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Clovis Errador.pages - Fadisp

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Surgido o problema, há duas ordens de pensamento<br />

contraditórias, ambas desconformes na conclusão: se atinente a seu próprio<br />

sistema, há risco de se oferecer apenas explicação teórica, tomada como posição<br />

do legislador do País; se investiga aliunde, tropeçando-se nas interpretações,<br />

acarreta em surgimento de dispersão conceitual de escritores, que, se com<br />

vínculo à própria ordem legal, sairá uma imagem não precisa ou não sai nada.<br />

As opções talvez viáveis, podendo ser: A) a da coleta das concepções admitidas<br />

pelos tratadistas e monografistas da matéria, sem perda visual dos sistemas de<br />

direito positivo a que se prendem; B) a seguir, a cogitação da problemática<br />

diante do direito brasileiro; C) sob crítica, a dedução da melhor caracterização<br />

jurídica do condomínio edilício.<br />

O instituto que se faz presente, o condomínio edilício, é idéia<br />

de propriedade, e, ainda, uma idéia de condomínio. Propriedade individual,<br />

sobre a unidade autônoma exclusivamente, embora submissa a restrições sérias,<br />

indo desde o pacto de boa vizinhança à conservação da fachada e das cores da<br />

pintura das portas. Condomínio sobre o solo, os elevadores do edifício, a caixa<br />

d’água, saguão de entrada e partes do prédio interessantes, como unidade<br />

arquitetônica.<br />

O visto é uma co-propriedade e uma propriedade individual,<br />

ambas vivendo juntas, assentada estando a nossa doutrina, defendida por<br />

autoridades especialistas. Devendo ser observado que, no condomínio edilício,<br />

se não existisse a propriedade individual da unidade autônoma, o condomínio<br />

acima do subsolo, solo, partes de uso comum, perder-se-ia totalmente a sua<br />

finalidade. Portanto, é um direito configurado pela sua estrutura de linhagens<br />

definidas, próprias, características peculiares na união do domínio e do<br />

condomínio; da propriedade individual e da propriedade comum, faz nascer um<br />

todo unitário, inseparável e indissolúvel. Não admitindo a transferência de<br />

direitos separadamente e que recaem sobre unidade autônoma e partes comuns.<br />

Mesmo com o advento do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de<br />

janeiro de 2002, pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fixada está noção<br />

do condomínio na associação da propriedade exclusiva da unidade com a copropriedade<br />

do solo e das partes comuns. O que deriva do texto legal é que,<br />

fatalmente, o condomínio edilício contém em si um sistema legal considerando a<br />

edificação ou o conjunto de edificações como um todo, assim objetivamente<br />

consideradas e ligadas indissoluvelmente com as respectivas frações ideais<br />

terrenas.<br />

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