LEI Nº 9.456,DE 25 DE ABRIL DE 1997Institui a Lei de Proteção de Cultivares edá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. Fica instituído o direito deProteção de Cultivares, de acordo com oestabelecido nesta Lei.Art. 2º. A proteção dos direitos relativosà propriedade intelectual referentea cultivar se efetua mediante a concessãode Certificado de Proteção de Cultivar,considerado bem móvel para todosos efeitos legais e única forma de proteçãode cultivares e de direito que poderáobstar a livre utilização de plantas ou desuas partes de reprodução ou de multiplicaçãovegetativa, no País.Art. 3º. Considera-se, para os efeitosdesta Lei:I - melhorista: a pessoa física queobtiver cultivar e estabelecer descritoresque a diferenciem das demais;II - descritor: a característicamorfológica, fisiológica, bioquímica oumolecular que seja herdada geneticamente,utilizada na identificação de cultivar;III - margem mínima: o conjuntomínimo de descritores, a critério do órgãocompetente, suficiente para diferenciaruma nova cultivar ou uma cultivaressencialmente derivada das demais cultivaresconhecidas;IV - cultivar: a variedade de qualquergênero ou espécie vegetal superiorque seja claramente distinguível de outrascultivares conhecidas por margemmínima de descritores, por sua denominaçãoprópria, que seja homogênea eestável quanto aos descritores através degerações sucessivas e seja de espéciepassível de uso pelo complexoagroflorestal, descrita em publicaçãoespecializada disponível e acessível aopúblico, bem como a linhagem componentede híbridos;V - nova cultivar: a cultivar que nãotenha sido oferecida à venda no Brasilhá mais de doze meses em relação à datado pedido de proteção e que, observadoo prazo de comercialização no Brasil,não tenha sido oferecida à venda emoutros países, com o consentimento doobtentor, há mais de seis anos paraespécies de árvores e videiras e há maisde quatro anos para as demais espécies;VI - cultivar distinta: a cultivar quese distingue claramente de qualquer outracuja existência na data do pedido deproteção seja reconhecida;VII - cultivar homogênea: a cultivarque, utilizada em plantio, em escalacomercial, apresente variabilidade mínimaquanto aos descritores que a identifiquem,segundo critérios estabelecidospelo órgão competente;VIII - cultivar estável: a cultivar que,reproduzida em escala comercial, mantenhaa sua homogeneidade através degerações sucessivas;IX - cultivar essencialmente derivada:a essencialmente derivada de outracultivar se, cumulativamente, for:a) predominantemente derivada dacultivar inicial ou de outra cultivar essencialmentederivada, sem perder a expressãodas características essenciais queresultem do genótipo ou da combinaçãode genótipos da cultivar da qual derivou,exceto no que diz respeito às diferençasresultantes da derivação;b) claramente distinta da cultivar daqual derivou, por margem mínima dedescritores, de acordo com critérios estabelecidospelo órgão competente;50 <strong>Biotecnologia</strong> Ciência & Desenvolvimento
c) não tenha sido oferecida à vendano Brasil há mais de doze meses emrelação à data do pedido de proteção eque, observado o prazo decomercialização no Brasil, não tenhasido oferecida à venda em outros países,com o consentimento do obtentor, hámais de seis anos para espécies de árvorese videiras e há mais de quatro anospara as demais espécies;X - linhagens: os materiais genéticoshomogêneos, obtidos por algum processoautogâmico continuado;XI - híbrido: o produto imediato docruzamento entre linhagens geneticamentediferentes;XII - teste de distinguibilidade,homogeneidade e estabilidade (DHE): oprocedimento técnico de comprovaçãode que a nova cultivar ou a cultivaressencialmente derivada são distinguíveisde outra cujos descritores sejam conhecidos,homogêneas quanto às suas característicasem cada ciclo reprodutivo eestáveis quanto à repetição das mesmascaracterísticas ao longo de gerações sucessivas;XIII - amostra viva: a fornecida pelorequerente do direito de proteção que,se utilizada na propagação da cultivar,confirme os descritores apresentados;XIV - semente: toda e qualquerestrutura vegetal utilizada na propagaçãode uma cultivar;XV - propagação: a reprodução e amultiplicação de uma cultivar, ou aconcomitância dessas ações;XVI - material propagativo: toda equalquer parte da planta ou estruturavegetal utilizada na sua reprodução emultiplicação;XVII - planta inteira: a planta comtodas as suas partes passíveis de seremutilizadas na propagação de uma cultivar;XVIII - complexo agroflorestal: oconjunto de atividades relativas ao cultivode gêneros e espécies vegetais visando,entre outras, à alimentação humanaou animal, à produção de combustíveis,óleos, corantes, fibras e demais insumospara fins industrial, medicinal, florestal eornamental.TÍTULO IIDA PROPRIEDADE INTELECTUALCAPÍTULO IDA PROTEÇÃOSeção IDa Cultivar Passível de ProteçãoArt. 