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Revista Apólice #199

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Estacionada há 12 anos, a discussão<br />

sobre o fim do fator previdenciário<br />

voltou aos holofotes. A<br />

medida, criada pela Previdência<br />

Social em 1999 na tentativa de desacelerar<br />

aposentadorias precoces, estabelece a<br />

redução dos benefícios daqueles que se<br />

aposentam antes dos 65 anos (homens) e<br />

60 anos (mulheres), idades mínimas para<br />

se obter o benefício integral. Pela lei atual,<br />

eles podem requerer a aposentadoria<br />

proporcional a partir dos 53 anos e 30 de<br />

contribuição; já elas, a partir dos 48 anos<br />

e 25 de contribuição.<br />

O debate foi reiniciado no final de<br />

2014, quando o governo federal anunciou<br />

Medidas Provisórias no setor previdenciário,<br />

e ganhou ainda mais força no dia 13<br />

de maio, ocasião em que a Câmara dos<br />

Deputados aprovou, por 232 votos a 210,<br />

a fórmula 85/95 como emenda ao texto da<br />

pensão por morte. A medida, que consiste<br />

em um somatório entre a idade e o tempo<br />

de trabalho do contribuinte, também<br />

foi aprovada – sem alterações – pelos<br />

senadores e agora segue para sanção da<br />

presidenta da República, Dilma Rousseff.<br />

Pela nova regra, para ter direito a<br />

100% da aposentadoria (com base no teto<br />

da Previdência, hoje em R$ 4.663,75),<br />

as mulheres precisam atingir uma soma<br />

igual ou superior a 85 e terem contribuído<br />

com a previdência por pelo menos 30<br />

anos. Já para os homens, o cálculo fica<br />

em 95, sendo a contribuição mínima de<br />

35 anos. Entre os professores, a soma é<br />

de 80 para elas e 90 para eles. O cálculo<br />

do fator previdenciário continua valendo<br />

❙❙Ivy Cassa, da Petraroli Associados<br />

tanto para o contribuinte que quiser se<br />

aposentar antes de atingir esta soma<br />

(e obter a aposentadoria proporcional)<br />

quanto para quem alcançar o cálculo<br />

estabelecido, mas desejar ter o benefício<br />

por meio da regra atual.<br />

A nova fórmula e a<br />

Previdência Privada<br />

De acordo com Ivy Cassa, advogada<br />

da Petraroli Associados, não existe relação<br />

direta entre o fim do fator previdenciário<br />

e a previdência privada. Isso porque<br />

o regime geral de previdência social tem<br />

regras próprias e o regime de previdência<br />

privada é autônomo. Por outro lado, a<br />

previdência privada funciona como um<br />

regime complementar. Assim, quando<br />

são feitas alterações legislativas no regime<br />

geral ela sofre alguns “respingos”,<br />

no sentido de que a demanda pela complementação<br />

de benefícios pode crescer.<br />

“No caso específico do fator previdenciário,<br />

a proposta do seu fim seria,<br />

a princípio, benéfica para os segurados<br />

(que teriam seus benefícios majorados em<br />

determinadas situações), não repercutindo,<br />

de imediato, na previdência privada”,<br />

explica a executiva.<br />

Segundo Ivy, reflexos na previdência<br />

privada ocorreram de maneira mais<br />

evidente quando o Governo mudou, por<br />

exemplo, as regras para a concessão de<br />

pensão por morte, já que as pessoas poderiam<br />

tender a buscar uma complementação<br />

para a pensão que ficou reduzida<br />

à metade do valor para os novos beneficiários.<br />

No fator previdenciário, porém,<br />

não houve essa percepção direta de perda.<br />

Em uma eventual aprovação da medida,<br />

fica a dúvida: como o segmento de<br />

previdência privada deverá se preparar<br />

de imediato? João Marcelo dos Santos,<br />

sócio do Escritório Santos Bevilaqua,<br />

explica que os produtos comercializados<br />

atualmente já são bastante flexíveis, mas<br />

eventualmente as formas de cálculo e de<br />

início do pagamento de algumas espécies<br />

de benefícios podem ser reavaliadas conforme<br />

os resultados finais das discussões<br />

entre o Governo e o Congresso.<br />

Opiniões divididas<br />

As entidades sindicais e o Instituto<br />

Brasileiro de Direito Previdenciário<br />

❙❙Marcelo dos Santos, da Santos Bevilaqua<br />

(IBDP) defendem a implantação da<br />

fórmula 85/95, afirmando que a reforma<br />

permitirá aos trabalhadores o acesso<br />

integral a aposentadoria com período<br />

menor de contribuição. Outro ponto<br />

positivo, na visão deles, é o fato de o<br />

cálculo atual reduzir em até 40% o valor<br />

da aposentadoria a ser recebido pelo<br />

contribuinte.<br />

Mas a proposta não é bem vista<br />

pelo Governo Federal, que passa por<br />

um período de ajustes fiscais. Uma vez<br />

aprovada, a fórmula 85/95 fará com que<br />

a Previdência Social desembolse mais<br />

de R$ 40 bilhões somente na primeira<br />

década de aplicação do sistema. Por este<br />

motivo, Dilma Rousseff já sinalizou que<br />

deve vetar a medida e apresentar uma<br />

alternativa ao cálculo em vigor.<br />

Apesar do desejo natural, por parte<br />

daqueles que se aposentam, de receber o<br />

maior benefício possível, Santos lembra<br />

que o sistema é de repartição simples, ou<br />

seja, os ativos presentes pagam os aposentados<br />

com contribuições arrecadadas no<br />

momento. “A manutenção de um regime<br />

deficitário resulta em uma pirâmide insustentável”,<br />

argumenta. Neste contexto,<br />

a fórmula 85/95 atrasa o início da fase<br />

de benefícios, mas não reduz o seu valor.<br />

Qualquer medida que resulte em<br />

benefícios mais altos ou pagos mais<br />

cedo sem a correspondente receita<br />

tem o impacto negativo de aumentar o<br />

problema da previdência pública, que<br />

em última instância será suportado por<br />

toda a sociedade. Já para o mercado de<br />

previdência complementar, o impacto<br />

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