5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> n o 7 de 31 JUL 20<strong>07</strong> PagConfere16 ___________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>2. ASSUNTOS MAIS DILIGENCIADOS NO 2° TRIMESTRE – 20<strong>07</strong>TÍTULO Abril Maio Junho Total/Assunto2006 20<strong>07</strong> 2006 20<strong>07</strong> 2006 20<strong>07</strong> 2006 20<strong>07</strong>Conta Contábil 25 50 38 45 23 31 86 126Pessoal - 42 1 2 - 32 1 76Conformidade 27 20 29 17 36 21 92 58Nota de Dotação - 15 - 18 - 16 - 49IPM/Sindicância/Processo13 7 28 1 11 3 52 11AdministrativoNota de Empenho 20 33 22 47 13 28 55 108CPR 1 17 9 24 2 24 12 65Total de DiligênciasEfetuadas no Trimestre104 216 152 173 113 176 369 5653. PEDIDOS DE INCLUSÃO E REATIVAÇÃO DE USUÁRIOS NOS SISTEMAS SERPRO NO2º TRIMESTRE DE 20<strong>07</strong>Mês Abril Maio Junho Total2006 20<strong>07</strong> 2006 20<strong>07</strong> 2006 20<strong>07</strong> 2006 20<strong>07</strong>Inclusão 28 47 46 45 42 27 116 119Reativação 61 63 71 100 77 72 209 235Tempo Inclusão (*) 1,39 1,85 2,17 2,33 116 2,70 2,28 2,23Tempo Reativação (*) 1,57 1,87 1,68 3,14 2,09 3,01 1,65 2,76(*) cálculo do tempo, em dias, entre a data do protocolo de entrada do documento (Mensagem ouOfício) e o despacho da documentação relativa a inclusão e/ou reativação de senhas de usuário.Informações do Tipo “Você sabia...?”- no endereço eletrônico http://groups.google.com.br/group/prgg se encontram Ementas do TCU sobreassuntos de interesse dos Agentes da Administração, os quais destacamos alguns mais recentes:a. Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.<strong>07</strong>.20<strong>07</strong>, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU determinou auma Prefeitura municipal que limitasse o valor referente ao fornecimento do edital e seusanexos ao custo efetivo de reprodução gráfica da documentação a ser fornecida, conformeestabelece o art.32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.1, TC-022.484/2006-8, Acórdão nº1.950/20<strong>07</strong>-TCU-2ª Câmara).b. Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.<strong>07</strong>.20<strong>07</strong>, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU determinou auma prefeitura municipal que se abstivesse de incluir em edital ou convite cláusulas oucondições excessivas ou desnecessárias não previstas em lei, a exemplo da seguinteestipulação em edital de tomada de preços: "(...) emitidas nos últimos 30 (trinta) dias" (item1.2, TC-022.484/2006-8, Acórdão nº 1.950/20<strong>07</strong>-TCU-2ª Câmara).c. Assunto: ELEVADOR. DOU de 26.<strong>07</strong>.20<strong>07</strong>, S. 1, p. 1<strong>07</strong>. Ementa: o TCU determinou àDRT/MG que se abstivesse de contratar serviços de manutenção de elevadores porinexigibilidade de licitação, atentando-se para o entendimento jurisprudencial da Corte deContas no sentido da viabilidade de competição e da exigência do processo licitatório na
5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> n o 7 de 31 JUL 20<strong>07</strong> PagConfere17 ___________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>contratação desse tipo de serviço, conforme Acórdãos nºs 188/2002-TCU-2ª Câmara,227/2000-TCU-Plenário e 476/1998-TCU-2ª Câmara (item9.4.6, TC-012.992/2005-5,Acórdão nº 1.972/20<strong>07</strong>-TCU-2ª Câmara).d. Assunto: SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 19.