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Responsabilidade Social e Diversidade - BNDES

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Art. 12 – Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito quetenha logrado aprovação final no concurso a Administração poderá convocara ocupar os cargos os demais aprovados, obedecida a ordem declassificação.Rio de Janeiro, 28 de julho de 1994NILO BATISTAGOVERNADORLEI ESTADUAL Nº 2482, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995Altera a lei Nº 2.298 de 28 de julho de 1994 e dá outras providênciasO Governador do estado do Rio de Jeneiro,Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º – O Artigo 1 º da Lei nº 2.298 de 28 de julho de 1994 passaa vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º – Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência, denatureza especificada no Anexo Único desta Lei, a participação emconcursos públicos, promovidos pela administração direta ou indiretado Estado em igualdade de condições com os não deficientes.Parágrafo Único – Para o cumprimento do previsto no art. 1º destaLei, o Poder Público reservará um percentual mínimo de 5% (cinco porcento) das vagas às pessoas portadores de deficiência.”Art. 2º – A Lei nº 2.298 de 28 de julho de 1994 fica acrescida dosseguintes artigos, renumerando se o artigo 42.“Art. 4º – Não serão reservados cargos ou empregos:I – Em comissão, de livre nomeação e exoneração;II – Às carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, os critérios de pessoa deficientesão constantes do Anexo Único desta Lei.Art. 6º – Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerãosempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir lhes112

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