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Revista SECOVIRIO 119

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Sendo o condomínio exclusivamente de uso<br />

residencial, é possível proibir a locação por<br />

temporada?<br />

A locação por temporada, na forma do art. 48 da Lei<br />

nº 8.245/1991, é de livre pactuação por qualquer<br />

condômino.<br />

Assim, em tese, qualquer procedimento objetivando<br />

impedir ou limitar a locação por temporada<br />

interfere diretamente no direito de propriedade, e,<br />

em eventual questionamento judicial, há muita<br />

chance de ser considerado nulo.<br />

No entanto, objetivando se resguardar de<br />

problemas futuros com os moradores temporários,<br />

o condomínio pode criar normas mais rígidas para<br />

utilização das partes comuns e instituir multas<br />

elevadas, de até cinco vezes o valor da cota<br />

condominial, visando manter as diretrizes desejadas<br />

pela comunidade que reside habitualmente na<br />

edificação.<br />

Procede a alegação do condômino quanto ao não<br />

pagamento da cota condominial pelo fato de a<br />

Convenção do condomínio não estar registrada?<br />

De forma alguma. O art. 1.333 do Código Civil é<br />

claro ao dispor que a Convenção é de observância<br />

obrigatória pelos condôminos. A necessidade do<br />

registro é para que ela seja oponível a terceiros. Isto<br />

é, bancos, prestadores de serviços que exijam o<br />

registro para celebrar algum negócio jurídico com o<br />

condomínio. Assim, não há fundamento legal para a<br />

negativa do condômino.<br />

Ainda que o condomínio não possua Convenção,<br />

persistirá a obrigação do pagamento da cota<br />

condominial pelos condôminos, com<br />

base no disposto no<br />

Código Civil.<br />

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SECOVI RIO / 2020 / nº <strong>119</strong> / 22

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