Clovis Errador.pages - Fadisp
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Das justificativas apontadas à permissão do efetivo protesto<br />
das referidas despesas, há: a) são consideradas como outros títulos de dívida<br />
pela Lei 9.492/97; b) visando o desafogo do Poder Judiciário, os documentos<br />
são vistos como objeto de protesto; c) fomentando a inadimplência, trazendo<br />
transtorno à comunidade condominial, está a cláusula que penaliza os maus<br />
pagadores em apenas 2% do valor da contribuição, justificando-se o protesto.<br />
Do posicionamento, da hermenêutica do direito com suas<br />
técnicas de interpretação diversas, entendemos com forma par do Tribunal do<br />
Distrito Federal, este que considera a ata da assembléia como titulo executivo,<br />
devendo, pois, toda Convenção, ser aprovada com a positivação de que é título<br />
executivo o bloqueto de pagamento das obrigações condominiais. Tendo como<br />
respaldo do Ordenamento Jurídico Civil, conforme os artigos 1.336, incisos e<br />
§§, e também o 1.337 e seu parágrafo único.<br />
Também, aqueles investidos no poder de legislar no âmbito<br />
federal, bem como, os com missão de pacificar a jurisprudência ou, ainda,<br />
editando vinculantes súmulas, devendo ser direcionadas no mesmo trajeto, como<br />
o feito nas súmulas 233 e 300 do Superior Tribunal de Justiça.<br />
Em síntese, entendemos que o critério de cobrança das taxas<br />
atrasadas deve seguir o rito de execução sumária, conforme a Lei 9.245, de 26<br />
de dezembro de 1996.<br />
Do seguro do edifício, os condôminos são obrigados ao<br />
pagamento. A precisão está nos riscos de ciclone, incêndio, terremoto, ou<br />
semelhante acidente físico outro.<br />
Dentre os deveres está aquele que obriga os condôminos à<br />
obediência da lei do agrupamento, sujeitando-os. É a aprovada Convenção.<br />
Com determinação, para aqueles proprietários de unidade<br />
autônoma que venha a fazer uso nocivo, ao sossego, higiene e saúde dos outros,<br />
especificamente reporta-se a Convenção aos deveres respeitantes à tranquilidade<br />
interna prol todos.<br />
No Código Civil está devidamente positivado, no artigo 1.335,<br />
que o condômino tem o direito a voto às deliberações da assembléia, delas<br />
participando se quites com suas obrigações. Ainda usar, fruir e dispor livremente<br />
da sua unidade. Usar partes comuns, de acordo com a destinação, contanto que<br />
não exclua a utilização dos demais condôminos. Estando, de tal forma,<br />
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