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Revista SECOVIRIO 119

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JURÍDICO - CONSULTAS<br />

TRABALHISTA<br />

Os condomínios podem instituir o banco de horas?<br />

Não há qualquer impedimento jurídico para que o<br />

condomínio utilize o sistema de banco de horas,<br />

que é o regime de compensação de jornada, tratado<br />

no art. e parágrafos da CLT, que foi objeto de<br />

modificação com a Reforma Trabalhista.<br />

Atualmente, o banco de horas pode ser instituído<br />

de duas formas distintas, com períodos de<br />

compensação determinados: i) acordo individual<br />

por escrito, com compensação no máximo em seis<br />

meses; ii) acordo ou convenção coletiva, com<br />

compensação no máximo em um ano.<br />

Em qualquer das situações, a jornada diária só pode<br />

ser acrescida de, no máximo, duas horas extras.<br />

Qual o procedimento a ser adotado em relação ao<br />

empregado que deixa de ter interesse na<br />

ocupação do imóvel funcional?<br />

As regras para o uso e desocupação da moradia<br />

funcional constam na convenção coletiva da<br />

categoria.<br />

A desocupação espontânea do imóvel funcional<br />

pelo empregado está prevista no parágrafo décimo<br />

quarto, que determina que o empregado<br />

comunique, por escrito, ao empregador a sua<br />

intenção na devolução do imóvel, tendo, a partir da<br />

comunicação, 40 dias para desocupá-lo.<br />

Com relação ao fracionamento de férias, como<br />

deve ser efetuado o pagamento?<br />

A CLT foi modificada para possibilitar o<br />

fracionamento das férias em até três períodos,<br />

desde que haja concordância do empregado, sendo<br />

que um deles não poderá ser inferior a 14 dias<br />

corridos e os demais não poderão ser inferiores a<br />

cinco dias corridos, cada um.<br />

O artigo que trata do pagamento das férias não foi<br />

modificado, estabelecendo que o mesmo deve<br />

ocorrer até dois dias antes do início do respectivo<br />

período, razão pela qual orientamos que o<br />

pagamento seja efetuado antes de cada período de<br />

fruição das férias.<br />

Como deve ser efetuado o pagamento do feriado<br />

trabalhado, na jornada mista?<br />

A legislação trabalhista prevê apenas que o trabalho<br />

realizado em dia de feriado, sem a correspondente<br />

compensação em outro dia, será pago em dobro,<br />

não havendo na Convenção Coletiva de Trabalho<br />

normatização sobre o assunto.<br />

Não encontramos decisões judiciais sobre o tema e<br />

poucos livros abordam o assunto.<br />

Na doutrina encontramos três entendimentos:<br />

1) O que determina o pagamento proporcional às<br />

horas trabalhadas em feriado, ou seja, apenas serão<br />

pagas em dobro as horas efetivamente trabalhadas<br />

em dias de feriado.<br />

2) Há também aqueles que defendem pagamento<br />

integral de todas as horas, independentemente do<br />

tempo trabalhado no feriado, calculando todas as<br />

horas em dobro.<br />

3) Por fim, há os que sustentam que, quando o<br />

início da jornada recair em dia útil, terminando em<br />

dia de feriado ou domingo, a remuneração das<br />

horas que recaírem no feriado ou no repouso<br />

deverá ser normal, acrescida apenas do adicional<br />

noturno, por se tratar de horas em continuidade a<br />

uma jornada que se iniciou em dia útil.<br />

Quando ocorrer o inverso, a jornada iniciada em<br />

feriado ou domingo e término em dia útil, todas as<br />

horas trabalhadas serão remuneradas em dobro,<br />

por tratar-se de horas em continuidade à jornada<br />

que se iniciou em dia de feriado ou de domingo.<br />

Na prática, os dois primeiros posicionamentos são<br />

os mais utilizados.<br />

Levando em consideração o princípio da equidade,<br />

entendemos que somente as horas trabalhadas que<br />

coincidirem com o feriado deverão ser pagas em<br />

dobro, desde que não compensadas.<br />

SECOVI RIO / 2020 / nº <strong>119</strong> / 20

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