Clovis Errador.pages - Fadisp
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Surgido o problema, há duas ordens de pensamento<br />
contraditórias, ambas desconformes na conclusão: se atinente a seu próprio<br />
sistema, há risco de se oferecer apenas explicação teórica, tomada como posição<br />
do legislador do País; se investiga aliunde, tropeçando-se nas interpretações,<br />
acarreta em surgimento de dispersão conceitual de escritores, que, se com<br />
vínculo à própria ordem legal, sairá uma imagem não precisa ou não sai nada.<br />
As opções talvez viáveis, podendo ser: A) a da coleta das concepções admitidas<br />
pelos tratadistas e monografistas da matéria, sem perda visual dos sistemas de<br />
direito positivo a que se prendem; B) a seguir, a cogitação da problemática<br />
diante do direito brasileiro; C) sob crítica, a dedução da melhor caracterização<br />
jurídica do condomínio edilício.<br />
O instituto que se faz presente, o condomínio edilício, é idéia<br />
de propriedade, e, ainda, uma idéia de condomínio. Propriedade individual,<br />
sobre a unidade autônoma exclusivamente, embora submissa a restrições sérias,<br />
indo desde o pacto de boa vizinhança à conservação da fachada e das cores da<br />
pintura das portas. Condomínio sobre o solo, os elevadores do edifício, a caixa<br />
d’água, saguão de entrada e partes do prédio interessantes, como unidade<br />
arquitetônica.<br />
O visto é uma co-propriedade e uma propriedade individual,<br />
ambas vivendo juntas, assentada estando a nossa doutrina, defendida por<br />
autoridades especialistas. Devendo ser observado que, no condomínio edilício,<br />
se não existisse a propriedade individual da unidade autônoma, o condomínio<br />
acima do subsolo, solo, partes de uso comum, perder-se-ia totalmente a sua<br />
finalidade. Portanto, é um direito configurado pela sua estrutura de linhagens<br />
definidas, próprias, características peculiares na união do domínio e do<br />
condomínio; da propriedade individual e da propriedade comum, faz nascer um<br />
todo unitário, inseparável e indissolúvel. Não admitindo a transferência de<br />
direitos separadamente e que recaem sobre unidade autônoma e partes comuns.<br />
Mesmo com o advento do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de<br />
janeiro de 2002, pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fixada está noção<br />
do condomínio na associação da propriedade exclusiva da unidade com a copropriedade<br />
do solo e das partes comuns. O que deriva do texto legal é que,<br />
fatalmente, o condomínio edilício contém em si um sistema legal considerando a<br />
edificação ou o conjunto de edificações como um todo, assim objetivamente<br />
consideradas e ligadas indissoluvelmente com as respectivas frações ideais<br />
terrenas.<br />
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