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BInfo - 07 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> n o 7 de 31 JUL 20<strong>07</strong> PagConfere13 ___________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>Administração do Exército (R3-RAE), aprovado pelo Decreto 98.820, de 12 Jan 1990, determina, em seu art.146, que os prejuízos ou danos causados à União deverão ser indenizados. Trata-se, pois, de verdadeira obrigaçãoimposta aos agentes da Administração, a busca pela recomposição do Erário. Esta, por sua vez, seráobtida mediante a aplicação do previsto nos artigos 149 e 150 do RAE.d. Nesse sentido, em face do Princípio da Hierarquia das Leis, opinou este ODS que seriapossível, com o intuito de respeitar outros descontos obrigatórios e, ainda, com o objetivo de preservar amargem consignável, estabelecer-se eventuais descontos parcelados em um número maior do que as sessentaprestações previstas pela Portaria Conjunta nº 002-PGFN/SRF, de 2002. Indo além, as indenizações a imputarou imputadas aos militares deverão ser dimensionadas, sempre que possível, de modo a permitir que osdescontos sejam concluídos antes do respectivo licenciamento ou exclusão do serviço ativo.e. A segunda situação apresentada referia-se a militares que vêm sofrendo descontos emsuas remunerações, com vistas à recomposição do Erário, após competente processo administrativo. Na hipótesedesses militares virem a ser absolvidos na esfera criminal haveria, automaticamente, necessidade de devoluçãodas parcelas já descontadas, incluindo atualizações financeiras?f. Na opinião daquela Setorial Contábil, as responsabilidades criminal e administrativa seriamindependentes entre si, ainda que, em determinadas situações, a primeira influísse sobre a segunda. Emlinhas gerais, apenas se a instrução criminal concluísse pela inexistência do fato ilícito ou negação da autoriaé que o juízo criminal vincularia a esfera administrativa. Nesse caso, a devolução impor-se-ia, devendo serefetuada de modo a preservar o valor da moeda, isto é, com as correções e atualizações financeiras legais, naforma do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, e do art. 54 da Lei 8.383, de 1991. Todavia, se a absolviçãocriminal se desse por outro motivo que não os apontados, poderia, ainda assim, haver aplicação de sançõesadministrativas, desde que observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido,não haveria falar-se em quaisquer devoluções.g. O entendimento daquela Inspetoria não careceu de reparos, eis que demonstrou exemplarmenteo conceito de autonomia entre as diferentes espécies de responsabilização, no caso, criminal e administrativa.Com efeito, refletiu o contido no Of nº 057-Asse Jur-05 (A1/SEF), de 13 Abr 05, encaminhadoà 7ª <strong>ICFEx</strong>, razão pela qual se deixou de realizar maiores comentários acerca do tema.3. Isso posto, tendo em vista tratar-se o assunto de interesse de todas as Setoriais Contábeis, remeto-vos opresente expediente, como informação, para as providências que se fizerem necessárias. Ressalto, contudo,que tal remessa não exclui a consulta, por parte dessa <strong>ICFEx</strong>, a ofícios e pareceres outros, também de interessedas Inspetorias, constantes da página da Assessoria Jurídica na intranet deste ODS.__________________________________Gen Div SEBASTIÃO PEÇANHASubsecretário de Economia e Finançase. Resposta a Visita de Auditoria - Modelo de Relatório – Republicação do contido no BoletimInformativo n° 02/2005, desta Inspetoria(Transcrição do Modelo de Resposta as Impropriedades/Irregularidades apontadas em Relatóriode Auditoria)Com o objetivo de facilitar a análise e coerência das medidas adotadas pelas UG para sanarpossíveis impropriedades apontadas por ocasião da Visita de Auditoria, esta <strong>ICFEx</strong> solicita que sejaobservado pelas UG vinculadas o quadro abaixo como forma de resposta ao Relatório de Visita deAuditoria. Ainda, a fim de agilizar os trabalhos desta <strong>ICFEx</strong>, solicito a V Sa mandar observar oprazo estabelecido nos ofícios que encaminham os Relatórios de Auditoria.Quadro de medidas adotadas para sanar impropriedades administrativas encontradas por ocasiãoda visita de auditoria da <strong>ICFEx</strong> em MMM/AAA

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