<strong>07</strong>.20<strong>07</strong>, S. 1, p. 67. Ementa: o TCUdeterminou à (......) que observasse as determinações contidas na IN/STN-MF nº 05/96, c/c aMacrofunção SIAFI 02.11.21 (Manual SIAFI), quanto ao valor limite de cada despesa naconcessão de suprimento de fundos e quanto ao prazo da aplicação dos recursos (item 1.1.14,TC-011.087/2003-5, Acórdão nº 1.888/20<strong>07</strong>-TCU-2ª Câmara). Aproveitamos a ocasião parachamar a especial atenção dos destinatários do EGP para o item 3.3.3 do Manual SIAFIcódigo 02.11.21 (SIAFI20<strong>07</strong>-MANUALMF-CONSULTA-CONMANMF): "Considera-seindício de fracionamento a concentração excessiva de detalhamento de despesa emdeterminado subitem, bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridossimultaneamente".e. Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.<strong>07</strong>.20<strong>07</strong>, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU determinou à(.....) que elaborasse os livros de ocorrências para o acompanhamento e a fiscalização doscontratos firmados pela instituição, de forma a atender o preceituado no art. 67 da Lei nº8.666/1993 (item 1.1.19, TC-011.087/2003-5, Acórdão nº 1.888/20<strong>07</strong>-TCU-2ª Câmara).f. Assunto: PREGÃO. DOU de 19.<strong>07</strong>.20<strong>07</strong>, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU determinou à (.....)que, em futuras licitações realizadas na modalidade "pregão", se abstivesse de exigir doslicitantes certificados da série ISO, em observância ao disposto no art. 3°, § 1º, inc. I, da Lei nº8.666/1993, art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/2002, e entendimento firmado por aquela Corte(Acórdão n° 1.292/2003-TCU-Plenário, Decisões Plenárias nºs 152/2000 e 020/1998) (item7.1, TC-005.105/20<strong>07</strong>-2, Acórdão nº 1.893/20<strong>07</strong>-TCU-2ª Câmara).g. Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.<strong>07</strong>.20<strong>07</strong>, S. 1, p. 68. Ementa: o TCUdeterminou à (.....) que, nas licitações na modalidade pregão eletrônico, concedesse prazoadequado aos licitantes para apresentar a intenção de interpor recurso, visto que o prazo de 5(cinco) minutos concedidos em pregão eletrônico parece ser insuficiente para o exercíciodessa prerrogativa (item 11.1.2, TC-010.688/20<strong>07</strong>-3, Acórdão nº 1.895/20<strong>07</strong>-TCU-2ªCâmara).h. Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 19.<strong>07</strong>.20<strong>07</strong>, S. 1, p. 69. Ementa:o TCU determinou à (......) que atentasse para que o processo de inexigibilidade fosseinstruído com os elementos estabelecidos no parágrafo único, art. 26 da Lei nº 8.666/1993 eitem 2.5 do Decreto nº 2.745/98, quanto à razão da escolha do fornecedor ou executante e àjustificativa de preço, de forma a coibir acontecimentos como a escolha de uma empresa deeventos, sem justificativa e sem comparativo de preços de outras empresas pesquisadas (item2.8, TC-010.020/2003-1, Acórdão nº 1.897/20<strong>07</strong>-TCU-2ª Câmara).i. Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 19.<strong>07</strong>.20<strong>07</strong>, S. 1, p. 71. Ementa:o TCU determinou ao (......) que, nos processos de inexigibilidade por aquisições junto afornecedores exclusivos, comprovasse a exclusividade por meio de atestado fornecido porentidade apta e isenta de interesses na realização do negócio, a exemplo do órgão de registrodo comércio do local em que se realiza a licitação, do sindicato, federação ou confederaçãopatronal ou, ainda, de entidades equivalentes (item 1.3.8, TC-015.709/2005-1, Acórdão nº1.9<strong>07</strong>/20<strong>07</strong>-TCU-2ª Câmara).