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Revista Biotecnologia

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Art. 40. A proteção da cultivar extingue-se:I - pela expiração do prazo deproteção estabelecido nesta Lei;II - pela renúncia do respectivotitular ou de seus sucessores;III - pelo cancelamento do Certificadode Proteção nos termos do art. 42.Parágrafo único. A renúncia à proteçãosomente será admitida se não prejudicardireitos de terceiros.Art. 41. Extinta a proteção, seu objetocai em domínio público.Art. 42. O Certificado de Proteçãoserá cancelado administrativamente exofficio ou a requerimento de qualquerpessoa com legítimo interesse, em qualquerdas seguintes hipóteses:I - pela perda de homogeneidadeou estabilidade;II - na ausência de pagamento darespectiva anuidade;III - quando não forem cumpridasas exigências do art. 49;IV - pela não apresentação da amostraviva, conforme estabelece o art. 22;V - pela comprovação de que acultivar tenha causado, após a suacomercialização, impacto desfavorávelao meio ambiente ou à saúde humana.§ 1º. O titular será notificado daabertura do processo de cancelamento,sendo-lhe assegurado o prazo de sessentadias para contestação, a contar dadata da notificação.§ 2º. Da decisão que conceder oudenegar o cancelamento, caberá recursono prazo de sessenta dias corridos, contadosde sua publicação.§ 3º. A decisão pelo cancelamentoproduzirá efeitos a partir da data dorequerimento ou da publicação de instauraçãoex officio do processo.CAPÍTULO VIIDA NULIDADE DA PROTEÇÃOArt. 43. É nula a proteção quando:I - não tenham sido observadas ascondições de novidade edistinguibilidade da cultivar, de acordocom os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;II - tiver sido concedida contrariandodireitos de terceiros;III - o título não corresponder a seuverdadeiro objeto;IV - no seu processamento tiversido omitida qualquer das providênciasdeterminadas por esta Lei, necessárias àapreciação do pedido e expedição doCertificado de Proteção.Parágrafo único. A nulidade do Certificadoproduzirá efeitos a partir da datado pedido.Art. 44. O processo de nulidadepoderá ser instaurado ex officio ou apedido de qualquer pessoa com legítimointeresse.TÍTULO IIIDO SERVIÇO NACIONAL DE PRO-TEÇÃO DE CULTIVARESCAPÍTULO IDA CRIAÇÃOArt. 45. Fica criado, no âmbito doMinistério da Agricultura e do Abastecimento,o Serviço Nacional de Proteçãode Cultivares - SNPC, a quem compete aproteção de cultivares.§ 1º. A estrutura, as atribuições e asfinalidades do SNPC serão definidas emregulamento.§ 2º. O Serviço Nacional de Proteçãode Cultivares - SNPC manterá o CadastroNacional de Cultivares Protegidas.TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO IDOS ATOS, DOS DESPACHOS EDOS PRAZOSArt. 46. Os atos, despachos e decisõesnos processos administrativos referentesà proteção de cultivares só produzirãoefeito após sua publicação noDiário Oficial da União, exceto:I - despachos interlocutórios quenão necessitam ser do conhecimentodas partes;II - pareceres técnicos, a cuja vista,no entanto, terão acesso as partes, casorequeiram;III - outros que o Decreto de regulamentaçãoindicar.Art. 47. O Serviço Nacional de Proteçãode Cultivares - SNPC editará publicaçãoperiódica especializada para divulgaçãodo Cadastro Nacional de CultivaresProtegidas, previsto no § 2º do art.45 e no disposto no caput, e seus incisosI, II, e III, do art. 46.Art. 48. Os prazos referidos nesta Leicontam-se a partir da data de sua publicação.CAPÍTULO IIDAS CERTIDÕESArt. 49. Será assegurado, no prazode trinta dias a contar da data daprotocolização do requerimento, o fornecimentode certidões relativas às matériasde que trata esta Lei, desde queregularmente requeridas e comprovadoo recolhimento das taxas respectivas.CAPÍTULO IIIDA PROCURAÇÃO DE DOMICILIA-DO NO EXTERIORArt. 50. A pessoa física ou jurídicadomiciliada no exterior deverá constituire manter procurador, devidamente qualificadoe domiciliado no Brasil, compoderes para representá-la e recebernotificações administrativas e citaçõesjudiciais referentes à matéria desta Lei,desde a data do pedido da proteção edurante a vigência do mesmo, sob penade extinção do direito de proteção.§ 1º. A procuração deverá outorgarpoderes para efetuar pedido de proteçãoe sua manutenção junto ao SNPC e serespecífica para cada caso.§ 2º. Quando o pedido de proteçãonão for efetuado pessoalmente, deveráser instruído com procuração, contendoos poderes necessários, devidamentetraduzida por tradutor públicojuramentado, caso lavrada no exterior.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 51. O pedido de proteção decultivar essencialmente derivada de cultivarpassível de ser protegida nos termosdo § 1º do Art. 4º somente será apreciadoe, se for o caso, concedidos os respectivosCertificados, após decorrido o prazoprevisto no inciso I do mesmo parágrafo,respeitando-se a ordem cronológicade apresentação dos pedidos.Parágrafo único. Poderá o SNPCdispensar o cumprimento do prazo mencionadono caput nas hipóteses em que,em relação à cultivar passível de proteçãonos termos do § 1º do art. 4º:I - houver sido concedido Certificadode Proteção; ouII - houver expressa autorização deseu obtentor.Art. 52. As cultivares jácomercializadas no Brasil cujo pedidode proteção, devidamente instruído, nãofor protocolizado no prazo previsto noInciso I do § 1º do art. 4º serão consideradasautomaticamente de domínio público.Art. 53. Os serviços de que trata estaLei, serão remunerados pelo regime depreços de serviços públicos específicos,cabendo ao Ministério da Agricultura edo Abastecimento fixar os respectivosvalores e forma de arrecadação.Art. 54. O Poder Executivo regulamentaráesta Lei no prazo de noventadias após sua publicação.Art. 55. Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.Art. 56. Revogam-se as disposiçõesem contrário.Brasília, 25 de abril de 1997, 176º daIndependência e 109º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAilton Barcelos Fernandes<strong>Biotecnologia</strong> Ciência & Desenvolvimento 55

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