Revista SECOVIRIO 119
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JURÍDICO - ARTIGO<br />
ASSEMBLEIA<br />
USO DE PROCURAÇÃO<br />
metamorworks / stock.adobe.com<br />
Solange Santos - Advogada<br />
regularidade das procurações apresentadas<br />
em assembleias condominiais é tema<br />
recorrente nas indagações ao<br />
Departamento Jurídico.<br />
O tema é regulado pelos arts. 653 a 692 do<br />
Código Civil, nos quais encontramos seus<br />
aspectos gerais, obrigações do mandante e<br />
mandatário e extinção do mandato.<br />
O mandato é um contrato em que o mandante<br />
outorga poderes ao mandatário para agir em seu<br />
nome, praticar atos ou administrar interesses, por<br />
intermédio do instrumento denominado<br />
“procuração”.<br />
Na relação condominial, a representação se dá<br />
quando o proprietário de unidade que está<br />
impossibilitado de comparecer à assembleia –<br />
seja por motivos concretos ou quando não deseja<br />
estar presente – confere a um terceiro de sua<br />
confiança, condômino ou não, poderes para<br />
representá-lo perante o condomínio e deliberar<br />
sobre os assuntos constantes da ordem do dia.<br />
Essa representação pode ser conferida para um<br />
único ato, em que se estabelecem o dia, local e<br />
assuntos a serem tratados, ou pode ser<br />
outorgada por tempo indeterminado. Neste caso,<br />
não há termo final, valerá enquanto não for<br />
revogada.<br />
Como já mencionado, a outorga de procuração é<br />
regulada pelo Código Civil. Entretanto, algumas<br />
Convenções de condomínio possuem cláusulas<br />
que ora limitam a quantidade de procuração por<br />
pessoa, ora exigem que somente condôminos<br />
possam representar seus pares, ora proíbem que<br />
o síndico e demais membros da administração,<br />
bem como parentes mais próximos, recebam<br />
procuração. Todas essas disposições podem gerar<br />
questionamentos com relação à sua legalidade.<br />
O assunto é controvertido. Há quem entenda<br />
que a Convenção é um acordo de vontades e<br />
assim privilegia a consecução de normas que<br />
facilitam o convívio social. Por esse motivo, tais<br />
disposições seriam perfeitamente válidas. Para<br />
outros, porém, se o Código Civil não impôs<br />
qualquer limitação à sua utilização, não poderiam<br />
as Convenções instituí-las, sob pena de serem<br />
consideradas nulas de pleno direito.<br />
O Secovi Rio entende que as Convenções podem<br />
impor tais limitações, as quais prevalecerão até<br />
serem modificadas pela comunidade ou por<br />
meios judiciais.<br />
Outro ponto controverso diz respeito à<br />
quantidade de procurações conferidas a um<br />
único representante. Essa prática não é ilegal,<br />
salvo disposição na Convenção. Pode ser<br />
SECOVI RIO / 2020 / nº <strong>119</strong> / 18