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Edição dia 18 de Março de 2012. Domingo

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Jornal <strong>de</strong> Brasília/DF - Carreira, <strong>18</strong> <strong>de</strong> <strong>Março</strong> <strong>de</strong> 2012<br />

JUDICIÁRIO | Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

SEM DIPLOMA, SEM CARGO<br />

A Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

negou pedido a uma candidata ao cargo <strong>de</strong><br />

professora <strong>de</strong> inglês. Ela preten<strong>dia</strong> tomar posse<br />

apresentando documento diferente do exigido no<br />

edital do concurso em que foi aprovada. No caso, o<br />

edital exigia diploma em licenciatura plena em<br />

língua inglesa, que a candidata alegou não po<strong>de</strong>r<br />

apresentar <strong>de</strong>vido a greves ocorridas na instituição<br />

em que estudava. Para o relator, ministro Mauro<br />

Campbell Marques, aceitar outro documento no<br />

lugar do exigido pelo edital seria uma forma <strong>de</strong><br />

privilegiar o candidato, ferindo o princípio da<br />

igualda<strong>de</strong> entre todos os concorrentes.<br />

TST DETERMINA NOMEAÇÃO NO BB<br />

O Tribunal Superior do Trabalho <strong>de</strong>terminou que<br />

o Banco do Brasil nomeie candidatos aprovados<br />

em concurso público <strong>de</strong> 2003 para o cargo <strong>de</strong><br />

escriturário, que obtiveram classificação<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao número total <strong>de</strong> vagas<br />

ocupadas, em São José dos Pinhais (PR), por<br />

empregados terceirizados. A Segunda Turma da<br />

Corte <strong>de</strong>u provimento a recurso do Ministério<br />

Público do Trabalho, e <strong>de</strong>stacou que a<br />

jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem se firmado no<br />

sentido <strong>de</strong> que a expectativa <strong>de</strong> direito do aprovado<br />

em concurso público se converte em direito líquido<br />

e certo quando a Administração Pública, em<br />

inobservância aos princípios aos quais <strong>de</strong>ve<br />

submissão, preterir indivíduos aprovados em<br />

concurso público em favor <strong>de</strong> empregados<br />

terceirizados. Concluiu, assim, que a omissão do<br />

banco em não contratar os aprovados resultou em<br />

ofensa não só ao princípio do certame público,<br />

como também ao da moralida<strong>de</strong>, tratado pelo artigo<br />

37, caput da Constituição, e ao qual a<br />

Administração Pública <strong>de</strong>ve se sujeitar.<br />

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