Revista SECOVIRIO 119
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JURÍDICO - CONSULTAS<br />
TRABALHISTA<br />
Os condomínios podem instituir o banco de horas?<br />
Não há qualquer impedimento jurídico para que o<br />
condomínio utilize o sistema de banco de horas,<br />
que é o regime de compensação de jornada, tratado<br />
no art. e parágrafos da CLT, que foi objeto de<br />
modificação com a Reforma Trabalhista.<br />
Atualmente, o banco de horas pode ser instituído<br />
de duas formas distintas, com períodos de<br />
compensação determinados: i) acordo individual<br />
por escrito, com compensação no máximo em seis<br />
meses; ii) acordo ou convenção coletiva, com<br />
compensação no máximo em um ano.<br />
Em qualquer das situações, a jornada diária só pode<br />
ser acrescida de, no máximo, duas horas extras.<br />
Qual o procedimento a ser adotado em relação ao<br />
empregado que deixa de ter interesse na<br />
ocupação do imóvel funcional?<br />
As regras para o uso e desocupação da moradia<br />
funcional constam na convenção coletiva da<br />
categoria.<br />
A desocupação espontânea do imóvel funcional<br />
pelo empregado está prevista no parágrafo décimo<br />
quarto, que determina que o empregado<br />
comunique, por escrito, ao empregador a sua<br />
intenção na devolução do imóvel, tendo, a partir da<br />
comunicação, 40 dias para desocupá-lo.<br />
Com relação ao fracionamento de férias, como<br />
deve ser efetuado o pagamento?<br />
A CLT foi modificada para possibilitar o<br />
fracionamento das férias em até três períodos,<br />
desde que haja concordância do empregado, sendo<br />
que um deles não poderá ser inferior a 14 dias<br />
corridos e os demais não poderão ser inferiores a<br />
cinco dias corridos, cada um.<br />
O artigo que trata do pagamento das férias não foi<br />
modificado, estabelecendo que o mesmo deve<br />
ocorrer até dois dias antes do início do respectivo<br />
período, razão pela qual orientamos que o<br />
pagamento seja efetuado antes de cada período de<br />
fruição das férias.<br />
Como deve ser efetuado o pagamento do feriado<br />
trabalhado, na jornada mista?<br />
A legislação trabalhista prevê apenas que o trabalho<br />
realizado em dia de feriado, sem a correspondente<br />
compensação em outro dia, será pago em dobro,<br />
não havendo na Convenção Coletiva de Trabalho<br />
normatização sobre o assunto.<br />
Não encontramos decisões judiciais sobre o tema e<br />
poucos livros abordam o assunto.<br />
Na doutrina encontramos três entendimentos:<br />
1) O que determina o pagamento proporcional às<br />
horas trabalhadas em feriado, ou seja, apenas serão<br />
pagas em dobro as horas efetivamente trabalhadas<br />
em dias de feriado.<br />
2) Há também aqueles que defendem pagamento<br />
integral de todas as horas, independentemente do<br />
tempo trabalhado no feriado, calculando todas as<br />
horas em dobro.<br />
3) Por fim, há os que sustentam que, quando o<br />
início da jornada recair em dia útil, terminando em<br />
dia de feriado ou domingo, a remuneração das<br />
horas que recaírem no feriado ou no repouso<br />
deverá ser normal, acrescida apenas do adicional<br />
noturno, por se tratar de horas em continuidade a<br />
uma jornada que se iniciou em dia útil.<br />
Quando ocorrer o inverso, a jornada iniciada em<br />
feriado ou domingo e término em dia útil, todas as<br />
horas trabalhadas serão remuneradas em dobro,<br />
por tratar-se de horas em continuidade à jornada<br />
que se iniciou em dia de feriado ou de domingo.<br />
Na prática, os dois primeiros posicionamentos são<br />
os mais utilizados.<br />
Levando em consideração o princípio da equidade,<br />
entendemos que somente as horas trabalhadas que<br />
coincidirem com o feriado deverão ser pagas em<br />
dobro, desde que não compensadas.<br />
SECOVI RIO / 2020 / nº <strong>119</strong> / 20