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Relatório de Sustentabilidade Medical 2019 | Publicado em 30 de março de 2020

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Relatório Anual de

Sustentabilidade 2019

Notas explicativas, 68

d) CRÉDITOS DE OPERAÇÕES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE: são registrados e mantidos no balanço pelo valor nominal dos títulos, pois não possuem caráter de

financiamento, sendo a contrapartida em: (i) conta de resultado de contraprestações efetivas de operações de assistência a saúde para os Planos Médicos e

Odontológicos; e (ii) conta de resultado “receitas operacionais de assistência a saúde não relacionadas com planos de assistência a saúde da Operadora” no que se refere

aos serviços médicos, hospitalares e odontológicos prestados a particulares e a outras Operadoras de Planos Médicos e Odontológicos. A cooperativa constitui a Provisão

para Perdas sobre Créditos – PPSC, de acordo com o item 10.2.3 do Anexo - Capítulo I, da RN 435 – DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar, considerando de

difícil realização os créditos:

i) Nos planos individuais com preço pré-estabelecido, em havendo pelo menos uma parcela vencida do contrato há mais de 60 (sessenta) dias, a totalidade do crédito

desse contrato foi provisionada;

ii) Para todos os demais planos, em havendo pelo menos uma parcela vencida do contrato há mais de 90 (noventa) dias, a totalidade do crédito desse contrato foi

provisionada;

iii) Para os créditos de operações não relacionadas com planos de assistência a saúde da própria operadora, em havendo pelo menos uma parcela vencida do contrato há

mais de 90 (noventa) dias, a totalidade do crédito foi provisionada;

e) ATIVO IMOBILIZADO: o Ativo Imobilizado é constituído pelo custo de aquisição corrigido monetariamente até 31/12/1995. A Lei n o 9.249/95 extinguiu a correção

monetária do balanço a partir de 01/06/1996. As depreciações foram calculadas pelo método linear a taxas que levam em conta a vida útil dos bens, as quais estão

demonstradas em Nota Explicativa específica.

Redução ao valor recuperável de ativos (teste de recuperabilidade): em atendimento ao Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) e alterações introduzidas na Lei n o

6.404/76, toda Entidade deve rever no seu Balanço Patrimonial o estado de seus ativos de longa duração. Determinar uma análise periódica sobre a recuperação dos

valores registrados no imobilizado e no intangível, com a finalidade de serem revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica

estimada e para o cálculo da depreciação e amortização. Neste Balanço, a Administração desta Entidade não constatou a necessidade de contabilização de provisão para

perdas sobre esses ativos.

f) PROVISÕES TÉCNICAS DE OPERAÇÕES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE: as Provisões Técnicas foram calculadas de acordo com as determinações da Resolução

Normativa - RN n o 206, de dezembro de 2009 e alterações, com exceção da provisão de eventos a liquidar que é calculada com base nas faturas de prestadores de

serviços de assistência a saúde efetivamente recebidas pela operadora, na identificação da ocorrência da despesa médica e odontológica pela comunicação do prestador

de serviços, independentemente da existência de qualquer mecanismo, processo ou sistema de intermediação da transmissão, direta e indiretamente por meio de

terceiros, ou da análise preliminar das despesas médicas e ou odontológicas, conforme estabelecido pela Resolução Normativa n o 393/2015.

Provisões Técnicas: i) Provisão para Remissão – Constituída para garantia das cláusulas contratuais de remissão das contraprestações referentes à cobertura de

assistência a saúde, quando existente, sendo esta de constituição obrigatória a partir da data efetiva da autorização; ii) Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados

(PEONA) – Constituída de forma estimada atuarialmente para fazer frente ao pagamento dos eventos da operadora que já tenham ocorrido e que não tenham sido

registrados contabilmente.

g) IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LIQUIDO: São calculados com base nos critérios estabelecidos pela legislação vigente, levando-se à

tributação os valores provenientes dos “atos não cooperativos”.

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