de junho de 1994.Art. 29. Entende-se por licença compulsóriao ato da autoridade competenteque, a requerimento de legítimo interessado,autorizar a exploração da cultivarindependentemente da autorização deseu titular, por prazo de três anos prorrogávelpor iguais períodos, sem exclusividadee mediante remuneração naforma a ser definida em regulamento.Art. 30. O requerimento de licençacompulsória conterá, dentre outros:I - qualificação do requerente;II - qualificação do titular do direitosobre a cultivar;III - descrição suficiente da cultivar;IV - os motivos do requerimento,observado o disposto no art. 28 destaLei;V - prova de que o requerentediligenciou, sem sucesso, junto ao titularda cultivar no sentido de obter licençavoluntária;VI - prova de que o requerente gozade capacidade financeira e técnica paraexplorar a cultivar.Art. 31. O requerimento de licençaserá dirigido ao Ministério da Agriculturae do Abastecimento e decidido peloConselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE, criado pela Lei nº 8.884,de 11 de junho de 1994.§ 1º. Recebido o requerimento, oMinistério intimará o titular do direito deproteção a se manifestar, querendo, noprazo de dez dias.§ 2º. Com ou sem a manifestação deque trata o parágrafo anterior, o Ministérioencaminhará o processo ao CADE,com parecer técnico do órgão competentee no prazo máximo de quinze dias,recomendando ou não a concessão dalicença compulsória.§ 3º. Se não houver necessidade dediligências complementares, o CADEapreciará o requerimento no prazo máximode trinta dias.Art. 32. O Ministério da Agriculturae do Abastecimento e o Ministério daJustiça, no âmbito das respectivas atribuições,disporão de forma complementarsobre o procedimento e as condiçõespara apreciação e concessão da licençacompulsória, observadas as exigênciasprocedimentais inerentes à ampla defesae à proteção ao direito de propriedadeinstituído por esta Lei.Art. 33. Da decisão do CADE queconceder licença requerida não caberárecurso no âmbito da Administração nemmedida liminar judicial, salvo, quanto àúltima, ofensa ao devido processo legal.Art. 34. Aplica-se à licença compulsória,no que couber, as disposiçõesprevistas na Lei nº 9.279, de 14 de maiode 1996.Art. 35. A licença compulsória somentepoderá ser requerida após decorridostrês anos da concessão do CertificadoProvisório de Proteção, exceto nahipótese de abuso do poder econômico.CAPÍTULO IIIDO USO PÚBLICO RESTRITOArt. 36. A cultivar protegida serádeclarada de uso público restrito, exofficio pelo Ministro da Agricultura e doAbastecimento, com base em parecertécnico dos respectivos órgãos competentes,no exclusivo interesse público,para atender às necessidades da políticaagrícola, nos casos de emergência nacional,abuso do poder econômico, ououtras circunstâncias de extrema urgênciae em casos de uso público nãocomercial.§ 1º. Considera-se de uso públicorestrito a cultivar que, por ato do Ministroda Agricultura e do Abastecimento, puderser explorada diretamente pela UniãoFederal ou por terceiros por ela designados,sem exclusividade, sem autorizaçãode seu titular, pelo prazo de três anos,prorrogável por iguais períodos, desdeque notificado e remunerado o titular naforma a ser definida em regulamento.CAPÍTULO IVDAS SANÇÕESArt. 37. Aquele que vender, oferecerà venda, reproduzir, importar, exportar,bem como embalar ou armazenar paraesses fins, ou ceder a qualquer título,material de propagação de cultivar protegida,com denominação correta oucom outra, sem autorização do titular,fica obrigado a indenizá-lo, em valores aserem determinados em regulamento,além de ter o material apreendido, assimcomo pagará multa equivalente a vintepor cento do valor comercial do materialapreendido, incorrendo, ainda, em crimede violação dos direitos do melhorista,sem prejuízo das demais sanções penaiscabíveis.§ 1º. Havendo reincidência quantoao mesmo ou outro material, será duplicadoo percentual da multa em relação àaplicada na última punição, sem prejuízodas demais sanções cabíveis.§ 2º. O órgão competente destinarágratuitamente o material apreendido - sede adequada qualidade - para distribuição,como semente para plantio, a agricultoresassentados em programas deReforma Agrária ou em áreas onde sedesenvolvam programas públicos deapoio à agricultura familiar, vedada suacomercialização.