela Prefeitura em consonância com o dispostono parágrafo 1º do artigo 1º desta lei;c) que a majoração desses preços em qualquercircunstância ou ocasião dependerá de préviaautorização, por escrito, da Prefeitura;d) que as mensalidades devidas à Prefeituraficarão automaticamente majoradas, e na mesmabase percentual, sempre que for autorizado eefetivado o aumento dos preços de estacionamento.Art.2º As arrecadações efetuadas em virtude do dispostonesta lei serão recolhidas aos cofres da Prefeitura comoreceita do Município.Art.3º Em qualquer caso, independerá do pagamento dopreço estabelecido por esta lei, o estacionamento:a) dos carros oficiais, da União, dos Estados e dosMunicípios, bem como de suas autarquias;b) os veículos de transportes de passageiros(táxis), de carga, quando estacionados em seusrespectivos “pontos”, nos termos da Lei nº6.135(*), de 30 de dezembro de 1962;c) os veículos de transporte coletivo (ônibus,trólebus e similares), quando estacionados emseus pontos de parada.Art.4º O prefeito expedirá em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.Decreto nº 11.661 de 30 de dezembro de 1974título precário e gratuito, do estacionamento de veículosnas vias e logradouros públicos do Município.Art.2º Serão objeto da presente permissão as áreasque forem estabelecidas através de sinalizaçãoregulamentadora pelo Departamento de Operações doSistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal deTransportes.Art.3º Nas áreas delimitadas em conformidade como artigo anterior, o estacionamento remunerado deveículos se fará nos dias e horários especificados nasrespectivas placas de sinalização.Art.4º Nas vias e logradouros públicos em que houverfixação de horário para carga e descarga, a exploração deestacionamento só será permitida fora do períododeterminado para aquela finalidade.Art.5º O período máximo de estacionamentocontínuo será de 2 (duas) horas, vedada a suaprorrogação.Parágrafo único. Será considerado comoestacionamento em desacordo com a regulamentação,sujeitando-se o usuário às penalidades previstas nalegislação de trânsito em vigor, o veículo que exceder operíodo máximo de estacionamento contínuo estabelecidoneste artigo.Art.6º Ao DSV, através do Comando de Policiamentode Trânsito, caberá fornecer os elementos de fiscalizaçãonecessários ao cumprimento do disposto no parágrafoúnico do artigo anterior.Art.7º Fica estabelecido na base de Cr$ 2,00 (doiscruzeiros) o preço correspondente a um período único de2 (duas) horas de estacionamento contínuo.Parágrafo único. Os eventuais reajustes do preçoora estipulado serão processados, a pedido dapermissionária, ouvidos os órgãos competentes.Art.9ºÀ Prefeitura do Município de São Paulonenhuma responsabilidade caberá, por acidentes, danos,furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículosou seus usuários venham a sofrer nos locais permitidos.Art.10º Este Decreto entrará em vigor no dia 6 dejaneiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.Dispõe sobre permissão de exploração deestacionamento em vias e logradouros públicos doMunicípio, e dá outras providênciasMiguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,decreta:Art.1º Fica permitida à Empresa Municipal deUrbanização – EMURB, a exploração direta ou indireta, aMiguel Colasuonno – Prefeito do Município63

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