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BInfo - 07 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> n o 7 de 31 JUL 20<strong>07</strong> PagConfere22 ___________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>Em função do prescrito no nº 3 do documento acima, reproduzo trecho da Ordem deServiço nº 31, de 13 Jun <strong>07</strong>, da Procuradoria-Geral da UniãoOrdem de Serviço Nº 31, de 13 de Junho de 20<strong>07</strong>Estabelece normas e diretrizes para arepresentação judicial, pelas unidades daProcuradoria-Geral da União, dos titulares emembros dos Poderes da República, dasInstituições Federais referidas no título IV,Capitulo IV,da Constituição, bem como dostitulares dos Ministérios e demais órgãos daPresidência da República,e de cargos denatureza especial, de direção eassessoramento superiores e daquelesefetivos, e dá outras providências.O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lheconferem os incisos I e III do art. 3º do Ato Regimental nº 5, de 19 dejunho de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº2.216-37, de 31 de agosto de 2001, que alterou dispositivos da Lei nº9.649, de 27 de maio de 1988, resolve:Art. 1º Os agentes públicos da Administração Federal dos trêsPoderes da União, nos termos de art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abrilde 1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, casoestejam sendo processados ou respondendo a inquérito ou, ainda, sejamvítimas de crime quanto a atos ou fatos ou fatos praticados no estritoexercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares,e no interesse público, podem requerer que a Procuradoria -Geral daUnião represente-os judicialmente, por intermédio de suas unidades, nasrespectivas áreas de atuação, podendo para tanto praticar todos os atose poderes inerentes à cláusula ad judícia nas ações judiciais, e aindapropor ações penais privadas, atendidas as condições e requisitos dopresente ato.§1º. O pedido de representação judicial pode dar-se no inicio oumesmo durante o transcurso de inquérito ou demanda judicial.§2º. Fica sujeita à expressa decisão do Procurador-Geral da União arepresentação do Presidente da República, do Vice-Presidente daRepública, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos TribunaisSuperiores da União, dos membros do Conselho Nacional de Justiça e doConselho Nacional do Ministério Público , do Procurador-Geral daRepública, do Procurador-Geral do Trabalho, do Procurador-Geral daJustiça Militar, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público doDistrito Federal e Territórios, dos membros do Congresso Nacional, dosMinistros de Estado, dos Ministros do Tribunal de Contas da União e dosComandantes das Forças Armadas, bem como dos ocupantes de cargos emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 5, 6 e deNatureza Especial – NES, quando a atos praticados no exercício defunções.

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