5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> n o 7 de 31 JUL 20<strong>07</strong> PagConfere22 ___________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>Em função do prescrito no nº 3 do documento acima, reproduzo trecho da Ordem deServiço nº 31, de 13 Jun <strong>07</strong>, da Procuradoria-Geral da UniãoOrdem de Serviço Nº 31, de 13 de Junho de 20<strong>07</strong>Estabelece normas e diretrizes para arepresentação judicial, pelas unidades daProcuradoria-Geral da União, dos titulares emembros dos Poderes da República, dasInstituições Federais referidas no título IV,Capitulo IV,da Constituição, bem como dostitulares dos Ministérios e demais órgãos daPresidência da República,e de cargos denatureza especial, de direção eassessoramento superiores e daquelesefetivos, e dá outras providências.O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lheconferem os incisos I e III do art. 3º do Ato Regimental nº 5, de 19 dejunho de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº2.216-37, de 31 de agosto de 2001, que alterou dispositivos da Lei nº9.649, de 27 de maio de 1988, resolve:Art. 1º Os agentes públicos da Administração Federal dos trêsPoderes da União, nos termos de art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abrilde 1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, casoestejam sendo processados ou respondendo a inquérito ou, ainda, sejamvítimas de crime quanto a atos ou fatos ou fatos praticados no estritoexercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares,e no interesse público, podem requerer que a Procuradoria -Geral daUnião represente-os judicialmente, por intermédio de suas unidades, nasrespectivas áreas de atuação, podendo para tanto praticar todos os atose poderes inerentes à cláusula ad judícia nas ações judiciais, e aindapropor ações penais privadas, atendidas as condições e requisitos dopresente ato.§1º. O pedido de representação judicial pode dar-se no inicio oumesmo durante o transcurso de inquérito ou demanda judicial.§2º. Fica sujeita à expressa decisão do Procurador-Geral da União arepresentação do Presidente da República, do Vice-Presidente daRepública, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos TribunaisSuperiores da União, dos membros do Conselho Nacional de Justiça e doConselho Nacional do Ministério Público , do Procurador-Geral daRepública, do Procurador-Geral do Trabalho, do Procurador-Geral daJustiça Militar, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público doDistrito Federal e Territórios, dos membros do Congresso Nacional, dosMinistros de Estado, dos Ministros do Tribunal de Contas da União e dosComandantes das Forças Armadas, bem como dos ocupantes de cargos emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS 5, 6 e deNatureza Especial – NES, quando a atos praticados no exercício defunções.
5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> n o 7 de 31 JUL 20<strong>07</strong> PagConfere23 ___________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>Art. 2º O pedido de representação judicial deve ser subscrito pelorequerente e dirigido ao Chefe da respectiva unidade da Procuradoria-Geral da União no prazo regulamentar e deverá conter, no mínimo, osseguintes elementos:I – nome completo e qualificação do requerente, indicando,sobretudo, o cargo ou função ocupada;II – descrição pormenorizada dos fatos;III – citação da legislação constitucional e infraconstitucional,inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando asatribuições de sua função e o interesse público envolvido;IV – justificativa do ato ou fato relevante a defesa do interessepúblico;V – indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ouinquéritos que mantenham relação com a questão debatida;VI – cópias reprográficas do todos os documentos que fundamentam ouprovam alegações;VII – cópias reprográficas integrais do processo ou do inquéritocorrespondente;VIII – indicação de testemunhas, com respectivas residências; eIX – indicação de meio eletrônico e endereço para contato.§1º. Para fins de ajuizamento de ação penal privada, o requerimentodeve contemplar expressa autorização, inclusive com a menção do fatocriminoso.§2º Os documentos em poder da Administração Pública Federal que nãoforem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, ereputados imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pela unidadeda Procuradoria-Geral da União, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028,de 1995.(.....)Art.4º Não cabe a representação judicial do agente quando seobservar:I – não terem sido os atos praticados no estrito exercício dasatribuições constitucionais, legais ou regulamentares;II - incompatibilidade entre o interesse privado e o interessepúblico no caso;III – ter agido com abuso ou desvio de poder, ilegalidade,improbidade ou imoralidade administrativa, devidamente comprovados ereconhecidos administrativa mente por Corregedoria, Controladoria,Ouvidoria ou órgão federal congênere, ou, ainda, pelo Tribunal de Contasda União;