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Responsabilidade Social e Diversidade - BNDES

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§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitadaaquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação oureabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrantedo sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na formadeste artigo.§ 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecersistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bemcomo instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticassobre o número de empregados portadores de deficiência e devagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto nocaput deste artigo.Art. 37 – Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direitode se inscrever em concurso público, em igualdade de condições comos demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejamcompatíveis com a deficiência de que é portador.§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdadede condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado nomínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anteriorresulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeironúmero inteiro subseqüente.Art. 38 – Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos deprovimento de:I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação eexoneração; eII – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidãoplena do candidato.Art. 39 – Os editais de concursos públicos deverão conter:I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondenteà reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;98

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