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BInfo - 07 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> n o 7 de 31 JUL 20<strong>07</strong> PagConfere12 ___________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>SÚMULA N 235"Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituirao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida aboa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula n106 da Jurisprudência deste Tribunal. " (revogada)SÚMULA N 249"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidoresativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidadedo ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. " (em vigor)____________________________________Gen Bda JOSÉ CARLOS NADER MOTTADiretor de Auditoria"20<strong>07</strong> - ANO DO JUBILEU DE PRATA DA DAUD."c. Restituição ao Erário de valores recebidos indevidamente por Servidor – Súmula – Orientação– Complementação ao Of n º 327/<strong>07</strong> – Dil – SA Pes/ D Aud – CIRCULAR, de 11 Jun <strong>07</strong>, acimareproduzido(Transcrição de Radiograma Nr 023-SAPES/D Aud, de 06 Jul <strong>07</strong>)PARA: SR CH 5 ICFEX – CTA/PRNR 023-SAPES/D AUD VG DE 06 JUL <strong>07</strong> PT REOF NR 327/<strong>07</strong>-DIL-SAPES/D AUD VG CIRC DE 11 JUN <strong>07</strong>PT INFO SUMULA NR 249-TCU SOMENTE EH APLICAVEL AMBITO DO CONTROLE EXTERNO PT INFOTB QUE O CONCEITO ATRIBUIDO NA REF SUMULA PARA “ERRO ESCUSAVEL” VG EH AQUELE MO-TIVADO POR INTERPRETACAO ERRONEA DA LEI VG SEM QUE HAJA A PRE-DISPOSICAO PARA OCASO VG AO CONTRARIO DO DOLO VG EM QUE HA ACAO PROPOSITAL DA ADM VG COM A FINA-LIDADE DE BURLAR A APLICACAO DO DISPOSITIVO LEGAL PT CEL MIRANDA SDIR AUDITORIA PTd. Restituição ao Erário – Orientações(Transcrição do Of nº 098 – Asse Jur – <strong>07</strong> (A1/SEF), de 24 Abr <strong>07</strong>, que responde aconsulta formulada pela 1ª <strong>ICFEx</strong> versando sobre o tema)Brasília, 24 de abril de 20<strong>07</strong>. Of nº 098 – Asse Jur – <strong>07</strong> (A1/SEF). Do Subsecretário de Economia e Finanças.Ao Sr Chefe da <strong>ICFEx</strong>. Assunto: reposição ao Erário1. Versa o presente expediente sobre procedimentos que visam à reposição ao Erário.2. Esta Secretaria foi consultada pela 1ª <strong>ICFEx</strong> acerca de providências a serem adotadas para recomposiçãode prejuízos aos cofres públicos. Com vistas ao esclarecimento das questões formuladas, optou-se poranalisá-las de modo separado, nos termos a seguir:a. A primeira situação dizia respeito à implantação de descontos atinentes a débitos juntoà Fazenda Nacional. Na hipótese de já existirem descontos obrigatórios (v.g. pensão alimentícia) e de modoa preservar a margem consignável do militar, seria possível parcelar a dívida em um número maior de prestaçõesdo que os sessenta meses a que alude a Portaria Conjunta nº 002-PGFN/SRF, de 31 Jan 02?b. No entendimento daquela Inspetoria, deveria prevalecer o estipulado pela MP 2.215-10, de 31 Ago 01. Ou seja, para buscar a recomposição do Erário e, ao mesmo tempo, respeitar a margemconsignável estipulada pelo §3º do art. 14 do citado diploma legal, seria possível, sim, parcelar o débito emum número maior do que as sessenta prestações mencionadas na citada Portaria Conjunta.c. Ao responder à consulta formulada, nos termos do Of nº 090-Asse Jur-<strong>07</strong> (A1/SEF), de14 Abr <strong>07</strong>, concordou esta Secretaria com o entendimento daquela <strong>ICFEx</strong>. Com efeito, o Regulamento de

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