4º. É passível de proteção anova cultivar ou a cultivar essencialmentederivada, de qualquer gênero ou espécievegetal.§ 1º. São também passíveis de proteçãoas cultivares não enquadráveis nodisposto no caput e que já tenham sidooferecidas à venda até a data do pedido,obedecidas as seguintes condições cumulativas:I - que o pedido de proteção sejaapresentado até doze meses após cumpridoo disposto no § 2º deste artigo, paracada espécie ou cultivar;II - que a primeira comercializaçãoda cultivar haja ocorrido há, no máximo,dez anos da data do pedido de proteção;III - a proteção produzirá efeitos tãosomente para fins de utilização da cultivarpara obtenção de cultivares essencialmentederivadas;IV - a proteção será concedida peloperíodo remanescente aos prazos previstosno art. 11, considerada, para tanto,a data da primeira comercialização.§ 2º. Cabe ao órgão responsável pelaproteção de cultivares divulgar, progressivamente,as espécies vegetais e respectivosdescritores mínimos necessários àabertura de pedidos de proteção, bemcomo as respectivas datas-limite paraefeito do inciso I do parágrafo anterior.§ 3º. A divulgação de que trata oparágrafo anterior obedecerá a uma escalade espécies, observado o seguintecronograma, expresso em total cumulativode espécies protegidas:I - na data de entrada em vigor daregulamentação desta Lei: pelo menos 5espécies;II - após 3 anos: pelo menos 10espécies;III - após 6 anos: pelo menos 18espécies;IV - após 8 anos: pelo menos 24espécies.Seção IIDos ObtentoresArt. 5º. À pessoa física ou jurídicaque obtiver nova cultivar ou cultivaressencialmente derivada no País seráassegurada a proteção que lhe garanta odireito de propriedade nas condiçõesestabelecidas nesta Lei.§ 1º. A proteção poderá ser requeridapor pessoa física ou jurídica que tiverobtido cultivar, por seus herdeiros ousucessores ou por eventuais cessionáriosmediante apresentação de documentohábil.§ 2º. Quando o processo de obtençãofor realizado por duas ou maispessoas, em cooperação, a proteçãopoderá ser requerida em conjunto ouisoladamente, mediante nomeação equalificação de cada uma, para garantiados respectivos direitos.§ 3º. Quando se tratar de obtençãodecorrente de contrato de trabalho, prestaçãode serviços ou outra atividadelaboral, o pedido de proteção deveráindicar o nome de todos os melhoristasque, nas condições de empregadosou de prestadores de serviço, obtiverama nova cultivar ou a cultivaressencialmente derivada.Art. 6º. Aplica-se, também, o dispostonesta Lei:I - aos pedidos de proteção decultivar proveniente do exterior e depositadosno País por quem tenhaproteção assegurada por Tratado emvigor no Brasil;II - aos nacionais ou pessoasdomiciliadas em país que assegureaos brasileiros ou pessoas domiciliadasno Brasil a reciprocidade de direitosiguais ou equivalentes.Art. 7º. Os dispositivos dos Tratadosem vigor no Brasil são aplicáveis,em igualdade de condições, às pessoasfísicas ou jurídicas nacionais oudomiciliadas no País.Seção IIIDo Direito de ProteçãoArt. 8º. A proteção da cultivarrecairá sobre o material de reproduçãoou de multiplicação vegetativa daplanta inteira.Art. 9º. A proteção assegura a seutitular o direito à reprodução comercialno território brasileiro, ficandovedados a terceiros, durante o prazode proteção, a produção com finscomerciais, o oferecimento à vendaou a comercialização, do material depropagação da cultivar, sem sua autorização.Art. 10. Não fere o direito depropriedade sobre a cultivar protegidaaquele que:I - reserva e planta sementes parauso próprio, em seu estabelecimentoou em estabelecimento de terceiroscuja posse detenha;II - usa ou vende como alimentoou matéria-prima o produto obtidodo seu plantio, exceto para finsreprodutivos;III - utiliza a cultivar como fontede variação no melhoramento genéticoou na pesquisa científica;IV - sendo pequeno produtorrural, multiplica sementes, para doaçãoou troca, exclusivamente paraoutros pequenos produtores rurais,no âmbito de programas de financiamentoou de apoio a pequenos produtoresrurais, conduzidos por órgãospúblicos ou organizações nãogovernamentais,autorizados pelo PoderPúblico.§ 1º. Não se aplicam as disposiçõesdo caput especificamente para acultura da cana-de-açúcar, hipóteseem que serão observadas as seguintesdisposições adicionais, relativa-<strong>Biotecnologia</strong> Ciência & Desenvolvimento 51