§ 3º. O disposto no caput e no § 1ºdeste artigo não se aplica aos casosprevistos no art. 10.CAPÍTULO VDA OBTENÇÃO OCORRIDA NA VI-GÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHOOU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OUOUTRA ATIVIDADE LABORALArt. 38. Pertencerão exclusivamenteao empregador ou ao tomador dos serviçosos direitos sobre as novas cultivares,bem como as cultivares essencialmentederivadas, desenvolvidas ou obtidaspelo empregado ou prestador deserviços durante a vigência do Contratode Trabalho ou de Prestação de Serviçosou outra atividade laboral, resultantes decumprimento de dever funcional ou deexecução de contrato, cujo objeto seja aatividade de pesquisa no Brasil, devendoconstar obrigatoriamente do pedido edo Certificado de Proteção o nome domelhorista.§ 1º. Salvo expressa disposiçãocontratual em contrário, a contraprestaçãodo empregado ou do prestador de serviçoou outra atividade laboral, na hipóteseprevista neste artigo, será limitada aosalário ou remuneração ajustada.§ 2º. Salvo convenção em contrário,será considerada obtida durante a vigênciado Contrato de Trabalho ou de Prestaçãode Serviços ou outra atividadelaboral, a nova cultivar ou a cultivaressencialmente derivada, cujo Certificadode Proteção seja requerido pelo empregadoou prestador de serviços atétrinta e seis meses após a extinção dorespectivo contrato.Art. 39. Pertencerão a ambas aspartes, salvo expressa estipulação emcontrário, as novas cultivares, bem comoas cultivares essencialmente derivadas,obtidas pelo empregado ou prestador deserviços ou outra atividade laboral, nãocompreendidas no disposto no art. 38,quando decorrentes de contribuiçãopessoal e mediante a utilização de recursos,dados, meios, materiais, instalaçõesou equipamentos do empregador ou dotomador dos serviços.§ 1º. Para os fins deste artigo, ficaassegurado ao empregador ou tomadordos serviços ou outra atividade laboral,o direito exclusivo de exploração danova cultivar ou da cultivar essencialmentederivada e garantida ao empregadoou prestador de serviços ou outraatividade laboral a remuneração que foracordada entre as partes, sem prejuízodo pagamento do salário ou da remuneraçãoajustada.§ 2º. Sendo mais de um empregadoou prestador de serviços ou outra atividadelaboral, a parte que lhes couberserá dividida igualmente entre todos,salvo ajuste em contrário.CAPÍTULO VIDA EXTINÇÃO DO DIREITO DEPROTEÇÃO54 <strong>Biotecnologia</strong> Ciência & Desenvolvimento
Art. 40. A proteção da cultivar extingue-se:I - pela expiração do prazo deproteção estabelecido nesta Lei;II - pela renúncia do respectivotitular ou de seus sucessores;III - pelo cancelamento do Certificadode Proteção nos termos do art. 42.Parágrafo único. A renúncia à proteçãosomente será admitida se não prejudicardireitos de terceiros.Art. 41. Extinta a proteção, seu objetocai em domínio público.Art. 42. O Certificado de Proteçãoserá cancelado administrativamente exofficio ou a requerimento de qualquerpessoa com legítimo interesse, em qualquerdas seguintes hipóteses:I - pela perda de homogeneidadeou estabilidade;II - na ausência de pagamento darespectiva anuidade;III - quando não forem cumpridasas exigências do art. 49;IV - pela não apresentação da amostraviva, conforme estabelece o art. 22;V - pela comprovação de que acultivar tenha causado, após a suacomercialização, impacto desfavorávelao meio ambiente ou à saúde humana.§ 1º. O titular será notificado daabertura do processo de cancelamento,sendo-lhe assegurado o prazo de sessentadias para contestação, a contar dadata da notificação.§ 2º. Da decisão que conceder oudenegar o cancelamento, caberá recursono prazo de sessenta dias corridos, contadosde sua publicação.§ 3º. A decisão pelo cancelamentoproduzirá efeitos a partir da data dorequerimento ou da publicação de instauraçãoex officio do processo.CAPÍTULO VIIDA NULIDADE DA PROTEÇÃOArt. 