Revista SECOVIRIO 119
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Sendo o condomínio exclusivamente de uso<br />
residencial, é possível proibir a locação por<br />
temporada?<br />
A locação por temporada, na forma do art. 48 da Lei<br />
nº 8.245/1991, é de livre pactuação por qualquer<br />
condômino.<br />
Assim, em tese, qualquer procedimento objetivando<br />
impedir ou limitar a locação por temporada<br />
interfere diretamente no direito de propriedade, e,<br />
em eventual questionamento judicial, há muita<br />
chance de ser considerado nulo.<br />
No entanto, objetivando se resguardar de<br />
problemas futuros com os moradores temporários,<br />
o condomínio pode criar normas mais rígidas para<br />
utilização das partes comuns e instituir multas<br />
elevadas, de até cinco vezes o valor da cota<br />
condominial, visando manter as diretrizes desejadas<br />
pela comunidade que reside habitualmente na<br />
edificação.<br />
Procede a alegação do condômino quanto ao não<br />
pagamento da cota condominial pelo fato de a<br />
Convenção do condomínio não estar registrada?<br />
De forma alguma. O art. 1.333 do Código Civil é<br />
claro ao dispor que a Convenção é de observância<br />
obrigatória pelos condôminos. A necessidade do<br />
registro é para que ela seja oponível a terceiros. Isto<br />
é, bancos, prestadores de serviços que exijam o<br />
registro para celebrar algum negócio jurídico com o<br />
condomínio. Assim, não há fundamento legal para a<br />
negativa do condômino.<br />
Ainda que o condomínio não possua Convenção,<br />
persistirá a obrigação do pagamento da cota<br />
condominial pelos condôminos, com<br />
base no disposto no<br />
Código Civil.<br />
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SECOVI RIO / 2020 / nº <strong>119</strong> / 22