11.07.2015 Views

Revista Biotecnologia

Revista Biotecnologia

Revista Biotecnologia

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

LEI Nº 9.456,DE 25 DE ABRIL DE 1997Institui a Lei de Proteção de Cultivares edá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. Fica instituído o direito deProteção de Cultivares, de acordo com oestabelecido nesta Lei.Art. 2º. A proteção dos direitos relativosà propriedade intelectual referentea cultivar se efetua mediante a concessãode Certificado de Proteção de Cultivar,considerado bem móvel para todosos efeitos legais e única forma de proteçãode cultivares e de direito que poderáobstar a livre utilização de plantas ou desuas partes de reprodução ou de multiplicaçãovegetativa, no País.Art. 3º. Considera-se, para os efeitosdesta Lei:I - melhorista: a pessoa física queobtiver cultivar e estabelecer descritoresque a diferenciem das demais;II - descritor: a característicamorfológica, fisiológica, bioquímica oumolecular que seja herdada geneticamente,utilizada na identificação de cultivar;III - margem mínima: o conjuntomínimo de descritores, a critério do órgãocompetente, suficiente para diferenciaruma nova cultivar ou uma cultivaressencialmente derivada das demais cultivaresconhecidas;IV - cultivar: a variedade de qualquergênero ou espécie vegetal superiorque seja claramente distinguível de outrascultivares conhecidas por margemmínima de descritores, por sua denominaçãoprópria, que seja homogênea eestável quanto aos descritores através degerações sucessivas e seja de espéciepassível de uso pelo complexoagroflorestal, descrita em publicaçãoespecializada disponível e acessível aopúblico, bem como a linhagem componentede híbridos;V - nova cultivar: a cultivar que nãotenha sido oferecida à venda no Brasilhá mais de doze meses em relação à datado pedido de proteção e que, observadoo prazo de comercialização no Brasil,não tenha sido oferecida à venda emoutros países, com o consentimento doobtentor, há mais de seis anos paraespécies de árvores e videiras e há maisde quatro anos para as demais espécies;VI - cultivar distinta: a cultivar quese distingue claramente de qualquer outracuja existência na data do pedido deproteção seja reconhecida;VII - cultivar homogênea: a cultivarque, utilizada em plantio, em escalacomercial, apresente variabilidade mínimaquanto aos descritores que a identifiquem,segundo critérios estabelecidospelo órgão competente;VIII - cultivar estável: a cultivar que,reproduzida em escala comercial, mantenhaa sua homogeneidade através degerações sucessivas;IX - cultivar essencialmente derivada:a essencialmente derivada de outracultivar se, cumulativamente, for:a) predominantemente derivada dacultivar inicial ou de outra cultivar essencialmentederivada, sem perder a expressãodas características essenciais queresultem do genótipo ou da combinaçãode genótipos da cultivar da qual derivou,exceto no que diz respeito às diferençasresultantes da derivação;b) claramente distinta da cultivar daqual derivou, por margem mínima dedescritores, de acordo com critérios estabelecidospelo órgão competente;50 <strong>Biotecnologia</strong> Ciência & Desenvolvimento

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!