Clovis Errador.pages - Fadisp
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existente no efetivo tipo de propriedade, não encontrando em nenhum outro tipo<br />
de propriedade.<br />
Pela qualificação que a distingue, o condomínio edilício forma<br />
um direito diferente que mistura ou funde as noções de propriedade e de copropriedade.<br />
Na exclusiva está o dominus, assegurando um acervo de direitos<br />
subjetivos da propriedade horizontal que arredaria pé toda consistência caso, ao<br />
mesmo tempo, não houvesse o condomínio, pois, com o exercício do domínio, a<br />
utilização da coisa torna-se inviabilizada, caso não haja a propriedade coletiva,<br />
ou a propriedade conjunta de todos, sobre as áreas de acesso.<br />
A concretização do plano à realização, na materialidade da<br />
edificação, seria impossível a forma da unidade autônoma, se caso inexistisse a<br />
co-propriedade da parte terrena. Observe-se que o condomínio edilício, não<br />
existindo a unidade autônoma, o condomínio acima do subsolo, o solo, a parte<br />
de uso comum, perderia totalmente a sua finalidade.<br />
Portanto, o condomínio edilício é um direito configurado que,<br />
pela sua estrutura de linhagens definidas, próprias características, peculiares na<br />
união do domínio e do condomínio; da propriedade individual e da propriedade<br />
comum, faz nascer um todo unitário, inseparável e indissolúvel. Não admitindo<br />
a transferência de direitos separadamente e que recaem sobre unidade autônoma<br />
e partes comuns.<br />
Na vida em comum, ou na simbiose orgânica dos dois<br />
conceitos, com a criação do direito complexo surge a precisa justificativa dos<br />
direitos e deveres dos condôminos. Não se trata de propriedade mista, onde o<br />
domínio exclusivo está ao lado do condomínio. Os direitos e os conceitos não<br />
estão justapostos. É fusão de direitos e um criado conceito distinto, não havendo<br />
dependência entre ambos. Não se tratando de que um direito tem caráter<br />
principal e o outro direito o tem acessório.<br />
Há quem sustente a existência de uma relação de<br />
acessoriedade, claro que está invertendo a noção clássica. Não sendo, porém, a<br />
preponderante noção jurídica dominante na relação do condomínio e da<br />
propriedade horizontal. Mas, para os escritores adeptos da relação de<br />
dependência no condomínio por andares, quanto ao solo, denomina o<br />
apartamento como coisa principal. Justificam o posicionamento de forma<br />
econômica, argumentando que a unidade tem maior valor do que o uso das<br />
partes comuns. Indo além, apontam que a dita relação jurídica aparenta idéia de<br />
superioridade do apartamento que pode ser vendido, alugado etc, o mesmo não<br />
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