43. É nula a proteção quando:I - não tenham sido observadas ascondições de novidade edistinguibilidade da cultivar, de acordocom os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;II - tiver sido concedida contrariandodireitos de terceiros;III - o título não corresponder a seuverdadeiro objeto;IV - no seu processamento tiversido omitida qualquer das providênciasdeterminadas por esta Lei, necessárias àapreciação do pedido e expedição doCertificado de Proteção.Parágrafo único. A nulidade do Certificadoproduzirá efeitos a partir da datado pedido.Art. 44. O processo de nulidadepoderá ser instaurado ex officio ou apedido de qualquer pessoa com legítimointeresse.TÍTULO IIIDO SERVIÇO NACIONAL DE PRO-TEÇÃO DE CULTIVARESCAPÍTULO IDA CRIAÇÃOArt. 45. Fica criado, no âmbito doMinistério da Agricultura e do Abastecimento,o Serviço Nacional de Proteçãode Cultivares - SNPC, a quem compete aproteção de cultivares.§ 1º. A estrutura, as atribuições e asfinalidades do SNPC serão definidas emregulamento.§ 2º. O Serviço Nacional de Proteçãode Cultivares - SNPC manterá o CadastroNacional de Cultivares Protegidas.TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO IDOS ATOS, DOS DESPACHOS EDOS PRAZOSArt. 46. Os atos, despachos e decisõesnos processos administrativos referentesà proteção de cultivares só produzirãoefeito após sua publicação noDiário Oficial da União, exceto:I - despachos interlocutórios quenão necessitam ser do conhecimentodas partes;II - pareceres técnicos, a cuja vista,no entanto, terão acesso as partes, casorequeiram;III - outros que o Decreto de regulamentaçãoindicar.Art. 47. O Serviço Nacional de Proteçãode Cultivares - SNPC editará publicaçãoperiódica especializada para divulgaçãodo Cadastro Nacional de CultivaresProtegidas, previsto no § 2º do art.45 e no disposto no caput, e seus incisosI, II, e III, do art. 46.Art. 48. Os prazos referidos nesta Leicontam-se a partir da data de sua publicação.CAPÍTULO IIDAS CERTIDÕESArt. 49. Será assegurado, no prazode trinta dias a contar da data daprotocolização do requerimento, o fornecimentode certidões relativas às matériasde que trata esta Lei, desde queregularmente requeridas e comprovadoo recolhimento das taxas respectivas.CAPÍTULO IIIDA PROCURAÇÃO DE DOMICILIA-DO NO EXTERIORArt. 50. A pessoa física ou jurídicadomiciliada no exterior deverá constituire manter procurador, devidamente qualificadoe domiciliado no Brasil, compoderes para representá-la e recebernotificações administrativas e citaçõesjudiciais referentes à matéria desta Lei,desde a data do pedido da proteção edurante a vigência do mesmo, sob penade extinção do direito de proteção.§ 1º. A procuração deverá outorgarpoderes para efetuar pedido de proteçãoe sua manutenção junto ao SNPC e serespecífica para cada caso.§ 2º. Quando o pedido de proteçãonão for efetuado pessoalmente, deveráser instruído com procuração, contendoos poderes necessários, devidamentetraduzida por tradutor públicojuramentado, caso lavrada no exterior.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 51. O pedido de proteção decultivar essencialmente derivada de cultivarpassível de ser protegida nos termosdo § 1º do Art. 4º somente será apreciadoe, se for o caso, concedidos os respectivosCertificados, após decorrido o prazoprevisto no inciso I do mesmo parágrafo,respeitando-se a ordem cronológicade apresentação dos pedidos.Parágrafo único. Poderá o SNPCdispensar o cumprimento do prazo mencionadono caput nas hipóteses em que,em relação à cultivar passível de proteçãonos termos do § 1º do art. 4º:I - houver sido concedido Certificadode Proteção; ouII - houver expressa autorização deseu obtentor.Art. 52. As cultivares jácomercializadas no Brasil cujo pedidode proteção, devidamente instruído, nãofor protocolizado no prazo previsto noInciso I do § 1º do art. 4º serão consideradasautomaticamente de domínio público.Art. 53. Os serviços de que trata estaLei, serão remunerados pelo regime depreços de serviços públicos específicos,cabendo ao Ministério da Agricultura edo Abastecimento fixar os respectivosvalores e forma de arrecadação.Art. 54. O Poder Executivo regulamentaráesta Lei no prazo de noventadias após sua publicação.Art. 55. Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.Art. 56. Revogam-se as disposiçõesem contrário.Brasília, 25 de abril de 1997, 176º daIndependência e 109º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAilton Barcelos Fernandes<strong>Biotecnologia</strong> Ciência & Desenvolvimento 55