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Estacionada há 12 anos, a discussão<br />
sobre o fim do fator previdenciário<br />
voltou aos holofotes. A<br />
medida, criada pela Previdência<br />
Social em 1999 na tentativa de desacelerar<br />
aposentadorias precoces, estabelece a<br />
redução dos benefícios daqueles que se<br />
aposentam antes dos 65 anos (homens) e<br />
60 anos (mulheres), idades mínimas para<br />
se obter o benefício integral. Pela lei atual,<br />
eles podem requerer a aposentadoria<br />
proporcional a partir dos 53 anos e 30 de<br />
contribuição; já elas, a partir dos 48 anos<br />
e 25 de contribuição.<br />
O debate foi reiniciado no final de<br />
2014, quando o governo federal anunciou<br />
Medidas Provisórias no setor previdenciário,<br />
e ganhou ainda mais força no dia 13<br />
de maio, ocasião em que a Câmara dos<br />
Deputados aprovou, por 232 votos a 210,<br />
a fórmula 85/95 como emenda ao texto da<br />
pensão por morte. A medida, que consiste<br />
em um somatório entre a idade e o tempo<br />
de trabalho do contribuinte, também<br />
foi aprovada – sem alterações – pelos<br />
senadores e agora segue para sanção da<br />
presidenta da República, Dilma Rousseff.<br />
Pela nova regra, para ter direito a<br />
100% da aposentadoria (com base no teto<br />
da Previdência, hoje em R$ 4.663,75),<br />
as mulheres precisam atingir uma soma<br />
igual ou superior a 85 e terem contribuído<br />
com a previdência por pelo menos 30<br />
anos. Já para os homens, o cálculo fica<br />
em 95, sendo a contribuição mínima de<br />
35 anos. Entre os professores, a soma é<br />
de 80 para elas e 90 para eles. O cálculo<br />
do fator previdenciário continua valendo<br />
❙❙Ivy Cassa, da Petraroli Associados<br />
tanto para o contribuinte que quiser se<br />
aposentar antes de atingir esta soma<br />
(e obter a aposentadoria proporcional)<br />
quanto para quem alcançar o cálculo<br />
estabelecido, mas desejar ter o benefício<br />
por meio da regra atual.<br />
A nova fórmula e a<br />
Previdência Privada<br />
De acordo com Ivy Cassa, advogada<br />
da Petraroli Associados, não existe relação<br />
direta entre o fim do fator previdenciário<br />
e a previdência privada. Isso porque<br />
o regime geral de previdência social tem<br />
regras próprias e o regime de previdência<br />
privada é autônomo. Por outro lado, a<br />
previdência privada funciona como um<br />
regime complementar. Assim, quando<br />
são feitas alterações legislativas no regime<br />
geral ela sofre alguns “respingos”,<br />
no sentido de que a demanda pela complementação<br />
de benefícios pode crescer.<br />
“No caso específico do fator previdenciário,<br />
a proposta do seu fim seria,<br />
a princípio, benéfica para os segurados<br />
(que teriam seus benefícios majorados em<br />
determinadas situações), não repercutindo,<br />
de imediato, na previdência privada”,<br />
explica a executiva.<br />
Segundo Ivy, reflexos na previdência<br />
privada ocorreram de maneira mais<br />
evidente quando o Governo mudou, por<br />
exemplo, as regras para a concessão de<br />
pensão por morte, já que as pessoas poderiam<br />
tender a buscar uma complementação<br />
para a pensão que ficou reduzida<br />
à metade do valor para os novos beneficiários.<br />
No fator previdenciário, porém,<br />
não houve essa percepção direta de perda.<br />
Em uma eventual aprovação da medida,<br />
fica a dúvida: como o segmento de<br />
previdência privada deverá se preparar<br />
de imediato? João Marcelo dos Santos,<br />
sócio do Escritório Santos Bevilaqua,<br />
explica que os produtos comercializados<br />
atualmente já são bastante flexíveis, mas<br />
eventualmente as formas de cálculo e de<br />
início do pagamento de algumas espécies<br />
de benefícios podem ser reavaliadas conforme<br />
os resultados finais das discussões<br />
entre o Governo e o Congresso.<br />
Opiniões divididas<br />
As entidades sindicais e o Instituto<br />
Brasileiro de Direito Previdenciário<br />
❙❙Marcelo dos Santos, da Santos Bevilaqua<br />
(IBDP) defendem a implantação da<br />
fórmula 85/95, afirmando que a reforma<br />
permitirá aos trabalhadores o acesso<br />
integral a aposentadoria com período<br />
menor de contribuição. Outro ponto<br />
positivo, na visão deles, é o fato de o<br />
cálculo atual reduzir em até 40% o valor<br />
da aposentadoria a ser recebido pelo<br />
contribuinte.<br />
Mas a proposta não é bem vista<br />
pelo Governo Federal, que passa por<br />
um período de ajustes fiscais. Uma vez<br />
aprovada, a fórmula 85/95 fará com que<br />
a Previdência Social desembolse mais<br />
de R$ 40 bilhões somente na primeira<br />
década de aplicação do sistema. Por este<br />
motivo, Dilma Rousseff já sinalizou que<br />
deve vetar a medida e apresentar uma<br />
alternativa ao cálculo em vigor.<br />
Apesar do desejo natural, por parte<br />
daqueles que se aposentam, de receber o<br />
maior benefício possível, Santos lembra<br />
que o sistema é de repartição simples, ou<br />
seja, os ativos presentes pagam os aposentados<br />
com contribuições arrecadadas no<br />
momento. “A manutenção de um regime<br />
deficitário resulta em uma pirâmide insustentável”,<br />
argumenta. Neste contexto,<br />
a fórmula 85/95 atrasa o início da fase<br />
de benefícios, mas não reduz o seu valor.<br />
Qualquer medida que resulte em<br />
benefícios mais altos ou pagos mais<br />
cedo sem a correspondente receita<br />
tem o impacto negativo de aumentar o<br />
problema da previdência pública, que<br />
em última instância será suportado por<br />
toda a sociedade. Já para o mercado de<br />
previdência complementar, o impacto<br />
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